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Lei 9.279 Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
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b) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 88, Lei nº 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
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Acréscimo de horas extras como forma de compensação. O que tem a ver? Essa foi engraçada!
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que top kkk
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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
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Ninguém mandou você inventar nada kkkkkkkkk
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A) participação nos lucros da venda da inovação, pois só foi possível graças ao seu invento.
A letra “A" está errada porque nem sempre quando a inovação decorrer de invento do empregado ele terá direito à participação nos lucros.
Observe o artigo abaixo:
Art. 454 da CLT Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
B) apenas o seu salário, caso seu contrato de trabalho não preveja participação nos lucros.
A letra “B" está correta porque está de acordo com o artigo 88 da Lei 9.279/96.
Art. 88 da Lei 9279/96 A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
C) 50% dos lucros, pois o invento deve ser patenteado conjuntamente por ele e pela empresa.
A letra “C" está errada porque não há exigência de que o invento seja patenteado em conjunto e nem de que metade dos lucros seja do empregado.
Art. 89 da Lei 9279/96 O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
D) além de seu salário, acréscimo de horas extras como forma de compensação.
A letra “D" está errada porque não há dispositivo legal que mencione acréscimo de horas extras como forma de compensação.
O gabarito da questão é a letra B.
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Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
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Art. 454 da CLT Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
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No âmbito das invenções criadas pelos empregados, a lei prevê 3 hipóteses sobre o tema, a saber:
1. Trabalho intelectual como objeto do contrato:
De acordo com o art. 88 da Lei n. 9.279/96:
Art. 88 da Lei n. 9.279/96 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Assim, o empregado não tem direito sobre a criação no caso da chamada invenção de serviço, mas nada impede que as partes, mediante negociação, contratem a participação do trabalhador nos proveitos econômicos decorrentes do invento. É o que dispõe o art. 89, da Lei nº. 9279/96:
Art. 89 da Lei n. 9.279/96 - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Desta forma, restou clara a natureza não salarial da referida participação, tratando-se, portanto, de indenização.
2. Trabalho intelectual sem relação com o contrato e sem o uso de instrumentos do empregador (invenção livre)
Art. 90 da Lei n. 9.279/96 – Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele
desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
3. Trabalho intelectual sem relação com o contrato, mas com a utilização de instrumentos do empregador (invenção de empresa ou causal):
Art. 91 da Lei n. 9.279/96 – A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º, É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
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Achei a questão mal formulada, pois não deixou claro se o invento seria objeto principal ou não da sua atividade. A depender do caso, os lucros seriam ou não divididos.