SóProvas


ID
2889703
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos compõem o elemento físico da caracterização do próprio Estado que, ao final, remetem aos necessários requisitos da soberania deste. Nesse sentido, os bens públicos fazem parte do regime jurídico administrativo com forma específica de tratamento. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A - ERRADA, uma vez que as terras devolutas podem ser da União, quando indispensáveis à defesa das fronteiras (CF, art. 20, II) ou dos estados (CF, art. 26, IV) mas não dos municípios.

    .

    B - ERRADA, já que a disposição sobre estes bens é constitucional.

    .

    C - ERRADA, pois em regra não há transferência do bem. Afetação é destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração, de bem que já era público, mas sem destinação ou finalidade específica anterior.

    .

    D - ERRADA. Bens públicos dominicais podem ser alienados sem prévia autorização legal, nos termos do art. 101 do CC Brasileiro, pelas formas de contratação adotadas pelo direito privado ou público, desde que, necessária e obrigatoriamente, os bens estejam desafetados e que haja interesse público na alienação.

    .

    E - CERTA. A venda de bens imóveis da União por concorrência ou leilão público (Art. 24 da Lei 9.636/98) é um exemplo de alienação não contratual.

    .

    Fonte: http://www.editorajc.com.br/o-regime-juridico-constitucional-dos-bens-publicos-da-uniao-perspectiva-historica-e-positiva/

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1480/Afetacao

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278033,21048-Bens+publicos+possibilidade+e+formas+de+alienacao

    https://elizomar.jusbrasil.com.br/artigos/321936013/bens-publicos-e-suas-formas-de-cessao-e-alienacao

  • letra E

     

    Complementando:

    Pela afetação incorpora-se um bem, móvel ou imóvel, ao uso e gozo da comunidade. Ela possibilita que o bem passe da categoria de bem de domínio privado do Estado para bem de domínio público, ou seja, bens dominicais passam a ser de uso comum do povo ou de uso especial.

     

    São bens públicos de uso especial os bens das autarquias, fundações públicas ou entidades de direito privado prestadoras de serviço público. Isso implica que elas não podem aliená-los sem prévia desafetação

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

    • Artigo 98 do Código Civil de 2002: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". 
    "Conforme o texto de lei supratranscrito, o Código Civil Brasileiro não considera como bens públicos os bens das pessoas de direito privado, ainda que estejam atrelados à prestação de serviços de interesse da coletivo" (CARVALHO, 2015).
    Entretanto, embora não constem como bens públicos para a lei, os bens das pessoas jurídicas de direito privado que estiverem atrelados ao serviço público também devem gozar das prerrogativas de direito público - impenhorabilidade e não onerabilidade. 
    A) ERRADA, art. 20, II e III da Constituição Federal de 1988, engloba os bens públicos da União e o art. 26, IV da Constituição Federal de 1988, os bens públicos do Estado. O Capítulo IV da Constituição trata dos Municípios, mas não menciona os bens públicos municipais.
    B) ERRADA, tendo em vista que é tratada na Constituição Federal de 1988. 

    C) ERRADA, segundo Odete Medauar (2018), "afetação é a atribuição, a um bem público, de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento (Lei nº 6.766/79, arts. 17 e 22). Implicitamente, a afetação se dá quando o Poder Público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, por exemplo: uma casa, doada onde foi instalada uma biblioteca pública infantil". 
    D) ERRADA, conforme delimitado por Moreira Neto (2014), "a outorga legislativa de autorização se constitui no reconhecimento (ato declarativo) da juridicidade da desafetação do bem público imóvel e, portanto, da satisfação da condição sine qua non de sua alienação. Essa outorga pode ser dispensada, quando se tratar de bens dominicais, já que estes são, por definição, inafetados a um uso público". 
    E) CERTA, segundo Matheus Carvalho (2015), "a alienação deve ser feita por meio de concorrência, exceto nos casos de bens imóveis que sejam fruto de dação em pagamento ou decisão judicial, nos quais o poder público pode optar pela utilização de leilão". 
    Referências:

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Fórum: Belo Horizonte, 2018.

    MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2014.
    Gabarito: E
  • Sobre a E: "Cumpridos os requisitos legais, a alienação dos bens públicos pode ser formalizada por meio dos institutos jurídicos diversos, com destaque para os arrolados a seguir:

    a) contrato de comprova e venda: (....);

    b) doação: (....);

    c) permuta:(...)

    d) dação em pagamento: (...);

    e) investidura: (....) duas hipóteses previstas no artigo 17 da lei 8666;

    f) incorporação: incorporação de bens ao patrimônio de entidade da Administração Indireta instituída pelo Estado;

    g) retrocessão: (....)".

    (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁGS. 591-591).

    Ainda no sentido da correção da assertiva:

    "No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. (...)

    Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.” (DI PIETRO, 2012, p. 740)".

  • A) A CF não contempla explicitamente os bens dos Municípios, sendo estes definidos por meio de um critério residual, ou seja, são dos Municípios os bens que não forem da União nem dos Estados.

    C) Com a afetação o bem não se torna público, pois já é público, ocorrendo apenas a atribuição de uma destinação pública a esse bem.

    D) Só podem ser alienados bens públicos desafetados. Além disso, a alienação de bens públicos da União depende de autorização do Presidente da República, podendo essa competência ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda ou ainda ser subdelegada:

    Lei 9.636/98, Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

    § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

    A outorga legislativa é necessária no seguinte caso:

    CF/88, art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Cuidado porque inalienabilidade de bens públicos de uso comum ou de uso especial (CC, art. 100) refere-se apenas aos meios do comércio de direito privado, sendo admitida por meio de institutos publicísticos. Nesse sentido: "No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. (...)

    Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.” (DI PIETRO, 2012, p. 740)".

    (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁGS. 591-591).

    E) Há algumas formas de alienação não contratuais (ou, no mínimo, diferentes das formas civis contratuais usuais) previstas na Lei 8666/93, art. 17 a 19, como, por exemplo, a alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais (art. 17, I, i, da Lei 8666/93). Outro exemplo de forma não contratual é o direito à concessão de uso especial para fins de moradia (MPv 2.220/2001).

  • (B) A disposição do Estado sobre tais bens é definida substancialmente pela normatividade civil. (ERRADA)

    A disposição dos bens públicos é definida SUBSTANCIALMENTE pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 20 e 26 CF) e apenas de forma pontual pelo CC/02 (Arts. 98 a 103 CC/02)

    Fiquei em Dúvida, pois achei que os artigos do CC/02 que dispunham sobre os bens públicos traziam normatividade civil sobre a matéria - (Arts. 98 a 103 CC/02) - No entanto, o erro está na expressão SUBSTANCIALMENTE, pois embora o CC/02 regule a respeito dos Bens Públicos, tal matéria é apenas pontualmente retratada no CC/02, MAS substancialmente regulamentada na CF/88.

    CF/88

    Art. 20. São bens da União: (...)

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    CC/02

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • (C) Afetação é a forma exclusiva pela qual há a passagem de um bem privado ao patrimônio público, para o atendimento do interesse público. (ERRADA)

    A AFETAÇÃO constitui a DESTINAÇÃO a que é dada a um bem já incorporado ao patrimônio público, ou seja, a utilização de um bem para o fim público a que ele se destina!

    Já a DESAFETAÇÃO é o oposto, ou seja, a transfiguração de um bem destinado ao fim público, para que seja possibilitada a sua alienação.

    ASSIM, a passagem de um bem privado em patrimônio público não corresponde à afetação, que ocorre quando um bem já incorporado ao patrimônio público é destinado ao atendimento do interesse coletivo! Ex: Um carro do Estado, que apenas se encontra estacionado no pátio da entidade, passa a ser utilizado no transporte de bens e pessoas de uma entidade pública.

    Afetação e desafetação dos bens públicos para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    O instituto afetação respeito à utilização do bem público, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado. Ex. um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

    A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).

    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 

  • Questão básica, porém com linguagem "ultrarresbuscada"  (nem sei se é assim que se escreve).

  • Prova bem complicada essa.......Pra gente grande.........já fiz constitucional estava terrível !!!!

  • a famosa "firula" do examinador

  • Comentário mais curtido contém um equivoco quanto a justificação da letra b) Afetação é a forma exclusiva pela qual há a passagem de um bem privado ao patrimônio público, para o atendimento do interesse público

    Erro é só a palavra exclusiva, não só o privado pode ser afetado, mas também um bem que já seja da adm (ex: um terreno municipal )

  • Diogo de Figueiredo: "o vínculo, que relaciona o bem público ao Estado tem outra natureza, que é definido e densamente regulado em suas grandes linhas, pela Constituição Federal, pelas Constituições e Leis Orgânicas e, detalhadamente, pelas leis administrativas dos três graus federativos."

    Portanto, a disposição do Estado sobre tais bens é definida substancialmente pela CF.

    Diogo de Figueiredo: "a partilha do exercício do domínio eminente ficou implícita na organização político-administrativa, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 18), ... Os Municípios não foram contemplados explicitamente na partilha dominial constitucional, excluídos, portanto, do exercício do domínio sobre terras devolutas, rios e lagos. "

    Portanto, a partilha constitucional NÃO contempla explicitamente o exercício do domínio sobre as terras devolutas, rios e lagos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Diogo de Figueiredo: "Não é a afetação, contudo, a única forma em que ocorre a passagem de um bem privado ao patrimônio público: pode-se distinguir, paralelamente, a incorporação não afetatória, tanto compreendendo as várias modalidades civis de aquisição do domínio, entre as quais interessam especialmente ao Estado a herança jacente, o legado e a doação, como as modalidades públicas, que são o confisco sancionatório e o concurso voluntário de particulares."

    Portanto, afetação NÃO é a forma exclusiva pela qual há a passagem de um bem privado ao patrimônio público, para o atendimento do interesse público.

    Diogo de Figueiredo: "A outorga legislativa de autorização se constitui no reconhecimento (ato declarativo) da juridicidade da desafetação do bem público imóvel e, portanto, da satisfação da condição

    sine qua non de sua alienação. Essa outorga pode ser dispensada, quando se tratar de bens dominicais, já que estes são, por definição, inafetados a um uso público.

    Portanto, A outorga legislativa para alienação de bens imóveis de uso comum do povo, de uso especial é requisito obrigatório legalmente previsto que reconhece a juridicidade da desafetação. Para os bens dominicais não é obrigatória.

    Diogo de Figueiredo: "A alienação de bens públicos, uma vez satisfeitos os requisitos acima, poderá se realizar

    pelas formas civis contratuais mais usuais: a venda, a doação e a permuta, como, também, por outras formas jurídicas especiais, como a dação em pagamento, a investidura e a incorporação."

    Portanto, correta a letra E.

  • Só eu achei essa redação horrível, ou eu que não entendo a matéria? rs