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ID
2889712
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao tema dos vencimentos, da remuneração e dos subsídios no âmbito dos agentes públicos, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Vedação de equiparação remuneratória entre a Magistratura e o Ministério Público

    11. Essa questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da Magistratura não mais comporta debates no âmbito do Tribunal, visto que é inconstitucional a "vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoa do serviço público", exceção feita àquelas situações previstas no próprio , o que não é o caso presente.

    [rel. min. Maurício Corrêa, P, j. 11-3-2004, DJ de 28-5-2004.]

    Constitucional. Administrativo, Servidor Público. Ministério Público: Vencimentos: Vinculação com cargo da Magistratura: Inconstitucionalidade. , de 12-2-1993, artigo 49, I. - Vinculação dos vencimentos do cargo de Procurador-Geral de Justiça com os vencimentos do cargo de Desembargador: inconstitucionalidade. , de 12-02-1993, artigo 49. II. - Precedentes do STF. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    [, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 11-9-2002, DJ de 7-2-2003.]

    (...) V - O artigo 3º da Lei 11.354/1990 ao estender aos membros do Ministério Público, nas mesmas datas e nos mesmos índices, os reajustes dos vencimentos verificados no âmbito do Poder Judiciário, estabelece uma vinculação de vencimentos, com afronta ao artigo 37, XIII, da : as atribuições do Ministério Público não são semelhantes aquelas reservadas à Magistratura, nem são iguais os respectivos cargos.

    [, rel. min. Francisco Rezek, P, j. 25-8-1993, DJ de 19-12-1994.]

    Fonte: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1466>

  • Complementando:

     

    a)  "vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil - artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.  ADI 336/SE

     

    b) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.

    1.         O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. ADI 2726/DF

     

    d) Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. RE 612.975 e o RE 602.043

     

    e)  "Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a decisão do Plenário desta Corte que no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5º, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

      

    “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da         irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe de 20/3/09).

  • C) Calmá lá...

    Os julgados apresentados pelos colegas são anteriores à EC 45/04, que introduziu o art. 129, § 4º, CF, determinando que o MP observe as regras da magistratura, lá no art. 93, CF. E neste art. 93, inc V, CF, há previsão acerca da remuneração dos juízes em relação a percentual do subsídio do STF. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade disso.

    Além do mais, como muito se noticia nos meios de comunicação (sei que não é uma fonte confiável, mas nem tudo o que falam é bobagem), quando há aumento do subsídio dos Ministros do STF, ocorre o "efeito cascata" em relação a todos os juízes e membros do MP.

    Ainda, o tema 966 do STF julgará esses casos de equiparação, com repercussão geral já reconhecida.

    E tanto é assim que há a PEC 62/15 em tramitação, que objetiva impedir o "efeito cascata" no reajuste de determinados agentes públicos, como membros do MP e juízes. E há diversas emendas ao texto dessa PEC, como algumas que querem manter a vinculação de reajuste dos subsídios do MP, da DP e do STF, ou seja: existe vinculação constitucional hoje!

    Logo, para mim, não é certo dizer que a vinculação entre subsídios do MP e da Magistratura é inconstitucional, quando se trata, na verdade, de própria exceção prevista, atualmente, na CF, pro meio de regime próprio do MP/Magistratura.

  • (...) É verdade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no passado, entendeu por bem aplicar a regra do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, à Magistratura e ao Ministério Público, orientando-se no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. Houve, inclusive, manifestação contrária à extensão de prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, no julgamento da ADI 2831 MC. Não obstante, na oportunidade, em 11/03/2004, a Suprema Corte deixou clara a ressalva de que a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional (...)(STF - Rcl: 26857 SP - SÃO PAULO 0003868-04.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: DJe-127 27/06/2018).

    Há outros acórdãos do STF nesse mesmo sentido que, pelo visto, há inconstitucionalidade caso haja vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura. Contudo, admite-se exceção desde que prevista pelo próprio texto constitucional.

  • Gabarito: LETRA C

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. VINCULAÇÃO ENTRE AS REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EM FACE DE DISPOSITIVOS REVOGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Perda parcial do objeto em decorrência da revogação superveniente dos artigos impugnados (arts. 106, 108 e 109 da Lei Complementar nº 13/1991), ressalvando, porém, que permaneceram ineficazes até a revogação os dispositivos que restaram suspensos pela Corte em sede cautelar. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição. 3. Ação direta com declaração de procedência parcial do pedido. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.756 MARANHÃO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO.

  • Questão mais difícil do que as que a IBFC faz para juiz do TRF.

  • A letra C não pode ser gabarito.. É um entendimento que não se coaduna mais com o texto constitucional depois da EC 45/2004.

    Manifestação do Relator Alexandre de Moraes:

    (...)

    .1. Fundamentos da simetria constitucional e a jurisprudência da Suprema Corte.

    Atualmente, a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público encontra amparo no artigo 129, § 4°, da Constituição:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    § 4° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

    É verdade que a jurisprudência do STF, no passado, entendeu por bem aplicar a regra do artigo 37, XIII, da Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público, orientando-se no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. Houve, inclusive, manifestação contrária à extensão de prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, no julgamento da ADI 2831 MC.

    Não obstante, na oportunidade, em 11/03/2004, a Suprema Corte deixou clara a ressalva de que a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional, como se vislumbra da ementa do julgamento:

    (ADI 2831 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-03 PP-00433)

    Pois bem, ocorre que a redação do artigo 129, § 4°, do Texto Maior, foi estabelecida pela EC 45, de 30/12/2004, ou seja, posteriormente ao julgamento do precedente citado.

    Nessa ordem de ideias, não restam dúvidas de que a Constituição consagrou o tratamento simétrico entre as carreiras da Magistratura e do Ministério público e criou uma exceção à norma impeditiva da equiparação de vantagens para efeito de remuneração quando se tratar da comunhão de direitos entre tais carreiras.

  • A LETRA "D" ESTÁ CORRETA!!!

    A ANÁLISE ISOLADA, PARA FINS DE TETO, NO CASO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, NÃO É PACÍFICA!!!

  • A questão aborda a temática relacionada aos vencimentos, da remuneração e dos subsídios no âmbito dos agentes públicos, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Conforme entendimento do STF,

    [...] É verdade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no passado, entendeu por bem aplicar a regra do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, à Magistratura e ao Ministério Público, orientando-se no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. Houve, inclusive, manifestação contrária à extensão de prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, no julgamento da ADI 2831 MC. Não obstante, na oportunidade, em 11/03/2004, a Suprema Corte deixou clara a ressalva de que a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional [...] (STF - Rcl: 26857 SP - SÃO PAULO 0003868-04.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: DJe-127 27/06/2018).

    Portanto, da jurisprudência da Suprema Corte extrai-se que a equiparação é vedada, mas com a ressalva de que seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra c.


  • O tema é polêmico, concordo. Mas não existe vinculação no meu ponto de vista. Uma coisa é dizer efeito cascata, ou seja, aumentando o subsídio de um o teto fica automaticamente maior, mas ainda é necessária previsão legislativa para proporcionar o aumento. No meu entendimento vinculação significa: aumentou em um, automaticamente aumenta o outro, e não é bem assim.

    Mas questões do IADES é isso mesmo....não a toa rima com HADES....

  • A-   A Constituição do Brasil - artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. ADI 336/SE

    B-   O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. ADI 2726/DF

    D- Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. RE 612.975 e o RE 602.04

    E- “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da        irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe de 20/3/09).

  • A-   A Constituição do Brasil - artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. ADI 336/SE

    B-   O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. ADI 2726/DF

    D- Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. RE 612.975 e o RE 602.04

    E- “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da        irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe de 20/3/09).

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada aos vencimentos, da remuneração e dos subsídios no âmbito dos agentes públicos, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Conforme entendimento do STF,

    [...] É verdade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no passado, entendeu por bem aplicar a regra do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, à Magistratura e ao Ministério Público, orientando-se no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. Houve, inclusive, manifestação contrária à extensão de prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, no julgamento da ADI 2831 MC. Não obstante, na oportunidade, em 11/03/2004, a Suprema Corte deixou clara a ressalva de que a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional[...] (STF - Rcl: 26857 SP - SÃO PAULO 0003868-04.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: DJe-127 27/06/2018).

    Portanto, da jurisprudência da Suprema Corte extrai-se que a equiparação é vedada, mas com a ressalva de que seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra c.

  • GABARITO: C

    Para responder essa questão você precisava saber:

    O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Isso porque, tal vinculação representa privilégio em relação às demais categorias de servidores. Em regra, as carreiras do Ministério Público e da Magistratura são autônomas e possuem cada uma dela regulamentação própria, diferentemente do que ocorre em outros países como, por exemplo, a Itália. Assim, a vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura é inconstitucional, sendo que a própria natureza jurídica dos cargos não se confunde em nosso país.

    O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegurada apenas a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.

    O Supremo Tribunal Federal apreciou dois recursos extraordinários, sob a sistemática da repercussão geral, o RE 612.975 e o RE 602.043, fixando o Tema 377, segundo o qual:

    “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    O instituto da denominada “estabilidade financeira”, assegura ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo. Entretanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5º, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental.

  • A presente questão versa sobre o tema vencimentos dos agentes públicos. Vejamos cada um dos itens:

    A) FALSO. A Constituição veda expressamente vinculação de reajuste de um cargo a outro cargo público (art. 37, XIII);

    B) FALSO. O disposto ao citado artigo da Constituição Federal apenas assegura "revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice", não havendo que se falar em óbice a existência de lei ordinária tal como citado no item;

    C) GABARITO DA QUESTÃO. Tal como expressamente indicado na justificativa do item A;

    D) FALSO. De acordo com a jurisprudência dominante do STF, o teto remuneratório deve ser verificado em cada uma das remunerações percebidas pelo agente e não no tocante ao seu somatório, que poderá, inclusive, exceder o limite constitucional (RE 612.975/MT e RE 602.04);

    E) FALSO. Trata-se de entendimento contrário ao exarado pelo STF quando do julgamento do RE 1.089.350/RN, onde restou entendido que determinada lei estadual, "no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração";

     

    Artigos citados:

    Art. 37, XIII, CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    Art. 37, X, CF/88: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Mário Vieira da Silva Neto