SóProvas


ID
2889472
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em hipótese de um empregado desenvolver inventos, no seu exercício profissional, e a empresa começar a comercializar tais inovações e auferir lucro com isso, deve o empregado receber ....


Assinale a alternativa que completa o enunciado corretamente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279 Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

  • b) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 88, Lei nº 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

  • Acréscimo de horas extras como forma de compensação. O que tem a ver? Essa foi engraçada!

  • que top kkk

  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.      

            § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

            § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

  • Ninguém mandou você inventar nada kkkkkkkkk

  • A) participação nos lucros da venda da inovação, pois só foi possível graças ao seu invento. 
    A letra “A" está errada porque nem sempre quando a inovação decorrer de invento do empregado ele terá direito à participação nos lucros. 
    Observe o artigo abaixo: 
    Art. 454 da CLT Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. 
    B) apenas o seu salário, caso seu contrato de trabalho não preveja participação nos lucros. 
    A letra “B" está correta porque está de acordo com o artigo 88 da Lei 9.279/96. 
    Art. 88 da Lei 9279/96 A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. 
    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. 
    § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. 
    C) 50% dos lucros, pois o invento deve ser patenteado conjuntamente por ele e pela empresa. 
    A letra “C" está errada porque não há exigência de que o invento seja patenteado em conjunto e nem de que metade dos lucros seja do empregado. 
    Art. 89 da Lei 9279/96 O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado. 
    D) além de seu salário, acréscimo de horas extras como forma de compensação. 
    A letra “D" está errada porque não há dispositivo legal que mencione acréscimo de horas extras como forma de compensação.
    O gabarito da questão é a letra B.
  • Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

    Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.

  • Art. 454 da CLT Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. 

  • No âmbito das invenções criadas pelos empregados, a lei prevê 3 hipóteses sobre o tema, a saber:

    1. Trabalho intelectual como objeto do contrato:

    De acordo com o art. 88 da Lei n. 9.279/96:

    Art. 88 da Lei n. 9.279/96 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    Assim, o empregado não tem direito sobre a criação no caso da chamada invenção de serviço, mas nada impede que as partes, mediante negociação, contratem a participação do trabalhador nos proveitos econômicos decorrentes do invento. É o que dispõe o art. 89, da Lei nº. 9279/96:

    Art. 89 da Lei n. 9.279/96 - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou

    aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o

    interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

    Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

    Desta forma, restou clara a natureza não salarial da referida participação, tratando-se, portanto, de indenização.

    2. Trabalho intelectual sem relação com o contrato e sem o uso de instrumentos do empregador (invenção livre)

    Art. 90 da Lei n. 9.279/96 – Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele

    desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados,

    materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

    3. Trabalho intelectual sem relação com o contrato, mas com a utilização de instrumentos do empregador (invenção de empresa ou causal):

    Art. 91 da Lei n. 9.279/96 – A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do

    empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

    § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

    § 2º, É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

  • Achei a questão mal formulada, pois não deixou claro se o invento seria objeto principal ou não da sua atividade. A depender do caso, os lucros seriam ou não divididos.