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1 - Súmula 616/STJ - 28/05/2018. Seguro. Indenização securitária. Atraso no pagamento do prêmio. Ausente a comunicação prévia do segurado. Suspensão do contrato de seguro ou resolução do contrato de seguro. Decreto-lei 73/1966, art. 12.
«A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.»
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C) Súmula 549 - STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."
Atenção ao entendimento do STF: Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
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B) ERRADA
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.
A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:
Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Cancelamento
Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
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D) ERRADA
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento
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E) Os contratos de locação são submetidos prioritariamente ao Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos e do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991.
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A)CORRETA- Súmula 616 do STJ- A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
B) INCORRETA- Súmula 610 do STJ- O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvando o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
C) INCORRETA- Súmula 549 do STJ- É válida a penhora do bem de família PERTENCENTE a fiador de contrato de locação.
D) INCORRETA- Súmula 543 do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
E) INCORRETA- Não existe súmula com esse teor, aliás, os contratos de locação tem Lei própria, que é a de n. 8.245 de 1991, que em seu Artigo 1 já aduz, ''A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.''
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A súmula correta, está na seção de Direito Civil no site do STJ, estudei pela área de consumidor, e não achei a Súmula. Vida que segue e foco no objetivo.
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Errei a questão porque não conhecia a Súmula 616 do STJ e, também, porque a redação dela está errada e gera uma ambiguidade imperdoável para uma Súmula. "Comunicação prévia DO segurado"? O segurado deve comunicar a seguradora que não pagou? O correto é "comunicação prévia AO segurado". Pensei que a questão fazia uma pegadinha e errei. Seguimos.
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SOBRE A LETRA "E":
-> O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91.
-> Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.
-> O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
-> Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.
-> As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
-> O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563/STJ)
-> Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469/STJ).
FONTE: Site STJ jurisprudência em tese.
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2074:%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR%20III
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A) CERTO - Súm. 616: "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
B) ERRADO - Súm. 610: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".
C) ERRADO - Súm. 549: "é válida a penhora do bem de família PERTENCENTE a fiador de contrato de locação".
D) ERRADO - Súm. 543: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
E) ERRADO - "Prevalece em sede doutrinária e jurisprudencial, no Brasil, o afastamento da locação imobiliária como contrato de consumo. Como uma das principais justificativas, argumenta-se pela existência de um estatuto jurídico próprio a regulamentar a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, no caso a Lei de Locação (Lei 8.245/1991). Ademais, é sustentado que o locador não pode ser tido como fornecedor ou prestador, pela ausência de uma atividade descrita no CDC e da profissionalidade própria dessas qualificações. (...) Demonstrando ser essa a posição consolidada na Corte, em 2017 foi publicada a seguinte premissa na Edição n. 74 da sua ferramenta Jurisprudência em Teses: “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91” (afirmação n. 13, Consumidor III)." Flávio Tartuce, Manual de Direito do Consumidor.
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Entendendo a letra A: A seguradora não pode alegar falta de pagamento do premio pelo segurado para o não pagamento da indenização securitária SE não o comunicou do atraso. A COMUNICAÇÃO da seguradora seria requisito essencial do ato para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. A redação da súmula tá sofrível.
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A questão trata do entendimento
sumulado do STJ referente a contratos.
A) A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do
segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito
essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula 616-STJ: A
indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado
acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial
para a suspensão ou resolução do contrato de seguro
A indenização securitária é devida quando
ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do
prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do
contrato de seguro
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) Quando não houver premeditação do segurado, o suicídio é coberto, ainda que
tenha ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida.
Súmula 610-STJ: O
suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada
Quando
não houver premeditação do segurado, o suicídio não é coberto, caso tenha
ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida.
Incorreta
letra “B”.
C) A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é
inválida.
Súmula 549-STJ: É
válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação é válida.
Incorreta letra “C”.
D) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição
integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, ainda que este tenha
dado causa ao desfazimento do negócio.
Súmula
543 do STJ
- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa
ao desfazimento.
Na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – parcialmente, caso este tenha dado causa
ao desfazimento.
Incorreta
letra “D”.
E) Os contratos de locação são submetidos prioritariamente ao Código de Defesa
do Consumidor.
Jurisprudência
em Teses nº 74 do STJ:
13) O
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos
pela Lei nº 8.245/91.
Os
contratos de locação não são submetidos ao Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.