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ID
2889688
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O interesse público é o grande vetor de interpretação dos atos administrativos. Como exemplo, pode-se apresentar a hipótese em que os referidos atos, quer pela respectiva formação incompleta, quer pelo próprio vício na sua edição, mesmo assim, poderão, por meio da própria integração ou do aperfeiçoamento, ser considerados válidos quanto aos respectivos efeitos. Com base no exposto, acerca do cenário do instituto jurídico-administrativo da sanatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa prova foi sinistra em rsrs

  • Instituto jurídico-administrativo da sanatória: SANATÓRIA é o termo que se refere a um gênero de saneamento do ato administrativo.

    A banca IADES, já utilizou o termo com sinônimo de convalidação .

    Segundo o CESPE (Juiz/TJDFT): Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF

    Já para Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2018), citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto, sanatória voluntária é convalidação, já a sanatória não voluntária (ou fato voluntário) trata-se do instituto da prescrição/decadência.

    A teoria da evidência refere-se a uma espécie de limite de convalidação: se o defeito for grave e manifesto, o ato administrativo não poderá ser objeto de convalidação. (MAZZA)

  • Questão bem formulada! Quase 80% marcou a letra B.

    Gabarito: E.

  • Gabarito: E

    A. ERRADA. Os atos nulos e os inexistentes são equiparados, conforme o STF (RE 99936/RS), que considera ambos nulos: "EM NOSSO DIREITO ADMINISTRATIVO, COMO DECORRE, INCLUSIVE, DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2. DA LEI 4.717/65, NÃO SE FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATOS ADMINISTRATIVOS INEXISTENTES E NULOS, CONSIDERANDO-SE AMBOS COMO NULOS". Se ambos são nulos, não admitem convalidação (sanatória).

    B. ERRADA. O conceito de conversão está errado. Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, conversão é "ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal".

    C. ERRADA. Não conheço controvérsia doutrinária a esse respeito.Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a anulação de ato inválido "Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos perante terceiras de boa-fé". 

    D. ERRADA. "Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua Teoria do Aperfeiçoamento da Relação Jurídica com Defeito de Legalidade, formula o conceito do fato sanatório, o qual ocorre com a consumação da prescrição, tanto introversa quanto extroversa". (Alternativa considerada correta em questão da prova Procurador - PG-DF - 2007 - ESAF)

    E. CORRETA. Já comentada por Fernanda Luiza.

  • As “sanatórias” do ato administrativo são instrumentos que poderiam ser utilizados para a preservação dos efeitos de um ato ilegal. Diogo de Figueiredo classifica essas “sanatórias” em duas espécies:

    a) Sanatória involuntária: pressupõe o decurso de certo prazo, independente da vontade da administração(relaciona-se ao instituto da decadência, encontrada, por exemplo, no art. 54 da L9784).

    L9784, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Exemplo: ato administrativo praticado por um servidor incompetente, o qual a Administração pretende anular 10 anos depois. Tal vício já estaria sanado por decurso do tempo.

    b) Sanatória voluntária: depende da vontade da Administração Pública. Relaciona-se com o instituto da convalidação, mencionado no art. 55 da L9784.

    L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Assim, existem alguns vícios que são sanáveis, permitindo a convalidação do ato. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, são três as formas de convalidação do ato administrativo:

    -> Ratificação

    -> Reforma

    -> Conversão

    Os vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA poderiam ser sanados através da ratificação (Ex: ratificação pela autoridade competente, quando o ato é praticado por um agente incompetente; Ex²: ratificação por escrito de um ato verbal que não observou a formalidade exigida).

    Já os vícios no OBJETO poderiam ser sanados através da reforma ou conversão.

    Na reforma, quando se tem um ato administrativo com 2 ou mais objetos, retira-se o objeto viciado e mantém os demais, que são válidos. A reforma, portanto, só seria cabível para atos administrativos com objetos plúrimos.

    O instituto da conversão, por sua vez, é muito parecido com o da reforma. Nele, o poder público inicialmente opera uma reforma, retirando a parte viciada e, posteriormente, acrescenta outro objeto para o ato, que não era inicialmente previsto.

  • Alternativas foram retiradas do Curso de Direito Administrativo de Diego de Figueiredo.Vejamos:

    (A)Da teoria da nulidade, tem-se o respectivo reconhecimento doutrinário da aplicação ao instituto da sanatória da equiparação dos atos inexistentes aos defeituosos. ERRADO! "Embora, em regra, no Direito Administrativo, o ato inexistente se equipare ao defeituoso para efeito de aplicação da teoria da nulidade, quando se trate de sanatória, a distinção passa a ser relevante, pois não se pode sanar um ato que jamais existiu.

    (B)A diferença entre os institutos da reforma e da conversão, em se tratando de sanatória, reside no fato de que, naquele, há o aproveitamento dos elementos válidos do ato viciado para que seja produzido um novo, enquanto, no da conversão, são eliminados os vícios do ato originário, sendo mantida a eficácia da respectiva parte válida. ERRADO! Examinador inverteu os conceitos."Reforma é o ato administrativo derivado pelo qual se elimina de um ato defeituoso a sua parte viciada, mantendo-se a eficácia da parte sadia.Conversão é o ato administrativo derivado pelo qual se opera a metamorfose de um ato com vício de legalidade, aproveitando-se os elementos válidos, para articular-se um ato novo, mantida a mesma finalidade, justificativa do emprego da sanatória"

    (C)Não há consenso quanto ao instituto da repristinação à sanatória se ocorrer a anulação do ato inválido. ERRADO!

    "Há consenso, porém, que o emprego da sanatória só será possível enquanto não houver sido anulado o ato, pois, uma vez desfeito, nada mais haverá a salvar, descabendo uma aplicação repristinatória."

    (D)A denominada sanatória indireta necessariamente será introversa, não produzindo efeitos de maneira extroversa. ERRADO! "A prescrição, ao impedir a Administração de rever seus próprios atos, produz, assim, uma sorte de sanatória indireta ou não voluntária, podendo ser ou introversa, quando a obsta de exercer a autotutela e de rever seus próprios atos, seja ex oficio seja sob provocação, ou extroversa, quando inibe o Judiciário de operar a correção da violação de direitos subjetivos acaso ocorrida"

    (E)A teoria da evidência aplicável, quando da edição do ato, afasta o instituto da sanatória. CORRETO!"(...)denominada teoria da evidência, que sustenta, em síntese, que o vício manifesto e grave, cuja existência não suscita discordância quando de sua edição, dispensando qualquer discernimento técnico de profissionais do Direito para ser caracterizado, não é sanável"

  • Entendi foi nada irmão kkk

  • Com relação à alternativa "c":

    "Insta frisar, ainda, que, na anulação, não há o efeito repristinatório, ou seja, a declaração de nulidade do ato X que havia anulado o ato Y, não gera o retorno do ato Y ao ordenamento jurídico, salvo disposição expressa no ato de anulação do ato X" (*CARVALHO, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017).

  • Gabarito Letra E

    Sanatória (podem também ser encontrados os termos; ratificação, convalidação, confirmação para tratar do mesmo assunto) é o instituto no qual se corrige vícios existentes em um ato administrativo defeituoso, dotado nos artigos 54 e 55 da lei 9784/99.

    Há doutrinadores que dividem em

    Sanatória involuntária ou não voluntária - Na qual mediante a boa-fé passa um prazo certo em que decai o ilícito, logo sana-se o vicio. Art. 54 Lei n° 9784/99

    Sanatória voluntária - Quando a administração pública remete ao vício desde que este não acarrete lesão ao interesse público e nem a terceiros. Art 55 Lei n° 9784/99

    Ela ocorre pelas seguintes formas:

    Ratificação - Correção. (aplicada a forma e competência)

    Reforma - Retira-se a parte inválida e mantém as demais no qual estão válidos. (Aplicada ao objeto)

    Conversão - Retira-se todos os elementos viciosos, e acrescenta outros, ou seja, há uma substituição da parte inválida. (Aplicada ao objeto)

    Lembrando que não é possível convalidar vícios insanáveis, ou seja, atos com vícios nos motivos, no objeto (quando é único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

    (A) Incorreta. Não se convalida atos inexistentes.

    (B) Incorreta. Conversão está errada.

    (C) Incorreta. Não se cabe efeito repristinatório, pois a repristinação volta ao ato primitivo, se sanado o elemento, não está mais em seu ato primitivo.

    (D)Incorreta. Produz efeitos de maneira extroversa, pois a Administração Pública introversa é a formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si, e é relação interna, ou seja, um instrumento para a efetivação da relação externa (extroversa, ou relação entra administração e administrados), pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade. (Fonte: LFG)

    (E) Correta. Eu pessoalmente responderia essa por exclusão, e não por achar a alternativa correta, pois fui recentemente descobrir que teoria da evidência é uma teoria que diz que a combinação de fatos e evidências dão credibilidade ao que está sendo apresentado, o tornando indiscutível. Ou seja, aplicando isso a interpretação da questão, eu encontrei o seguinte: se o ato for criado com fatos existentes e evidências, ele será indubitavelmente legal, não necessitando ser sanado por não haver vício.

  • Essa é a verdadeira questão do Demônio !!!!

  • QUEM ACERTOU, PODE IR DIRETO PRA ACADEPOL....

  • Não sabia nem que existia teoria da evidência aplicável

  • Às vezes Satanás passa dos limites.

  • Verdadeira questão de prova para cargo de R$30.000,00!

  • Sobre a B: " A reforma e a conversão referem-se aos vícios em em um dos objetos do ato administrativo. Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular. A conversão, por sua vez, é a reforma com acréscimo de novo objeto (ex.ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-se por outro agente e mantém os demais nomeados)".

    (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG. 312).

  • JuhJoyce, parabéns pela pesquisa! Excelente contribuição.

  • GABARITO E

    teoria da evidência é bem simples de entender. Imagina que o ato está eivado de vício, porém, muito grave, e perceptível por qualquer destinatário. É algo tão grosseiro que até uma pessoa sem conhecimento jurídico consegue perceber a ilegalidade. Então, o vício é sanável? Não, claro que não, afasta-se a convalidação ou sanatória.

     

    A seguir os erros:

     

    a) Da teoria da nulidade, tem-se o respectivo reconhecimento doutrinário da aplicação ao instituto da sanatória da equiparação dos atos inexistentes aos defeituosos.

     

    O ato inexistente tem os mesmos efeitos dos atos nulos, enfim, não são geradores de efeitos. Mas será que podemos convalidar um ato inexistente? IMPOSSÍVEL. Como convalidar algo que nunca existiu?!

     

    b) A diferença entre os institutos da reforma e da conversão, em se tratando de sanatória, reside no fato de que, naquele, há o aproveitamento dos elementos válidos do ato viciado para que seja produzido um novo, enquanto, no da conversão, são eliminados os vícios do ato originário, sendo mantida a eficácia da respectiva parte válida.

     

    A banca só fez inverter os conceitos. Na reforma, temos o mesmo ato, só que sem uma parte viciada. Na conversão, teremos um segundo ato, agora completamente corrigido.

     

    c) Não há consenso quanto ao instituto da repristinação à sanatória se ocorrer a anulação do ato inválido.

     

    Só se convalida o ato enquanto estiver vivo. Se o ato foi anulado, não mais existe, havendo sim consenso da impossibilidade de convalidar.

     

    d) A denominada sanatória indireta necessariamente será introversa, não produzindo efeitos de maneira extroversa.

     

    Para o autor Diogo de Figueiredo, a prescrição, ao impedir a Administração de rever seus próprios atos, produz, assim, uma sorte de sanatória indireta ou não voluntária, podendo ser ou introversa, quando a obsta de exercer a autotutela e de rever seus próprios atos, seja de ofício seja sob provocação, ou extroversa, quando inibe o Judiciário de operar a correção da violação de direitos subjetivos acaso ocorrida.

    Fonte: Cyonil Borges

  • Eu não sou obrigada a me submeter a isso

  • a) ð Da teoria da nulidade, tem-se o respectivo reconhecimento doutrinário da aplicação ao instituto da sanatória da equiparação dos atos inexistentes aos defeituosos. (ERRADA)

    Os atos inexistentes não chegam a produzir quaisquer efeitos no mundo jurídico.

    Os atos defeituosos, se o vício for sanável. podem ser convalidados e produzir efeitos no mundo jurídico.

    Os atos NULOS, INEXISTENTES OU IRREGULARES NÃO PODEM SER CONVALIDADOS!

    ALEXANDRE MAZZA, 2017, p. 346

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. (...)

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

  • b) A diferença entre os institutos da reforma e da conversão, em se tratando de sanatória, reside no fato de que, naquele, há o aproveitamento dos elementos válidos do ato viciado para que seja produzido um novo, enquanto, no da conversão, são eliminados os vícios do ato originário, sendo mantida a eficácia da respectiva parte válida. (ERRADO)

    REFORMA X CONVERSÃO

    CONVERSÃO = Aproveitar os elementos válidos do ato adm. e inserir novos elementos, criando um ATO NOVO. (MNEMÔNICO = Quem se converte para JESUS se torna uma NOVA CRIATURA)

    REFORMA = APENAS retirar os vícios do ato para torná-lo eficaz. (MNEMÔNICO = Quem reforma uma casa, aproveita a estrutura anterior válida, NÃO COMPRA CASA NOVA)

     

    ALEXANDRE MAZZA, 2017, p. 348

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto construiu uma teoria bastante sofisticada para tratar do “aperfeiçoamento da relação jurídico-administrativa com defeito de legalidade".

    Segundo o autor, a sanatória voluntária (convalidação) possui três modalidades:

    a) ratificação: corrige defeito de competência;

    b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;

    c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei.

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2016, P. 235.

    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias. A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. 202 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida. 203  

  • c)  Não há consenso quanto ao instituto da repristinação à sanatória se ocorrer a anulação do ato inválido. (ERRADA)

    A anulação do ato inválido NÃO GERA REPRISTINAÇÃO TÁCITA dos atos anteriores (revogados pelo ato revogado), apenas se houver expressa menção no ato administrativo. Assim, o Direito Administrativo segue a regra geral da vedação à repristinação tácita, conforme LINDB.

     

    LINDB

    Art. 1o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • D) A denominada sanatória indireta necessariamente será introversa, não produzindo efeitos de maneira extroversa. (ERRADA)

    Sanatória indireta = PRESCRIÇÃO DO ATO ADM (por Inércia da Adm Pública)

    A prescrição do ato adm. gera efeitos INTROVERSOS, pois impede a adm. de rever os próprios atos e EXTROVERSOS, pois impede o Poder Judiciário de analisar os possíveis efeitos decorrentes do ato administrativo prescrito.

     

    DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA

    A prescrição administrativa assume, além da condição de fenômeno extintivo do poder de autotutela peculiar à administração pública, a feição de força sanatória dos eventuais vícios portados pelo ato administrativo.

    Neste sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto explicita que: "A prescrição produz, assim, uma sorte de sanatória indireta ou não voluntária, como preferimos classificá-la (...), considerando 'interna' aquela que se dá no âmbito da administração, impedindo-a de rever seus próprios atos, seja 'ex-officio' seja sob provocação, e 'externa' aquela que impede o Judiciário de operar a correção da violação de direitos subjetivos acaso ocorrida.

  • E) A teoria da evidência aplicável, quando da edição do ato, afasta o instituto da sanatória. (CORRETA)

    Se o defeito do ato administrativo for grave e manifesto, não será possível a sua convalidação, CONSOANTE A TEORIA DA EVIDÊNCIA!!!

     

    ALEXANDRE MAZZA, p. 347 e 348

    Quanto aos limites, não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos:

    a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;

    b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário;

    c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;

    d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;

    e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;

    f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;

    g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneɹciará do ato;

    h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência)

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    Primeiramente, pode-se dizer que é uma questão difícil e que exige cuidado do candidato ao respondê-la. Moreira Neto é um ótimo autor para ajudar no estudo da referida temática.
    • Instituto da Sanatória:

    Segundo Moreira Neto (2014), diante de dificuldades práticas, como a inoportunidade e a inconveniência quanto ao atendimento do interesse público, que seriam causadas pela anulação do ato útil, possibilita-se que a Administração, aplique o instituto da sanatória para salvá-lo do desfazimento, tornando-o válido e eficaz. 
    São duas as condições para que a Administração aplique o instituto da sanatória: a existência de um vício juridicamente sanável e a admissibilidade do emprego da discricionariedade para fazê-lo. "Embora, em regra, no Direito Administrativo, o ato inexistente se equipare ao defeituoso para efeito de aplicação da teoria da nulidade, quando se trate de sanatória, a distinção passa a ser relevante, pois não se pode sanar um ato que jamais existiu."
    As modalidades de sanatória voluntária, não serão praticáveis em duas hipóteses: "primo, se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato, e, secundo, se o vício era manifesto". 
    A segunda hipótese - que rebate o princípio da segurança jurídica é o objeto da teoria da evidência, que sustenta, que "o vício manifesto e grave, cuja existência não suscita discordância quando de sua edição, dispensando qualquer discernimento técnico de profissionais do Direito para ser caracterizado, não é sanável" (MOREIRA NETO, 2014).
    A) ERRADA, conforme delimitado por Moreira Neto (2014), quando se trata do instituto da sanatória, a distinção passa a ser relevante.
    B) ERRADA, na conversão que se produz um ato novo. 
    Reforma - "é o ato administrativo derivado pelo qual se elimina de um ato defeituoso a sua parte viciada, mantendo-se a eficácia da parte sadia" (MOREIRA NETO, 2014). Retroage à data de origem do ato, operando ex tunc, com natureza declaratória.
    Conversão - "é o ato administrativo derivado pelo qual se opera a metamorfose de um ato com vício de legalidade, aproveitando-se os elementos válidos, para articular-se um ato novo, mantida a mesma finalidade, justificativa do emprego da sanatória (...) A conversão, como todas as demais modalidades sanatórias, retroage à origem do ato convertido, operando ex tunc, com natureza declaratória" (MOREIRA NETO, 2014).
    C) ERRADA, conforme delimitado por Gilmar Mendes (2012), não se admite a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações. "A lei revogada, já não mais existindo então, não tem como ser recebida". 
    D) ERRADA,  de acordo com Moreira Neto (2014), "a prescrição, ao impedir a Administração de rever seus próprios atos, produz uma sorte de sanatória indireta ou não voluntária", que pode ser introversa - quando a obsta de exercer a autotutela e de rever seus próprios atos - de ofício ou de provocação - ou extroversa, quando inibe o Judiciário de operar a correção da violação de direitos subjetivos.
    E) CERTA, segundo Moreira Neto (2014), as modalidades de sanatória voluntária, não serão praticáveis em duas hipóteses, uma delas é a que rebate o princípio da segurança jurídica é o objeto da teoria da evidência. 
    Referências:

    MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2014. 

    Gabarito: E 
  • *Confesso que essa palavra sanatória até tinha no meu material como sinônimo de conversão, mas eu jurava que nunca tinha lido isso na vida!! Então fui pesquisar...

     

    Um ato administrativo, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória (que quer dizer apenas "sanar" a ilegalidade do ato/transformação de um ato em outro, para aproveitar o que for válido/ efeitos Ex tunc - retroativo).

     

    Sanatória do ato administrativo – terapêutico para conservar o ato administrativo que está viciado, conservando-se os elementos legítimos e destruindo-se os viciados. É o processo ou meio (instrumentos) empregado pela Administração Pública para remover o vício (de pequena monta) do ato, a fim de que a manifestação de vontade expressa pelo ato possa produzir os efeitos que tem em mira.

     

    A sanatória só pode ser de ofício e na invalidez relativa. Pode-se dar por ato (correção do anterior), ou por fato (ocorre a preclusão e o ato passa a ser válido).

     

     

    Sustenta  Hely Lopes que não há que se falar em anulabilidade de ato administrativo (anulável), pois em direito público o que pode haver é correção de mera irregularidade (sanatória), que não torna o ato nem nulo nem anulável, mas simplesmente defeituoso ou ineficaz até sua retifícação.

     

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “a convalidação, (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”. Instituto visto no art. 55 da lei 9.784/99, verbis:

    ”Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

     

    As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

     

    A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado

     

    A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.

     

    Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF

  • Famoso chute que deu certo, apenas seguindo a lógica

  • satanás, é você?

  • Nem na prova de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, cuja banca de direito administrativo exige o conhecimento da obra do Professor Diogo, cobra-se tais conceitos e teorias do Mestre.

    Em outras palavras, vaidade do examinador desse concurso ao cobrar isso, ainda mais considerando tratar-se de prova objetiva.

  • Grego.....

  • heeein?

  • Retirando do livro do Diogo, vou tentar deixar mais palatável o que ele explica sobre SANATÓRIA.

    1 - SANATÓRIA seria um sinônimo de convalidação

    2 - Diogo divide Sanatoria (gênero) em 2 espécies, quais sejam, voluntária e não voluntária.

    ok! Sanatório é igual convalidação, mas o que seria a sanatório (convalidação) voluntária e não voluntária?

    A Sanatoria voluntária decorre de um ato administrativo, ou seja, vem da VONTADE da administração. (‘pensa assim: voluntariamente a administração foi corrigir o ato que tinha algum vício)

    Diogo divide a Sanatoria VOLUNTÁRIA assim:

    Percebeu que nos 3 casos a administração teve que agir para corrigir o ato com vício?

    e agora, o que vem a ser a SANATORIA NÃO VOLUNTÁRIA?

    é a prescrição, explico.

    quando ocorre a prescrição, MESMO QUE o poder público perceba o vício, não vai poder mudar nada, porque foi sanado (convalidado) com a prescrição. Então, essa espécie de Sanatoria decorreu de um fato, decorreu da prescrição, logo, é NÃO VOLUNTÁRIA. (A administração não fez nada e o ato foi convalidado)

    Diogo ainda divide a SANATORIA NÃO VOLUNTÁRIA em 2:

    Sanatoria não voluntária INTROVERSA - administração não pode rever ato prescrito

    Sanatoria não voluntária EXTROVERSA - Judiciário não pode rever ato prescrito.

    Percebeu que o nome ajuda? Na INtroversa, o ato, de forma INVOLUNTÁRIA (prescrição), não vai poder ser analisado INternamente na administração.

    Na EXtroversa, o ato, de forma INVOLUNTÁRIA (prescrição), não vai poder ser analisado EXternamente à administração (leia-se: não vai poder ser analisado pelo judiciário).

    ou seja, a prescrição impede tanto que o judiciário, quanto a administração reveja o ato prescrito.

    ESQUEMATIZANDO

    1- SANATORIA VOLUNTÁRIA (ATO)

    1.1 Ratificacao

    1.2 Reforma

    1.3 Conversão

    2- SANATORIA INVOLUNTÁRIA

    2.1 Prescrição.

    2.1.1 Introversa

    2.2.2 Extroversa

    Foi osso que entendi do di do livro do Diogo, para quem quiser consultar vai na versão de 2014 e leia da página 320 até a 323.

  • Nunca nem vi

  • nunca nem vi kk

  • Nunca ouvi falar dessa teoria. MISERICÓRDIA!

  • O que foi essa prova? Deus é mais!!

  • QUEM NAO ENTENDEU DEIXA UM LIKE

  • Quem vai pro sanatório sou eu depois dessa questão

  • o que essa questão quer saber mesmo?

  • ESSA QUESTÃO É UMA VERDADEIRA VOADORA ESTILO CESPE: MISERICÓRDIA...

  • Só besteira...

  • teoria da evidência é bem simples de entender. Imagina que o ato está eivado de vício, porém, muito grave, e perceptível por qualquer destinatário. É algo tão grosseiro que até uma pessoa sem conhecimento jurídico consegue perceber a ilegalidade. Então, o vício é sanável? Não, claro que não, afasta-se a convalidação ou sanatória.

  • nem chutar eu quis, estava com medo de não ser nenhuma das alternativas..kkkk

  • Precisava disso tudo, essa superou até a banca CESPE.

  • Deus me free

  • AQUELA QUE VC CHEGA EM CASA PARA CORRIGIR A PROVA E NÃO ACHA A RESPOSTA EM LUGAR NENHUM. E OS CURSINHOS PULAM NA CORREÇÃO ON-LINE

  • Já acabou Jéssica?

  • E - A teoria da evidência aplicável, quando da edição do ato, afasta o instituto da sanatória.

  • Vou nem tentar entender essa, pq pra cuidar de preso acho que não apelam tanto assim. kkk

    Policia Penal - GO

  • misericordia

  • justamente por NUNCA ter ouvido falar dessa TEORIA DA EVIDENCIA... fiz um resumo dos comentários dos coleguinhas e montei essa questão DISCURSIVA 2ª fase (faço isso porque, quando revisitar a questão, leio de forma compilada o que entendi ser mais relevante: Em que consiste a teoria da Evidencia em atos administrativos

    O interesse público é o grande vetor de interpretação dos atos administrativos. Como exemplo, pode-se apresentar a hipótese em que os referidos atos, quer pela respectiva formação incompleta, quer pelo próprio vício na sua edição, mesmo assim, poderão, por meio da própria integração ou do aperfeiçoamento, ser considerados válidos quanto aos respectivos efeitos.  Trata-se, no caso, do instituto jurídico-administrativo da sanatória.

    SANATÓRIA é o termo que se refere a um gênero de saneamento do ato administrativo. As “sanatórias” do ato administrativo são instrumentos que poderiam ser utilizados para a preservação dos efeitos de um ato ilegal. Diogo de Figueiredo classifica essas “sanatórias” em duas espécies:

    a) Sanatória involuntária: pressupõe o decurso de certo prazo, independente da vontade da administração (relaciona-se ao instituto da decadência, encontrada, por exemplo, no art. 54 da L9784 e art. 103-A da lei 8.213/91).Exemplo: ato administrativo praticado por um servidor incompetente, o qual a Administração pretende anular 10 anos depois. Tal vício já estaria sanado por decurso do tempo.

    b) Sanatória voluntária: depende da vontade da Administração Pública. Relaciona-se com o instituto da convalidação, mencionado no art. 55 da L9784.

    Assim, existem alguns vícios que são sanáveis, permitindo a convalidação do ato. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, são três as formas de convalidação do ato administrativo:

    a) reforma

    b) ratificação OU

    c) conversão dos atos administrativos

    A) REFORMA: Na reforma, quando se tem um ato administrativo com 2 ou mais objetos, retira-se o objeto viciado e mantém os demais, que são válidos. A reforma, portanto, só seria cabível para atos administrativos com objetos plúrimos.

    B) RATIFICAÇÃO: Os vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA poderiam ser sanados através da ratificação (Ex: ratificação pela autoridade competente, quando o ato é praticado por um agente incompetente; Ex²: ratificação por escrito de um ato verbal que não observou a formalidade exigida).

    C) CONVERSÃO: O instituto da conversão, por sua vez, é muito parecido com o da reforma. Nele, o poder público inicialmente opera uma reforma, retirando a parte viciada e, posteriormente, acrescenta outro objeto para o ato, que não era inicialmente previsto.

    continua...

    fonte: compilação dos comentários dos coleguinhas QC

  • PARTE 2:Em que consiste a teoria da Evidencia em atos administrativos

    Quanto a TEORIA DA EVIDÊNCIA, tal sustenta, em síntese, que, sendo o vício manifesto e grave, cuja existência não suscita discordância quando de sua edição (dispensando qualquer discernimento técnico de profissionais do Direito para ser caracterizado), restaria insanável o ato administrativo.

    Assim, quando aplicável a teoria da evidência, quando da edição do ato, afasta estaria o instituto da sanatória.

    Dito de outra maneira: A teoria da evidência pode ser entendida assim: Imagina que o ato está eivado de vício, porém, muito grave, e perceptível por qualquer destinatário. É algo tão grosseiro que até uma pessoa sem conhecimento jurídico consegue perceber a ilegalidade. Então, o vício é sanável? Não, claro que não, afasta-se a convalidação ou sanatória.

    Por fim, não só a teoria da evidencia afasta a possibilidade da sanatória do ato administrativo (há quem entenda sanatória como sinônimo de convalidação):

    ALEXANDRE MAZZA, aduz os seguintes limites, que não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos:

    a) atos administrativos com vícios no objeto, motivo e finalidade; (FOM não convalida)

    b) atos administrativos cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário;

    c) atos administrativos com defeitos na competência EXCLUSIVA ou na forma ESSENCIAL, quando insanáveis;

    d) atos administrativos portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência; (após os 05 anos, lei 9.784/99)

    e) atos administrativos cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;

    f) atos administrativos em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;

    g) atos administrativos se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato;

    h) atos administrativos que carregam defeito grave e manifesto (ou seja, acobertados pela teoria da evidência)

    FONTE: compilação dos comentários dos coleguinhas QC

  • Nunca dei um chute tão certeiro assim, porque não entendi foi nada!!!! Nunca tinha ouvido falar nesse instituto da sanatória, única coisa que pensei foi que se o vício era evidente não teria como sanar...

  • Não entendi foi poha nenhuma pqp

  • LETRA - errada- saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto construiu uma teoria bastante sofisticada para tratar do “aperfeiçoamento da relação jurídico-administrativa com defeito de legalidade”. Segundo o autor, a sanatória voluntária (convalidação) possui três modalidades:

    a) ratificação: corrige defeito de competência;

    b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;

    c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei.

    Além das modalidades voluntárias, o referido administrativista faz referência à sanatória não voluntária ou fato sanatório, nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência, que operam a estabilização de defeitos do ato administrativo pelo transcurso de um prazo legal associado à inércia do titular do direito à impugnação. 

     Conversão ou Sanatória 

    Exemplo de conversão: Concessão de serviço público (sem autorização legislativa). Doutrina: se eu puder transformar esse ato solene em ato mais simples que não precise de autorização, se puder aproveitar o ato, deve ser feito. Neste caso, tentariam transformar a concessão em permissão de serviço público. 

  • SOBRE A LETRA B-

    conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei. Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc. CONVERSÃO =====> CORRIGE VÍCIO DE OBJETO- A conversão é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, de maneira a torná-lo válido, com efeitos retroativos à data do ato original. A conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação. A conversão possui efeitos retroativos, justamente para se aproveitar os efeitos já produzidos pelo ato.

    reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;

  • Para o professor José dos Santos Carvalho Filho, há três formas de convalidação:

    Ratificação: ocorre quando a autoridade saneia um vício anterior de um ato administrativo, sendo praticável quanto a alguns vícios nos elementos competência e forma, não se aplicando, contudo, aos elementos finalidade, motivo e objeto.

    Reforma: ocorre quando um novo ato SUPRIME a parte inválida do ato anterior, mantendo somente a parte válida.

    Conversão: ocorre quando um ato SUBSTITUI a parte inválida do ato anterior, de modo que se forme um novo ato formado por parte já existente e por parte nova.

  • Gabarito E.

    Aprendemos na questao que a sanatoria/convalidação é um instituto importante, e neste tópico aprendemos sobre a teoria da evidencia, que sustenta que se o ato for criado com fatos existentes e evidências, ele será indubitavelmente legal, não necessitando ser sanado por não haver vício. Assim, não há necessidade de anulação.

    ok

    Lembre que Anulação é ilegalidade e Revogação é conveniencia.

    Assim,, é bom lembrar que:

    Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administraçãosão insuscetíveis de revogação, entre outros, os 1) atos vinculados, 2) os que exaurirem os seus efeitos, 3) os que gerarem direitos adquiridos e os 4) chamados meros atos administrativos, como certidões e atestado

  • A. ERRADA. Em regra, o ato inexistente e o ato defeituoso tem tratamento idêntico na Teoria da Nulidade, mas em se tratando de Sanatória, eles possuem tratamento diferenciado, pois não se pode, neste caso, sanar ato inexistente. Resumindo: Teoria da nulidade: equiparação entre ato defeituoso e inexistente / Teoria da sanatória: diferenciação entre ato defeituoso e inexistente

    B. ERRADO. Inversão dos conceitos. Na conversão, aproveita-se a parte válida do ato originalmente inválido e, a partir daí, converte-o em um novo ato válido. Na reforma, retira-se a parte inválida do ato e mantem-se a eficácia da parte válida.

    C. ERRADO. Não há repristinação se o ato que se pretende sanar já tiver sido anulado

    D. ERRADO. Existem (a) sanatória involuntária – ocorre com o decurso natural do prazo (decadência e prescrição) e (b) sanatória voluntária – ocorre por meio de convalidação feita pela Administração. No caso, a “sanatória indireta” ou involuntária pode ter tanto efeitos introversos (impedir a Administração de convalidar seus atos) quanto efeitos extroversos (impedir, por exemplo, o Judiciário de intervir no caso de violação de direitos)

    E. CORRETO. Defeito evidente e manifesto não é passível de ser sanado.

  • Eu que vou pro sanatório depois de uma questão dessa. Tá louco.

  • [Terceira vez errando essa desgra**]

    A. ERRADO. Não há equiparação entre atos inexistentes e defeituosos no caso do instituto da sanatória (ou convalidação), pois, por exemplo, não se poderia convalidar um ato inexistente.

    B. ERRADO. Inversão dos conceitos.

    C. ERRADO. A sanatória (ou convalidação) somente poderá ser aplicada caso o ato não tenha sido anulado.

    D. ERRADO. A sanatória (ou convalidação) indireta pode ser tanto introversa (impedimento da Adm. rever seus próprios atos) quanto extroversa (impedimento do Judiciário corrigir violação a direitos subjetivos) – é o que ocorre com a prescrição, impede a Adm. de convalidar a situação e impede a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário

    E. CORRETO. Irregularidade evidente e grave não pode ser convalidada

  • Venho empolgado, com uma média ótima de acertos, até que...