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GABARITO: E
Todos do CC/02.
a) Errado. O direito brasileiro não tolera a cessão de crédito para terceiros.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
b) Errado. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não são abrangidos os respectivos acessórios.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
c) Errado. De regra, o cedente responde perante o cessionário pela solvência do devedor.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
d) Errado. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, porém não poderá opor aquelas que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (eficácia inter partes da cessão).
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
e) CORRETO. O devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo fica desobrigado.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
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A questão trata da cessão de crédito.
A) O direito brasileiro não tolera a cessão de crédito para terceiros.
Código
Civil:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
O direito
brasileiro admite a cessão de crédito para terceiros.
Incorreta
letra “A”.
B) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não são abrangidos os
respectivos acessórios.
Código
Civil:
Art.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos
os seus acessórios.
Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito são abrangidos os respectivos
acessórios.
Incorreta
letra “B”.
C) De regra, o cedente responde perante o cessionário pela solvência do
devedor.
Código
Civil:
Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
De regra,
o cedente não responde perante o cessionário pela solvência do devedor.
Incorreta
letra “C”.
D) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, porém não
poderá opor aquelas que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão,
tinha contra o cedente (eficácia inter partes da cessão).
Código
Civil:
Art.
294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem
como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra
o cedente.
O devedor
pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, e também poderá opor
aquelas que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra
o cedente (eficácia inter partes da cessão).
Incorreta
letra “D”.
E) O devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo
fica desobrigado.
Código Civil:
Art.
292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga
ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao
cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida;
quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
O devedor
que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo fica
desobrigado.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gabarito: LETRA E
Alguns pontos interessantes...
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES: CESSÃO DE CRÉDITO X ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE CRÉDITO: Em síntese, é a substituição, por ato entre vivos, da pessoa do credor e ocorre independentemente de consenso do devedor.
-> EM REGRA, a cessão de crédito abrenge todos os seus acessórios;
-> Pro solutu: O cedente deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do crédito, MAS continua responsável pela existência;
-> Pro solvendo: o cedente continua responsável pelo pagamento, caso o cedido ou devedor não o faça;
-> O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (cessão de débito): Negócio bilateral, no qual o devedor cede, com a anuência expressa do credor, os encargos obrigacionais a um terceiro, passando este a assumir posição na relação obrigacional.
-> Expromissão: Um terceiro assume perante o credor a obrigação de liquidar o débito, ou seja, o acordo é entre o tereiro e o credor;
-> Delegação: O devedor transfere um a terceiro, com a anuência do credor, uma obrigação contraída com este;
-> O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor originário.
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O devedor pode opor suas exceções contra o cessionário e cedente.
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GAB: E
À luz da clausula geral da boa-fé objetiva, em respeito ao dever de informação, e, para que surta o efeito jurídico esperado, o devedor deve ser comunicado a respeito da cessão operada (art. 290, CC). Vale acrescentar, ainda, que a notificação ao devedor é importante para que saiba a quem pagar (art. 292, CC), e, além disso, uma vez comunicado a respeito da cessão, poderá opor as suas defesas ao novo credor (art. 294, CC).
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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Simão, em CC Comentado 2019: "o devedor não é parte na cessão de crédito e nem pode a ela se opor. Sua oposição ou discordância não produzem efeitos e são irrelevantes. Contudo, o devedor, quando notificado da cessão, poderá opor as exceções que tinha em relação ao cedente e estas produzirão efeitos contra o cessionário. É o exemplo de cessão de obrigação nula ou extinta. Se o devedor já pagou ao cedente, ou se ocorreu compensação de dívidas (extinguindo a obrigação cedida, caberá ao devedor opor tais defesas ao cessionário. Nesse momento, as exceções atingirão o cessionário mesmo que se refiram à pessoa do cedente. Se uma obrigação for nula por incapacidade do cedente, ou anulável por vício de consentimento (o devedor contraiu a dívida em estado de perigo ou por coação), tais defesas atingem o cessionário, ainda que este as desconheça. Se não o fizer, ou seja, se não opuser as exceções de que dispunha contra o cedente, perde o direito de opô-las posteriormente". Em suma, quando o devedor tiver ciência da cessão deverá, DE IMEDIATO, realizar a oposição das exceções pessoais"
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O art. 294 trata das defesas que o devedor teria contra o cedente. A cessão de crédito é um negocio jurídico derivado, de modo que NÃO SE APLICA o principio da inoponibilidade das exceções pessoais; Ao contrário, na cessão de crédito as exceções pessoais SÃO OPONÍVEIS ao cessionário, pois o crédito se transmite com todos os seus vícios.
é dizer, todas as defesas que eram oponíveis ao credor originário são oponíveis ao novo credor (oponibilidade das defesas pessoais).
Assim, enquanto nos títulos de crédito vigora o princípio da INOPONIBILIDADE DAS DEFESAS PESSOAIS, na cessão de crédito é o contrário, vigora o princípio da OPONIBILIDADE DAS DEFESAS PESSOAIS,
Aprofundamento para provas discursivas - divergência sobre o momento para arguir a oponibilidade.
1ª corrente: momento do ciência da cessão: Parcela da doutrina, capitaneada por Daniel Carnacchioni, diz que essa oponibilidade somente ocorrerá se o devedor opuser a defesa pessoal no momento em que tiver o conhecimento da cessão ( o devedor não pode se aproveitar e "guardar" a defesa no bolso, para usar quando lhe convier, seria abuso de direito). disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Wu2wLRjh-W8 a partir do minuto 49'
Isso porque Carnacchioni, ao interpretar o art. 294 c/c 290 do CC/02 conclui que o devedor tem conhecimento da cessão com a notificação ou quando opõe o "ciente"... e o art. 294 fala expressamente que a oponibilidade deve ser oposta neste momento.
Inclusive, o art. 377 do CC/02 reforça esse entendimento, senão veja-se:
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
2ª corrente: O art. 294 não especifica qualquer prazo, tampouco diz qual seria o momento para oponibilidade das exceções pessoais. Diante disso, não se poderia restringir o direito de defesa do devedor, de modo que oponibilidade poderá ser arguida a qualquer tempo, dentro do prazo da própria oponibilidade. Ex: coação é um defeito do negócio jurídico que tem o prazo de 4 anos para anulação. Assim, uma cessão de um crédito constituído com vício da coação seria oponível para o novo credor dentro do prazo de 4 anos, independentemente da data da notificação da cessão de crédito (da data do conhecimento da cessão pelo devedor).
OBS: na recente prova objetiva para juiz/RO esse tema foi cobrado e o gabarito foi o da 2 corrente.
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A cessão de crédito pode ser onerosa ou gratuita (art. 295 CC/02)
Na cessão onerosa é vedada a cláusula de exclusão de responsabilidade, de modo que o cedente (CREDOR ORIGINÁRIO) responde pela EXISTENCIA do crédito... isso não tem nada a ver com a SOLVENCIA do devedor!!!
Já na cessão gratuita o credor originário não responde nem mesmo pela existência do crédito, pq não faz nenhum sentido! na cessão gratuita o novo credor não tem sacrifício.. ele recebe o crédito sem nenhuma contrapartida, então não tem razão nenhuma para o credor primitivo (originário) se responsabilizar pela existência do crédito, que dirá pela solvência do devedor.... A MENOS QUE HAJA MÁ-FÉ!
Gente, havendo má-fé, tudo muda! se o credor primitivo cede, de má-fé, um credito inexistente, ele responde, ainda que a cessão seja gratuita.
E a questão da solvência?
Bom, em regra o cedente (credor primitivo/originário) NÃO ASSUME a responsabilidade pela solvência do crédito. A isso o Direito chama de PRO SOLUTO ( "só luto"... o novo credor que lute... rsrsrs... gravei assim!!!!). Até porque ninguém cede um crédito sem ter um lucro ( caráter especulativo da cessão de crédito onerosa). Na prática, um credito de 100 é "cedido" por 80 ( deságio do crédito) ... então, nada mais justo que o novo devedor que lute (soluto) para receber seu credito!
No entanto, nada impede que por acordo (convenção) a cessão de crédito seja pro solvendo, ou seja, o credor primitivo se responsabilize pela solvencia do crédito.