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O gabarito é D, mas o que tem de errado na A? Tudo que tem na D tem também na A.
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auto-governo -estruturação de poderes !!!!!!
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Os Entes Federativos (União, Estado, DF e Municípios) são autônomos, ou seja, possuem autonomia política. Essa autonomia gera capacidade de auto administração, auto legislação, auto-organização, capacidade tributária e auto governo.
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Peterson kafer
Acredito que seja porque a alternativa "D" esteja mais completa que a "A".
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LETRA A)
Autogoverno
auto-organização
autoadministração
autonomia tributária, financeira e orçamentária.
LETRA D)
Autogoverno
auto-organização
autolegislação - o item deixa a letra D completa.
autoadministração
autonomia tributária, financeira e orçamentária.
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Alternativas A e B contêm as características, no entanto alternativa D está completa.
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Banca ridícula!
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Essa banca é ridícula!
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Quando vejo INAZ DO PARÁ já sei que vem comédia
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GABARITO: D
Um temo recorrente é a aplicação de "autonomia e soberania". Vejam o esquema abaixo:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tem SOBERANIA;
UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS têm AUTONOMIA.
Autônomos, são os entes federativos!
Soberano, a República Federativa do Brasil (País)!
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Os Entes Federativos MUDE (Municípios, União, DF e Estado) são autônomos, ou seja, possuem autonomia política É UM GALO FORT
AUTO/AUTONOMIA
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO
LEGISLAÇÃO
ORGANIZAÇÃO
FINANCEIRA
ORÇAMENTÁRIA
TRIBUTÁRIA
Essa autonomia gera capacidade de auto administração, auto legislação, auto-organização, capacidade tributária e auto governo.
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Os Entes Federativos (União, Estado, DF e Municípios) são autônomos, ou seja, possuem autonomia política. Essa autonomia gera capacidade de auto administração, auto legislação, auto-organização, capacidade tributária e auto governo.
CF, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
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A AUTONOMIA POLÍTICA DOS ESTADOS MEMBROS podem ser dividida em alguns aspectos:
AUTOLEGISLAÇÃO – é o poder de editar as próprias leis, dentro da sua esfera de competência. É por causa desse poder que há, no Brasil, as leis federais, as leis estaduais, as leis distritais e as leis municipais;
AUTOGOVERNO – trata-se do poder de escolher (eleger) os próprios governantes, isto é, os governadores, deputados e senadores (Estados e DF) e os prefeitos e vereadores (Municípios);
AUTO-ORGANIZAÇÃO – é o poder de organizar os próprios poderes constituídos
(Legislativo, Executivo e, se for o caso, Judiciário), por meio da edição de uma Constituição (no caso da União e dos Estados) ou de uma Lei Orgânica (caso do DF e dos Municípios);
AUTOADMINISTRAÇÃO – é o poder de cada ente federativo de manter sua própria estrutura administrativa, inclusive mediante a instituição e arrecadação de seus tributos, a elaboração do próprio orçamento, a contratação dos seus servidores e a criação e manutenção dos seus próprios órgãos e entidades administrativas;
AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - trata-se de legislar no que tange, primariamente, a instituição e; secundariamente, a modificação e extinção dos tributos e orçamentos; poder esse, em regra, exercido pelo Legislativo.
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A questão
exige conhecimento relacionado ao tema geral “organização do Estado”, em
especial no que diz respeito à autonomia dos entes federados. Sobre o tema, é
correto afirmar que, no sistema federativo, cada entidade possuirá competência
para estabelecer sua organização política própria, mediante a edição de um
documento constitucional (absolutamente conformado com a Constituição do Estado
Federal). Essa capacidade é denominada de autonomia. A autonomia é poder
de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio,
estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume nas seguintes
capacidades:
a) Autogoverno:
que é a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; b) Auto-organização:
A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria
legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições
próprias; para· o Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas);
c) Autolegislação: a capacidade para editar o restante do corpo
normativo (produzir as demais leis) é denominada de autolegislação; d) Autoadministração: trata-se da capacidade que cada
ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo,
administrativo e tributário.
A
autonomia tributária, financeira e orçamentária (presentes em todas as
assertivas) derivam diretamente destas capacidades.
Portanto,
são quatro as capacidades que são consequência da autonomia, sendo que a
sequência que representa corretamente essas capacidades está na alternativa
“d”.
As
alternativas “a” e “b”, apesar de não estarem erradas, encontram-se
incompletas. A alternativa “c”, por sua vez, peca ao apontar uma “organização
limitada”.
Gabarito
do professor: letra d.