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E) Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, é inadmitida a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)
D) A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob a respectiva custódia.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. [...]” (STJ, Primeira Turma, AREsp 779.043-AgRg/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/05/2016)
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Trata-se da omissão específica - decorrente da relação de custódia.
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Alguém poderia explicar os erros das outras alternativas?
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Gabarito: D
A - ERRADA, uma vez que esta regra vale para a responsabilidade EXTRAcontratual.(art. 398 do Código Civil - CC)
Havendo violação de dever contratual, o contratante lesado precisa de início pedir judicialmente o reconhecimento deste descumprimento pela outra parte. Por isso somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora:
CC, art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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B - ERRADA, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 308623 RJ 2013/0062656-3)
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C - ERRADA, apesar da grande divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito. A banca examinadora se alinhou à tese do STJ, no sentido de que incide o Decreto n. 20.910/32 no tocante a prescrição nas demandas de reparação civil formuladas em face da Fazenda Pública, configurando-se o prazo prescricional qüinqüenal, em função do princípio da especialidade.
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D - CERTA, havendo firme jurisprudência neste sentido, com tese fixada pelo STF em repercussão geral:
Info 819 - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
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E - ERRADA, de acordo com Fredie Didier Jr, já que toda vez que a ação indenizatória também se basear na existência de culpa, a denunciação ao agente público não destoará da mesma fundamentação da ação principal. Deve pois, ser admitida nos casos em que o Estado, em sua defesa, alegar a tese de culpa do particular ou culpa concorrente, pois não haverá acréscimo na fase instrutória.? (DIDIER JR., 2012, p. 392)
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Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/238367467/o-termo-inicial-dos-juros-de-mora-na-responsabilidade-civil-contratual-e-extracontratual
https://jus.com.br/artigos/47028/o-prazo-prescricional-das-acoes-de-responsabilidade-civil-em-face-do-poder-publico
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17211
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Pessoal, acredito que muitos possam errar a questão por se lembrar da teoria da "dupla garantia", que, na verdade, foi adotada pelo STF (RE 593.525 e RE 327.904), e não pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que só não seria possível a denunciação da lide pelo Estado ao servidor se tal medida colocasse em risco a celeridade do processo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. [...] O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008)
Há ainda decisões do STJ no sentido de que não seria admissível a denunciação da lide "quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal" (STJ. 4ª Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014). O que leva a concluir que, no caso de responsabilidade objetiva do Estado, não seria possível fazer a denunciação ao servidor. Mas, eu realmente não encontrei precedente do STJ nesse sentido, envolvendo especificamente o Estado. Então, eu realmente acredito que não haja "jurisprudência sedimentada" no STJ, como afirma a questão.
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Só tem um detalhe, que me fez errar a questão, a alternativa D refere-se à jurisprudência do STF e não do STJ!
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O STJ não leva em consideração morte por caso fortuito externo?
Se o preso tem um ataque cardíaco fulminante na custódia, mesmo assim a responsabilidade civil pública será objetiva?
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Renan, acredito que pelo texto da assertiva, a banca exigiu só a regra. Ela foi direta e reta, não abriu espaço para uma possível exceção. Pelo menos pensei assim ao jugá-la.
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SOBRE A LETRA E!!! (lembrando que a questão pedia o entendimento do STJ)
FONTE: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2018)
TEMA POLÊMICO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Há profunda controvérsia de o Estado denunciar a lide ao seu agente, com fundamento no art. 125, II, do CPC.
Primeira posição: a denunciação da lide é uma faculdade do Estado. A ausência de denunciação ou seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, nem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Público. Nesse sentido: STJ (AgRg no EResp 136.614/SP)
Segunda posição: impossibilidade de denunciação da lide quando a ação proposta em face do Estado tem por fundamento a responsabilidade objetiva ou culpa anônima, sem individualização do agente causador do dano, pois nesse caso, o Estado estaria incluindo na lide novo fundamento não levantado pelo autor: a culpa ou dolo do agente público. Todavia, cabe denunciação se o autor da ação (vítima) identificar o agente público causador do dano, imputando-lhe culpa. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Terceira posição: impossibilidade de denunciação da lide pelo Estado, pois a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente público, subjetiva, razão pela qual a denunciação acarretaria a inclusão da discussão da culpa na demanda, prejudicando a celeridade processual e frustrando o caráter protetivo da vítima contido no art. 37, §6º, da CRFB. Nesse sentido: José S. Carvalho Filho, Celso A. Bandeira de Mello, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e TJRJ.
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sobre a letra E_ É A POSIÇÃO DO STF: Há entendimento do STF no sentido de que o artigo 37 § 6 da CF é também garantia para o agente público, é que devido ao princípio da impessoalidade, seus atos não podem ser imputados à sua pessoa, mas sim ao ente público em nome do qual atua, assim a responsabilização do agente seria apenas e somente perante a administração pública.
Concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra DUPLA GARANTIA: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. (Informativo 436 STF, rel. Carlos Brito, RE 327904/SP). Esta orientação repetiu-se no julgamento seguinte:
#JURISSOBREOTEMA
RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 344133, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008)
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AINDA SOBRE A LETRA E
POSIÇÃO STJ: INFO 532 STJ – 05/09/2013 – Disse que:
A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
- somente contra o Estado;
- somente contra o servidor público;
Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.
Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada.
Segundo STF ainda é indicado optar pela manutenção da DUPLA GARANTIA.
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GABARITO D
1. Responsabilidade Extracontratual – Os juros fluem a partir do evento danoso – art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ.
2. Responsabilidade Contratual
a. Obrigação líquida – os juros são contados a partir do vencimento da obrigação – art. 397 do CC;
b. Obrigação ilíquida – os juros fluem a partir da citação – art. 405 do CC.
3. Danos Materiais (responsabilidade contratual ou extracontratual) – Incidirá correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ.
4. Danos Morais (responsabilidade contratual ou extracontratual) – Incidirá a correção monetária sobre o valor da indenização desde a data do arbitramento – Súmula 362 do STJ.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Renan, a responsabilidade objetiva do Estado deve ser lida a partir da teoria do risco administrativo, e não do risco integral. Em sendo assim, possibilita-se ao Estado a invocação das excludentes de responsabilidade civil consubstanciadas no caso fortuito ou força maior.
Espero ter ajudado.
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Gabarito letra D para os não assinantes.
A responsabilidade administrativa independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo estar necessariamente presente: Ação (conduta administrativa) + nexo de causalidade + dano (Se faltar algum desses não se configura o risco administrativo).
Há situações em que os atos OMISSIVOS acarretarão a responsabilidade OBJETIVA do Estado.
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (presidiários, internos de hospitais públicos, estudantes de escolas públicas etc), responderá civilmente por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas com base na responsabilidade objetiva pela sua omissão no dever de custódia . Sendo assim, presidiário assassinado = responsabilidade objetiva do Estado. Mas cuidado, o STF vem entendo que suicídio de pessoa em hospital público = responsabilidade subjetiva (causa exclusiva da vítima). A não ser que: a priori a pessoa mostre comportamento suicida, que nesse caso, a administração tem o dever de cautela e passaria a responder objetivamente
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A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do STJ.
• Deve-se buscar a alternativa que esteja de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme solicitado no enunciado da questão.
A) ERRADA, uma vez que os juros moratórios fluem a partir da data da citação, com base no Ag Int no REsp 1647928 / DF, STJ.
STJ Ag Int no REsp 1647928 / DF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2016/0323042-5
Relator(a): Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão Julgador: T3 Terceira Turma
Data do Julgamento: 25/02/2019
Data da Publicação: 28/02/2019
Ementa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (DATA DA CITAÇÃO). Súmula 83/STJ.
B) ERRADA, de acordo com a jurisprudência consolidada pela referida Corte, há a possibilidade de revisão, com base no AgRg AREsp 812466 / SP, STJ.
STJ AgRg no AREsp 812466 / SP
2015/0285654-2
Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão
Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma
Data do Julgamento: 03/12/2015
Data da Publicação: 10/12/2015
Ementa:
(...) 1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
C) ERRADA, de acordo com o Ag Int no REsp 1503406 / RS, STJ é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
STJ AgInt no REsp 1503406 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2014/0328161-2
Relator(a): Min. Gurgel de Faria
Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 13/12/2018
Data da Publicação: 20/02/2019
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo certo que, pelo princípio da isonomia, o mesmo lapso deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora (AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
D) CERTA, com base no Ag Int no AREsp 1238182 / PE, STJ.
STJ Processo AgInt no AREsp 1238182 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0018504-7
Relator(a): Ministro OG Fernandes
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 11/09/2018
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
E) ERRADA, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado não é obrigatória a denunciação a lide.
STJ
Processo REsp 1755103 / PR
RECURSO ESPECIAL
2018/01611991-9
Relator(a): Min. Herman Benjamin
Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 18/09/2018
Data da Publicação: 27/11/2018
Ementa:
(...)
O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação a lide.
Referência:
STJ
Gabarito: D
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Quanto à alternativa E, ao meu entendimento, é uma questão que encontra divergência no próprio STJ. Em que pese a questão indicar que a denunciação não seria admitida, enquanto que a jurisprudência do STJ apenas diz que a denunciação não é obrigatória, há precedentes da própria Corte Superior no sentido da inadmissibilidade da denunciação na responsabilidade objetiva:
Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte Superior de Justiça, em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, § 6º, da CF/88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa o agente público. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. AgInt no AREsp 926109 / SP
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Na letra D a responsabilidade seria objetiva se o fortuito for interno, mas se o fortuito for externo não havera responsabilidade.
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DIREITO DE REGRESSO: A responsabilidade do Estado com o particular é OBJETIVA. A responsabilidade do Estado com o Agente Público será SUBJETIVA (ação regressiva), devendo demonstrar DOLO ou CULPA do agente. Somente poderá mover ação de regresso após ter sido condenado a indenizar a vítima. Atinge os sucessores até o limite da herança. É INAPLICÁVEL a denunciação da lide pela Administração. O Estado é obrigado a mover ação regressiva (indisponibilidade). [Para o STJ é possível a denunciação da lide por parte do Estado]
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"Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária (e não inadmitida - grifo meu) a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo".
, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/02/2016, DJE 22/02/2016 , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/10/2015, DJE 12/11/2015 , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/09/2015, DJE 25/09/2015 , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/08/2015, DJE 27/08/2015 , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/08/2015, DJE 27/08/2015 , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015
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3.3. 7. A Responsabilidade por Omissão e Teoria do Risco Criado (Risco Suscitado)
Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à
ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande
risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente
por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais
corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de
um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do
Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas.
11. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Editora lmpetus,6~ Ed. 2012.
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RE 841526 - Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016
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Letra E
Alguns julgados antigos do STJ entendem ser possível à denunciação à lide, embora a doutrina majoritária defenda a vedação a este instituto. Porém em determinadas situações a discussão de dolo e culpa é inerente á responsabilização do Estado, não havendo qualquer vedação à denunciação à lide.
Carvalho, Matheus, Manual de Direito Administrativo - 5 ed. rev. ampl. e atual - Salvador: Juspodium, 2018
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Percebam que o julgado tomado por fundamento da alternativa correta é do STF e não do STJ como aponta o enunciado.
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No que tange à mora na responsabilidade civil contratual, há de se analisar sua espécie. A mora in re ipsa é aquela que decorre naturalmente com o decurso do tempo pelo proprio termo do contrato; por outro lado, a mora expersona é aquela presente nos contratos com prazo indeterminado, havendo, por isso, a necessidade de intimar a parte pra que ela se constitua em mora. Com efeito, a mora in re ipsa deve começar a fluir desde o decumprimento do contrato, ao passo que a mora ex persona deve fluir desde a data da citação inicial pelo judiciário.
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Gabarito D
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kkk cara a unica que eu sabia era a D que estava correta e a E que esta errada
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A questão me parece desatualizada (alternativa E) por conta do recente informativo 947 do STF:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
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Gabarito D
Polêmica da letra E, a posição do STF é diferente da que possui o STJ:
Primeiramente é importante destacar o que é A denunciação a lide, basicamente é o funcionário público ser chamado ao processo(responder junto com o estado pelo dano causado). Ex.: Determinada pessoa sofre algum prejuízo decorrente de algum serviço do estado, para haver ressarcimento busca o judiciário, como o estado age por agentes(pessoas), essas são chamadas á responder junto com o estado, ou seja, denunciação a lide(explicação singela apenas para facilitar o entendimento, bem como situar-se na matéria).
Em fim, o ponto decisivo para responder a questão:
>>>Para o STF é inaplicável a denunciação a lide. A contrário senso, o STJ aceita, desde que essa situação não atrase o processo. <<<
O enunciado cobra o entendimento do STJ
A alternativa E afirma:
"Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, é inadmitida a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo."
Assim, percebe que é possível, segundo o STJ, a Denunciação a Lide, desde que essa situação não atrase o processo.
Nesta ordem de ideias, percebe-se que o item E, encontra-se falso;
#Deusnocomandosempre
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Gab. D
Resumindo a letra E
>>>Para o STF é inaplicável a denunciação a lide. A contrário senso, o STJ aceita, desde que essa situação não atrase o processo. <<<