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ID
2889697
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Importante instrumento para preservação dos princípios constitucionais da administração pública é a Lei nº 8.429/1992, que dispõe quanto às sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. A esse respeito, o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de Goiás elaborou recentemente importante coletânea de atuais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da aplicação da referida lei. Assinale a alternativa que corresponde ao posicionamento do STJ quanto à matéria.

Alternativas
Comentários
  • PRESCRIÇÃO

    Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos à prescrição. Logo, se os legitimados ativos demorarem muito tempo para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato, haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir.

    Os prazos prescricionais para a propositura da ação de improbidade estão previstos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92.

    Confira:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Desse modo, o prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo que o agente público mantém com a Administração.

    Algumas importantes observações sobre o tema:

    1. Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    2. Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    3. Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html>

  • Resposta letra "D"

    a) A responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992, relativamente aos casos previstos nos arts. 9º e 11 dessa lei, é inadmissível admitindo-se, todavia, tal condição nas hipóteses previstas no art. 10. (ERRADA) Justificativa: "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".

    b) O Ministério Público Estadual não possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa (ERRADA) Justificativa: "O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei".

    c) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, podendo-se, todavia, levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (ERRADA) Justificativa: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

    d) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. (CORRETA) Justificativa: "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato."

    e) A propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda, é viável (ERRADA) Justificativa: "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • Eu achava que em casos de reeleição o agente só poderia responder após o término do último mandato(nesse caso o segundo) e não como mostra na alternativa abaixo.

    "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato".

  • Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

  • Resumindo: para agente políticos, a prescrição começa a contar do último mandato, se houver.

  • Letra D.

    Só frisando que a propositura da ação de improbidade aliada à uma citação válida interrompe o prazo de prescrição.

  • Gabarito: D.

    A) ERRADA: Não se aplica responsabilidade objetiva na LIA. Exige-se a comprovação de DOLO nos casos de enriquecimento ilícito e atos atentatórios aos princípios da Adm.(arts 9º e 11), bem como a CULPA quanto aos atos que impliquem dano ao erário.

    B) ERRADA: O MPE pode atuar em recursos no STJ na ação de improbidade, ficando a cargo do MPF a atuação como custos legis.

    c) ERRADA: Nestes casos a indisponibilidade de bens pode recair sobre os aqueles adquiridos antes do suposto ato improbo e ainda ser considerado para fins de aplicação de multa civil como sanção autônoma.

    d) CORRETA: STJ. O prazo prescricional é contado ao final do 2º mandato eletivo, se houver. vale lembrar que o prazo prescricional é de 5 anos para cargo em comissão ou função de confiança e para cargo/emprego efetivo o prazo é segundo lei específica.

    e) ERRADA: Não pode haver exclusivamente particular no polo passivo da ação de improbidade, sempre terá a presença do agente público.

    ______

    Resuminho da LIA

    CONDUTA: IDAÍ ( mnemônico )

    Ilegal

    desonesta

    abusiva

    incorreta

    GERA: Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou Infringência aos princípios da administração.

    CONSEQUÊNCIAS: punição do agente publico/particular, com aplicação das penalidades da LIA, SEM prejuízo das sanções PENAIS. RESPONDE: ADM, CIVIL E PENALMENTE.

    PENALIDADES:

    Ressarcimento do dano

    Multa

    Perda da função pública

    Perda da obtenção ilícita

    Suspensão dos direitos políticos

    Proibição de contratar com poder publico.

    Obs. Responsabilização de pessoas físicas e/ou Jurídicas.

    Quando induzirem ou concorrerem para a prática do ato improbo ou dele se beneficiar - direta ou indiretamente.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO : perda da função, perda dos bens, ressarcimento, conduta dolosa, multa de até 3x valor auferido, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, Proibição de contratar com p. pub. até 10 anos.

    LESÃO AO PATRIMÔNIO PUB.: perda da função, perda dos bens, ressarcimento, conduta dolosa/culposa, multa de até 2x valor auferido, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8anos. Proibição de contratar com p. pub. até 5 anos.

    ATOS CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM PUB. : perda da função, (não há perda de bens), ressarcimento, conduta dolosa, multa de até 100x remuneração, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5anos. Proibição de contratar com p. pub. até 3anos.

    P.S: se houver erro em alguma das informações, me avisem (no privado) para editar o comentário.

    SIGAMOS COM FÉ !

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    Deve-se buscar a alternativa que esteja de acordo com as Jurisprudências do STJ. Para tanto, fora consultada a Jurisprudência em teses nº 38 do STJ. 
    A) ERRADA, uma vez "é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11(que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art.10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário (Jurisprudência, STJ). Precedentes: AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp 968447/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 16/04/2015, DJe 18/05/2015.
    B) ERRADA, já que o "Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei" (Jurisprudência, STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 528143/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeiro turma, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015; AgRg no REsp 1323236/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 28/11/2014.
    C) ERRADA, tendo em vista que "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma" (Jurisprudência, STJ). Precedentes: REsp 1461892/BA, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; REsp 1461882/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.
    D) CERTA, uma vez que "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato" (Jurisprudência, STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Min, Humberto Martins, Segunda turma, Julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; REsp 1290824/MG, Rel. Min, ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 
    Julgado em 17/09/2013, DJe 29/11/2013.
    E) ERRADA, tendo em vista que "é inviável a propositura de ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (Jurisprudência, STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 574500/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 02/06/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1282445/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/04/2014, DJe 21/10/2014.
    Referências:
    Jurisprudências em Teses, Edição nº 38, Brasília, 05 de agosto de 2018.

    Gabarito: D
  • Tenho orgulho de resolver questões por aqui, aprendo muita coisa, olhe que comentários lindos '-'

    Meus resumos e mapas mentais contém uma boa parte de comentários da comunidade.

  • Colegas, o material citado pela questão é bem interessante e pode nos ajudar nos estudos. Ele está no site abaixo, na aba "Material de Apoio". Não consegui colocar diretamente o arquivo aqui pois está no Word...

    http://www.mpgo.mp.br/portal/pagina/cao-patrimonio-publico#

  • Concordo com o Igor.

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  • 1) A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?

    SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

    2) Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento?

    SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.

    3) Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?

    SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.

    Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).

    4) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    5) Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?

    SIM. A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min. Herman Benjamin).

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • 6) Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade?

    SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    7) A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?

    SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    8) A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil?

    Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO).

    Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial.

    9) É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?

    NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.° 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n.° 8.429/92.

    10) A indisponibilidade de bens constitui uma sanção?

    NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • A - Não há responsabilidade objetiva na Lei de Improbidade Administrativa.

    B- O Ministério Público Estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    C- Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    E- Não é admitida ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular. Deve existir o agente público no polo passivo. Contudo, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.