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ID
2889685
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são a expressão da vontade da administração pública, quer esta seja exarada no Poder Executivo, precipuamente, quer seja nos Poderes Legislativo e Judiciário, de maneira residual, nas atividades não finalísticas destes. No que tange aos elementos constitutivos dos atos administrativos, positivados na Lei nº 4.717/1965, a Lei da Ação Popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - ERRADA

    Motivo - razões de fato e de direito.

    Objeto - tudo aquilo que ato enunciar, prescrever.

    LETRA C - ERRADA

    A competência em razão de grau é em relação à hierarquia, por exemplo, e não em razão de especialização funcional.

    LETRA D - ERRADA

    O desvio de finalidade é espécie do gênero abuso de poder e que não se confunde com excesso de poder, que é um vício de competência.

    LETRA E - ERRADA

    Atos discricionários são aqueles que possuem ao menos competência, finalidade e forma previstas. Nessa seara tem importância a teoria dos motivos determinantes uma vez que a discricionariedade pode estar no motivo ou no objeto. Essa discricionariedade de motivar o ato faz que com que haja um juízo de conveniência e oportunidade. Contudo, uma vez motivado, esse motivo passa a integrar o ato, de forma que se inválido ou inexistente, prejudica o ato praticado.

    Além disso, a motivação (exposição dos motivos) não decorre explicitamente da Constituição Federal, sendo prevista - de forma explícita - como princípio pela lei 9.784.

  • LETRA - A 

     

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

     

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo 

  • Apenas para complementar os estudos referentes à alternativa “e”.

    A primeira parte da questão está correta, uma vez que “A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato [...] A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação” (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 555).

    Contudo, o erro consiste na afirmação de que a Constituição Federal prevê a motivação dos atos administrativos, consoante se depreende do seguinte excerto:

    “O princípio da motivação dos atos administrativos não é um princípio que esteja expresso na Constituição Federal para toda a administração pública. Entretanto, especificamente para a atuação administrativa dos- tribunais do Poder Judiciário a motivação está expressamente exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X” (Idem, p. 552).

    Registre-se que a motivação está expressa no caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999.

    “O art. 50 da Lei 9.784/1999, de certa forma, explicita que a motivação não é obrigatória para todo e qualquer ato administrativo - não obstante o seu status de um verdadeiro princípio administrativo. Afinal, ao indicar expressamente os atos que exigem motivação, o legislador está admitindo, ainda que implicitamente, que pode haver atos que a dispensem” (Idem, p. 554).

    Para complementar os estudos:

    “Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por 'Vicio de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.

    Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado" (idem, p. 551).

  • Sobre a alternativa “c”:

    “O abuso de poder [...] desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

    Conforme se constata, o excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento :finalidade (por essa razão, o desvio de poder é também denominado "desvio de finalidade" (Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 311).

  • DICA sobre a letra D para não se confundir mais:

     

     

    FDP -> Finalidade = Desvio de Poder

    CEP -> Competência = Excesso de Poder

     

     

  • o erro da alternativa D está embasado no parágrafo único, alínea "e" do art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65)

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

           ...

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

           ...

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • E A teoria dos motivos determinantes, na qual há a vinculação dos atos administrativos à respectiva fundamentação, ainda que tais atos sejam discricionários, decorreu do aperfeiçoamento da obrigatoriedade da motivação insculpida na Constituição Federal de 1988. ERRADO

    Para melhor compreender, podemos citar o ATO DE EXONERAR servidor "AD NUTUM", ou seja, aquele ocupante de cargor comissionado. Nesse caso, não há obrigatoriedade da motivação. Uma vez que fica a critério da administração publica exonerar ou não. Entretanto, caso a motivação seja expressada, então o ato ficará vinculado a esta situação fática. Nesse caso, caso a Administração afirme que o motivação da exoneração, seja por causa - de impontualidade - então, ela ficará sujeita a ser contrariada, bastando o servidor apresenta a ficha de pontualidade preenchida, comprovando de maneira irrefutável sua pontualidade, logo a exoneração será anulada, seja por via administrativa, seja por via judicial.

    Portanto, tal ato não é obrigatório.

  • Comentem a letra B porr

  • Gab: A.

    A) CORRETA - o objeto do ato administrativo vinculado impõe à Administração um resultado jurídico determinado; já o do ato discricionário, o resultado determinável.

    B) ERRADA - Os elementos motivo e objeto NÃO apresentam a semelhança de terem conteúdo fático ou jurídico ou misto. O motivo, isoladamente, sim. O objeto, diferentemente, é tudo aquilo que ato enunciar, prescrever.

    C) ERRADA - A competência, como elemento caracterizador do sujeito ativo do ato administrativo, impõe a variação em grau, em razão NÃO de alguma especialização funcional mas SIM de uma variação de hierarquia, que seja acaso exigida para a prática de certos atos.

    D) ERRADA - A análise para se constatar o desvio de finalidade NÃO pressupõe, necessariamente, o exame do fim previsto explicitamente no elemento da competência. É também possível a análise a partir do fim previsto implicitamente nas regras de competência (art. 2º, p.ú., "e", da Lei nº 4.717/1965 - Lei da Ação Popular: "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência").

    E) ERRADA - O erro está somente na parte final. Não há obrigatoriedade da motivação na Constituição Federal de 1988, mas somente na Lei 9.784/99 (art. 2º).

  • Sobre a A: " O objeto pode classificado da seguinte forma:

    a) objeto indeterminado (discricionário): a lei não define de maneira exaustiva o objeto do ato administrativo, conferindo margem de liberdade ao administrador para delimitar o conteúdo do ato (ex.: na autorização para uso privativo de bem público, a legislação confere discricionariedade ao administrador para delimitar o conteúdo do ato, decidindo sobre a extensão da área a ser ocupada, o prazo as contrapartidas etc.); e

    b) objeto determinado (vinculado): a lei delimita o conteúdo do ato administrativo sem deixar espaço para análises subjetivas por parte do agente público (ex.: licença para dirigir veículo automotor em todo território nacional, sendo vedado ao administrador limitar o conteúdo do ato).". (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2014, PÁG. 278).

    Pelos exemplos do autor ficar fácil entender a diferença entre resultado jurídico determinado e determinável.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • A Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965 são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 
    A) CERTA, segundo Carvalho Filho (2018), "quando se trata de atividade vinculada, o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente já estabeleceu" - objeto vinculado. Com relação ao objeto discricionário, "é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o conteúdo de seu ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos". 
    B) ERRADA,
    Motivo - "situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo".
    Objeto - "objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo". 
    C) ERRADA, tendo em vista que não impõe a variação em grau. Conforme delimitado por Moreira Neto (2014), "Competência é, portanto, uma expressão funcional qualitativa e quantitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos, para executar sua vontade". Salienta-se que, neste conceito, existe menção a qualidade e a quantidade da expressão funcional do poder estatal empregado, tendo em vista que "a competência poderá variar não só em grau, como em natureza. Variará quase sempre, em grau, como ocorre, em razão da hierarquia administrativa, mas poderá variar em natureza, em razão de alguma especialização funcional" (MOREIRA NETO, 2014).
    D) ERRADA, uma vez que "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência", conforme art. 2º, e), Lei nº 4.717 de 1965.

    E) ERRADA, conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "a motivação é um princípio explícito na Lei 9784 e, para a maioria da doutrina, está implícita na Constituição Federal". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2014. 

    Gabarito: A
  • LETRA "A":

     

    O OBJETO é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

     

    Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença. Nos atos vinculados, a um motivo corresponde um único objeto; verificado o motivo, a prática do ato (com aquele conteúdo estabelecido na lei) é obrigatória.

     

    Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis, autorizados na lei; o ato só será praticado se e quando a administração considerá-lo oportuno e conveniente, e com o conteúdo escolhido pela administração, nos limites da lei.

  • O que derroba é o português

  • Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo

    A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • A Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965 são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 

    A) CERTA, segundo Carvalho Filho (2018), "quando se trata de atividade vinculada, o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente já estabeleceu" - objeto vinculado. Com relação ao objeto discricionário, "é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o conteúdo de seu ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos". 

    B) ERRADA,

    Motivo - "situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo".

    Objeto - "objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo". 

    C) ERRADA, tendo em vista que não impõe a variação em grau. Conforme delimitado por Moreira Neto (2014), "Competência é, portanto, uma expressão funcional qualitativa e quantitativa do poder estatal, que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos, para executar sua vontade". Salienta-se que, neste conceito, existe menção a qualidade e a quantidade da expressão funcional do poder estatal empregado, tendo em vista que "a competência poderá variar não só em grau, como em natureza. Variará quase sempre, em grau, como ocorre, em razão da hierarquia administrativa, mas poderá variar em natureza, em razão de alguma especialização funcional" (MOREIRA NETO, 2014).

    D) ERRADA, uma vez que "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência", conforme art. 2º, e), Lei nº 4.717 de 1965.

    E) ERRADA, conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "a motivação é um princípio explícito na Lei 9784 e, para a maioria da doutrina, está implícita na Constituição Federal". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2014. 

    Gabarito: A

  • a) CERTO:

    "Quando se trata de atividade vinculada, o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente já estabeleceu" - objeto vinculado. Com relação ao objeto discricionário, "é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o conteúdo de seu ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos". 

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018

    b) Errado - o elemento MOTIVO do ato administrativo possui conteúdo fático e juridico. O elemento OBJETO possui apenas conteúdo fático:

    "São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.

    Motivo

    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.

    Objeto ou Conteúdo

    É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público."

    Fonte:

    c) Errado - a variação de grau para aferição de competência se dá em razão da hierarquia, não de especialização funcional:

    A competência do agente se efetua com base em três pontos: a) matérias incluídas entre suas atribuições, levando-se em conta o grau hierárquico e possível delegação (competência “ratione materiae”); b.) âmbito territorial em que as funções são desempenhadas (competência “ratione loci”), de muita relevância num Estado federal; c.) limite de tempo para o exercício das atribuições, com início a partir da investidura legal e término na data da demissão, exoneração, término de mandato, falecimento, aposentadoria, revogação da delegação etc. (competência “ratione temporis”

    Fonte: MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

  • d) Errado:

    Lei 4717/65 - Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    “O abuso de poder [...] desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competênciascontraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

    Conforme se constata, o excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento :finalidade (por essa razão, o desvio de poder é também denominado "desvio de finalidade"

    Fonte: " Direito administrativo descomplicado" - Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

    e) Errado - não existe a obrigatoriedade de motivação de forma expressa na CF/88, embora parte da doutrina, interpretando o texto constitucional de forma sistemática, entende que essa obrigação estaria implícita:

    " Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo” (...) (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a “cidadania” (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam."

    Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009

  • Questãozinha do cão ein

  • Sobre a letra E:

    Motivo Motivação

    Motivo  é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo; são as razões que justificam a prática do ato (o que aconteceu);

    Motivação  é a exteriorização dos motivos, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração a produzir determinado ato administrativo.

    TODO ATO JURÍDICO DEVE SER MOTIVADO!

  • Nunca nem vi.

  • C) A competência, como elemento caracterizador do sujeito ativo do ato administrativo, impõe a variação em grau, em razão de alguma especialização funcional, que seja acaso exigida para a prática de certos atos.

    Incorreta. Não há competência por critério variável em grau, em razão de alguma especialização funcional. A distribuição de competência pode levar em conta critérios em razão da matéria, em razão do território, em razão do grau hierárquico, em razão do tempo e em razão do fracionamento.

    @pertinazpertin

  • essa banca pega a gente só pelos enunciados rebuscados... enfiam vírgula onde nem é necessário

  • GABARITO: A

    Ato Vinculado: Sujeito às determinações legais, adstrito à previsão legal. Imposição do princípio da legalidade.

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • Essa questão quero na minha prova não IADES.

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. O objeto do ato administrativo pode ser discricionário ou vinculado. No primeiro caso, a lei elenca diversas condutas que podem ser adotadas pelo agente público diante de determinada situação, que possuirá margem de escolha para definir qual deve ser adotada, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

    Por outro lado, quando o objeto for vinculado, um motivo corresponderá exatamente a uma única conduta, que deverá ser adotada, obrigatoriamente, pelo agente público. O objeto, quando discricionário, é determinável porque somente será determinado quando o administrador realizar a escolha que a lei lhe permite.

    A alternativa E está incorreta. Não há dispositivo expresso na Constituição Federal instituindo a obrigatoriedade da motivação. Esta obrigatoriedade somente foi prevista na lei 9.784/99. 

  • Questão clássica que não entendo nada do que as alternativas falam... mas que por sorte o gabarito correto dá pra entender, marcar e acertar
  • Nos atos vinculados, o mérito administrativo o objeto e o motivo também são vinculados. Assim, quando for vinculado o resultado será determinado e quando for discricionário o resultado será determinável, tendo em vista a margem de escolha prevista em lei.

  • Letra a.

    a) Certo. O objeto dos atos da Administração podem ser tanto vinculados, ou seja, são aqueles em que todos os requisitos ou elementos são definidos pela lei, não havendo liberdade para o agente público, como discricionários, que são aqueles em que a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito), decidindo o melhor ato a ser praticado. Nesses atos, a lei confere ao administrador certa margem de liberdade para a escolha do ato mais adequado ao caso concreto.

    b) Errado. Motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo. Já o objeto são os efeitos imediatos decorrentes do ato administrativo.

    c) Errado. A competência é o poder atribuído ao agente público para a prática de seus atos administrativos.

    d) Errado. O desvio de finalidade, como o nome já diz, é um vício do elemento finalidade.

    e) Errado. A motivação não é elemento da CF/88, mas um princípio implícito.