O conceito do contrato de trabalho é construído a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego.
“Contrato empregatício é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador.
A definição constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia, deflagrado pelo ajuste tácito ou expresso entre as partes." (Maurício Godinho Delgado).
“Define-se o contrato de trabalho como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços". (Maurício Godinho Delgado).
Segundo Orlando Gomes, o contrato de trabalho “é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador".
“Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego". (art. 442 CLT)
Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O contrato de trabalho é um negócio jurídico, então, para a sua formação deverão estar presentes os requisitos ou elementos do art. 104 do Código Civil.
Art. 104 do CC A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, a validade de um contrato de trabalho está adstrita ao preenchimento de requisitos estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil.
Vamos analisá-los:
Capacidade: Todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, assim é indispensável a capacidade do agente ao manifestá-la.
No Direito do Trabalho, a capacidade do empregado que será contratado tem regras distintas da regra de capacidade do Direito Civil.
O menor de 14 anos é absolutamente incapaz e não poderá firmar contrato de trabalho (artigos 7º, XXXIII da CF/88 e 403 da CLT). Já o menor entre 14 e 16 anos possui capacidade relativa.
Aos 18 anos de idade o menor adquirirá a capacidade plena.
Neste ponto, é importante ressaltar que há profissões que possui outro limite de idade.
Exemplificando: O peão de boiadeiro possui regra própria, sendo este limite ampliado para 21 anos (Lei 10.220/01) e a mãe social, cuja Lei 7.644/87 estabelece o limite de 25 anos de idade para a contratação.
Objeto: O objeto de um negócio jurídico deverá estar em conformidade com a lei, pois se ele estiver contrário à lei será ilícito e, portanto nulo será o negócio jurídico celebrado com tal objeto.
O objeto, além de ser lícito terá que ser possível e determinado ou determinável ao menos pelo gênero e quantidade.
Exemplificando: Podemos citar um negócio jurídico celebrado cujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto é contrário à lei, pois o jogo do bicho é uma atividade ilícita, portanto nulo será tal negócio jurídico, devido à ilicitude de seu objeto.
É importante fazer a distinção entre o trabalho ilícito e o trabalho proibido.
Trabalho Proibido: Irregular ou proibido é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Podemos citar como exemplo o trabalho noturno do menor, uma vez que a CF/88 veda tal trabalho.
Trabalho Ilícito: Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal ou concorre para ele. Podemos exemplificar com o trabalho realizado pelo apontador de jogo do bicho.
O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita.
A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.
OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
Forma: O terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a forma seja determinada por lei ou não proibida por ela.
No direito do trabalho, em regra, a validade do contrato de trabalho não possui forma especial podendo ser escrito ou verbal. Excepcionalmente, alguns contratos deverão ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato do atleta, do aprendiz, do artista, dentre outros.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) capacidade das partes, objeto, forma prescrita, higidez de vontade.
O erro da letra “A" é que a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A alternativa não mencionou forma não defesa em lei.
B) capacidade das partes, licitude do objeto, forma vedada, higidez de vontade.
O erro da letra “B" é que a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A alternativa mencionou de forma errada “forma vedada".
C) capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita ou não vedada, higidez de vontade.
A letra “C" está correta pois a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
D) capacidade das partes, objeto, forma prescrita ou não vedada, vício de vontade.
O erro da letra “D" é que a validade do contrato de trabalho pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A alternativa mencionou de forma errada “vício de vontade".
O gabarito da questão é a letra C.