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ID
2889721
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, ocorre o defeito do negócio jurídico denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

    b) Prestação desproporcional.

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.

    Fonte: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600913/com-relacao-aos-defeitos-do-negocio-juridico-qual-e-a-distincao-entre-estado-de-perigo-e-lesao-denise-cristina-mantovani-cera>

  • NÃO CONFUNDIR:

    CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    (...)

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    (...)

  • Para a configuração do estado de perigo exige-se o conhecimento pela outra parte, ou, em outras palavras, o seu dolo de aproveitamento (ver REsp 918.392/RN). Diferente é a Lesão, pois não é exigido o dolo de aproveitamento.

    #minhasanotações

  • GABARITO: C

    A ERRO OU IGNORÂNCIA. Ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. 

    B DOLO. É o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    C LESÃO. Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    D ESTADO DE PERIGO. Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagido, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    E COAÇÃO. É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Dica

    Falou em necessidade + Salvar a si mesmo ou a outrem = Estado de perigo

    Falou em necessidade, apenas (sem especificar qual tipo de necessidade) = Lesão

  • A questão trata de defeitos no negócio jurídico.

    A) erro. 

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Incorreta letra “A”.

    B) dolo. 

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) lesão. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) estado de perigo. 

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Incorreta letra “D”.

    E) coação. 

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Defeitos do Negócio Jurídico (Fonte: Camila Moreira - Q922043)

    •ERRO →  (Equívoco) →  Me enganei

    •DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    •COAÇÃO →  (Violência Física e Moral) →  Fui Forçado

    •ESTADO DE PERIGO →  (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) →  Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    •LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber)  → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio)

     

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO C

    ERRO: "Me enganei".

    DOLO: "Me enganaram".

    COAÇÃO: "Me pressionaram".

    ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um cavalo".

    LESÃO: "Negócio da China".

    SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".

    ______________________________________________________________________________________

    Na lesão o agente assume um prestação manifestamente desproporcional em troca de uma obrigação de DAR;

    No Estado de perigo o agente assume uma prestação excessivamente onerosa em troca de uma obrigação de FAZER.

    _______________________________________________________________________________________

    Para a caracterização da lesão são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.

    bons estudos

  • LETRA C CORRETA

    Lesão

    Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por

    inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor

    da prestação oposta

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Atenção: Não confundir com Estado de Perigo -

    NECESSIDADE DE SALVAR-SE OU PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • GABARITO C

    1.      Lesão (art. 157 do CC) – ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    a.      Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, as prestações são conhecidas ou pré-estimadas.

    b.     Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico, uma vez que, depende da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

    c.      A lesão ocorre no momento da celebração do negócio jurídico e que uma prestação é manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, de forma que somente nos contratos comutativos, em que as duas partes já sabem quais são as prestações, é que pode ocorrer a lesão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Lesão

    Segundo o art. 157, ocorre a lesão quando uma pessoa está sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Veja, aqui a pessoa necessitada ou inexperiente firma contrato por valor muito maior do que vale a prestação que vai receber. Mas é manifestamente maior.

    O CC recomenda que a análise da desproporção das prestações deve ser segundo os valores vigentes à época em que foi celebrado o negócio jurídico.

    A lesão é um vício na formação do contrato. Ou seja, quando o contrato foi formado, as prestações já eram manifestamente desproporcionais. Havia um desequilíbrio negocial.

    Se o caso fosse de vício posterior à celebração, seria o caso de revisão contratual, pela via da imprevisibilidade, etc.

    A anulabilidade do negócio poderá ser afastada, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Veja, há aqui a aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    Vale lembrar que na lesão a regra é a revisão do contrato e não a sua anulação.

    Doutrinariamente, o lesionado pode optar por nem pleitear a anulação do negócio jurídico e promover diretamente a revisão do contrato.

    Aqui também há elementos subjetivos e objetivos:

    • desproporção entre as prestações (elemento objetivo)

    • premente necessidade ou inexperiência da parte (elemento subjetivo)

    Lesão não se confunde com dolo, visto que este exige um aproveitamento intencional da parte beneficiada, agindo com meio articuloso para obter vantagem.

  • Estado de perigo - assume obrigação Excessivamente onerosa

    Lesão - assume obrigação manifestamente desproporcional

  • LESÃO: NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    ESTADO DE PERIGO: A DIFERENÇA É QUE TEM DOLO DE APROVEITAMENTO DA PARTE, OU SEJA, A OUTRA PARTE SABE DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DA OUTRA. NA LESÃO NÃO PRECISA DESSE REQUISITO.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • GABARITO: C

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Dica: O inexperiente é um lesado.