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ID
2889694
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como decorrência do regime jurídico-administrativo que é próprio aos agentes públicos, várias instâncias de responsabilidade lhes são impostas, justificando-se, assim, o estudo do tema na doutrina e na jurisprudência. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imprescritibilidade não vale para ressarcimento decorrente de outros ilícitos civis

    O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.

    A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.

    Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.

    Foi como decidiu o STF ainda em 2016:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html>

  • D) "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." Tese fixada 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.   julgamento 08/08/18.

  • A) A responsabilidade dos agentes políticos deve ser mais valorada em razão das funções que exercem. (STF). - Não encontro a decisão, só lembro que li.

    C) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   (LINDB)

  • Resumindo a alternativa D:

     

    Ato Doloso = Imprescritível

    Ato Culposo = Prescritível

  • Complementando o Thiago e a Fernanda Luiza, sobre a Alternativa "D":

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897 da repercussão geral)

  • Gabarito: B

    Ao interpretar a previsão constitucional de que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o STF firmou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html>

  • Particular ajuíza ação de reparação de dano em face do Estado ----- Prescrição de 5 anos do trânsito em julgado (CC art 206 §3)

     

    Estado ajuiza ação de ressarcimento em face do Agente causador de danos ---- Imprescritível  (salvo se culposo)


    Estado ajuiza ação de regresso em face do Agente Público  .... STF: 3 anos ; STJ: 5 anos ;  "com base na CF": imprescritível

  • A) ERRADA.

    Tanto é assim que o art. 327, § 2º, CP, prevê causa de aumento de pena:

    "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

    E cf. o STF:

    "É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)" 

  • Sobre a E: " Segundo Raquel Melo Urbano deve haver norma legal que estabelece competência sancionatória em razão das infrações cometidas, não sendo necessário que integrem a Administração da mesma pessoa, federativa, na hipótese de previsão constitucional. É o que ocorre, por exemplo, com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com função de exercer o controle disciplinar dos magistrados federais e estaduais, conforme previsto no art. 103- B, § 4º, III e V da CF e também com o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, com função semelhante prevista no art. 130 - A, §4º, III e IV da CF, p. 277.

    (...) Jose dos Santos Carvalho Filho (2009, p.68) sobre atipicidade:

    No Direito Penal, o legislador utilizou da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais, e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade.

    Nade impede, todavia, que o legislador estabeleça conduta dotada de tipicidade específica como caracterizadora do ilícito administrativo. Neste campo, nenhum problema haverá quanto à punibilidade: esta ocorrerá ou não conforme tenha ou não ocorrido a conduta. Mas não é a regra do ilícito administrativo, como sucede em relação à ilicitude penal. Esta não admite os denominados tipos abertos, aceito normalmente na esfera administrativa". (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SCATOLINO E JOÃO TRINDADE, 2016, PÁG. 377).

  • A questão indicada está relacionada com agentes públicos.

    Para responder a questão foi consultada a jurisprudência do STF. 

    A) ERRADA, com base na Reclamação 2138, DF, do STF. 

    STF Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECLAMAÇÃO 
    Relator(a): Min. Nelson Jobim
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38, IV,b, DO RISTF)
    Julgamento: 13/06/2007  Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    (...)
    O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos
    B) CERTA, tendo em vista que o STF decide que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069".
    C) ERRADA, de acordo com o art. 28, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". 
    D) ERRADA, uma vez que no julgamento recente do STF não é mencionado o ato culposo. O STF "reconheceu a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade" (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.
    Tese aprovada: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 
    E) ERRADA, tendo em vista que "o servidor público, por uma única infração cometida, pode ser punido nas esferas penal, civil e administrativa. Logo, poderá sofrer três sanções por um único ato infracional e, da mesma forma, poderá ser absolvido em julgamento e punido nos outros, não configurando contradição" (CARVALHO, 2015).
    Sanções penais - são aplicadas com base na legislação penal.
    Sanções civis - estão previstas na lei de improbidade - Lei nº 8.429 de 1992.
    Sanções administrativas - estão previstas no estatuto do servidor - Lei nº 8.112 de 1990.
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    FERRAZ, Luciano. Alteração na Lindb e seus reflexos sobre a responsabilidade dos agentes públicos. Consultor Jurídico. 29 nov. 2018. 
    STF 

    Gabarito: B
  • SOBRE A LETRA E)

    e) O rol de todas as sanções administrativo-disciplinares, em face da autonomia político-administrativa dos entes públicos, é de competência livre da criação 

    estatutário-legislativa de cada ente. (ERRADA)

    As sanções administrativo-disciplinares possuem natureza PROCESSUAL, de competência da UNIÃO!

    Assim, NÃO COMPETE AOS ENTES FEDERATIVOS disciplinar acerca das sanções aplicáveis aos agentes públicos, MAS À UNIÃO, pois está dentro do seu âmbito de competência privativa LEGISLATIVA!

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do tribunal de contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.

    [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    [Súmula Vinculante 46.]

  • Não há prescrição: quando se tratar de ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa;

    Prescreve: quando se tratar de ação de danos à Fazenda Pública devido à prática de ilícito civil.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

  • A imprescritibilidade agora é exceção.

  • LETRA C -

    Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos à prescrição. Logo, se os legitimados ativos demorarem muito tempo para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato, haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir no prazo de 5(CINCO) anos. (art. 23 da Lei n.° 8.492/92)

    EXCEÇÃO: São IMPRESCRITÍVEIS as ações de RESSARCIMENTO ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO TIPIFICADOS na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

    DISTINÇÃO:

    (1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG);

    (2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com "CULPA" é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA);

    (3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com "DOLO" é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • NÃO MARQUEI A B POR CAUSA DO SERVIDOR OU NÃO!

  • PRESCRICAO QUINQUENAL: Prazo prescricional de 5 anos para todo e qualquer ação diante da fazenda Publica. Regra extensível é as autarquias, pois goza do mesmo tratamento da fazenda publica.

    DL 20910/32 – Divergência no que consta a reparação civil: O direito de regress em face do infrator que agiu com culpa ou dolo é imprescritível.

    STF. Plenário. RE 669069: É PRECRITIVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/09/2019

  • a) Reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ílicito civil é prescritível. Prazo de 3 anos, de acordo com o CC.

    b) Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa é prescritível. Devem ser propostas no prazo de 5 anos.

    c) Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com dolo é imprescritível. 

  • Letra C):

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Alternativa: B

    Quando ocorre a prescrição segundo o STF:

    Tema 666 - É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Tema 899 - É PRESCRITÍVEL a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

    Quando NÃO ocorre a prescrição:

    Tema 897 - São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa.