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ID
2889496
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A criação de determinada categoria de tributo só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


Considerando o enunciado acima, assinale a alternativa que traz a espécie de tributo referida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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  • TAXA

    1) Exercício regular do PODER DE POLÍCIA

    2) Pela utilização:

    ►efetiva; ou

    ►potencial

    de serviços públicos

    ►específicos e

    divisíveis

    ☺Prestados ao contribuinte; ou

    ☺Posto a sua disposição.

  • GABARITO C

    1.      Taxa pelo exercício do poder de polícia:

    OBS I – o exercício de poder de polícia, que envolve a coletividade em geral (uti universi), é custeado por impostos. Já o exercício do poder de polícia específico, singular, individualizado (uti singuli), será custeado por meio de taxas.

    OBS II – a taxa cobrada por ocasião da prestação de serviços relativos ao poder de polícia tem como exigência o seu efetivo exercício por órgão administrativo, não meramente potencial. Quando meramente potencial, ter-se-á hipótese ilegal de sua cobrança.

    2.      Taxa de serviços:

    a.      Pela utilização EFETIVA de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;

    b.     Pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.

    OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    OBS II: Imposto – fato gerador do CONTRIBUINTE; Taxa – fato gerador do ESTADO;

    OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte.

    OBS IV: Súmula Vinculante 41 – o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, o art. 149-A da CF 1988 estabelece que: os Municípios e o Distrito Federal poderão (facultativo) instituir contribuição (para o STF, tal contribuição não é considerado taxa nem imposto, sendo uma contribuição sui generis), na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada (outra faculdade permitida) a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.