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ID
2889739
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao direito obrigacional brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula penal já funciona como "garantia" para o credor. Por isso, se convencionada e for insuficiente para reparação dos danos, ainda assim não poderá o credor pedir indenização suplementar se estiver especificado sua impossibilidade.

    art. 416 - Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • alternativa A- incorreta art. 313 do CC- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    alternativa B- incorreta Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    alternativa C-incorreta art. 327 Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    alternativa D- incorreta O conceito é da novação, e não da dação em pagamento.

    Dação em pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Novação Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    alternativa E- correta art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Dação em pagamento = substitui o objeto da obrigação por um novo objeto da obrigação

    Novação = substitui a obrigação por outra obrigação

  • Informativo 540 do STJ (3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014)

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos se for cláusula penal MORATÓRIA, mas se for cláusula penal COMPENSATÓRIA não pode.

  • A questão trata de obrigações.

    A) O credor é obrigado a receber prestação diversa, desde que seja mais valiosa do que aquela a ele devida. 

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. 

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não é lícito às partes convencionarem o lugar do pagamento, pois este sempre deve ocorrer no domicílio do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    É lícito às partes convencionarem o lugar do pagamento.

    Incorreta letra “C”.


    D) Dação em pagamento ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    Dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. 

    Código Civil:

    Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO E

    Ainda, para fins de complemento, sobre a letra D:

    Dação em PagamentoCódigo Civil, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Novaçãoconsiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.

    CC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    (Novação objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    (Novação subjetiva passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    (Novação subjetiva ativa)

  • STF, 412: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • GAB: E

     

     

    CLÁUSULA PENAL: Com sua estipulação, expressam os contratantes a intenção de se livrar dos incômodos da comprovação dos prejuízos e de sua liquidação. Basta ao credor provar o inadimplemento, ficando dispensado da prova do prejuízo (art. 416, caput). Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “ainda que o prejuízo exceda ao do previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.  

     

    Assim, havendo inadimplemento, se o credor da cláusula penal considerá-la insuficiente para cobrir os prejuízos, tem a opção de deixá-la de lado e pleitear perdas e danos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante. O ressarcimento do prejuízo será, então, integral. A desvantagem é que terá de provar o prejuízo alegado. Se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus.

     

    O CC de 2002 deixou expressa a impossibilidade de cumular a cláusula penal com outras perdas e danos (indenização suplementar), devendo o credor fazer a opção por uma delas, a menos que se tenha convencionado em contrário. Mas ressalte-se que a cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408). Havendo outros prejuízos decorrentes de culpa extracontratual, seu ressarcimento pode ser pleiteado, independentemente daquela. 

     

    #Valor da cláusula penal.  Segundo o art. 412 do CC “O valor da cominação imposta na clausula penal não pode exceder o da obrigação principal”.

  • Sobre o lugar do pagamento.

    Se você é como eu e nunca se lembra se o pagamento é feito no domicílio do devedor ou do credor, lembre-se do seriado do "Chaves", era sempre o Seu Barriga que batia na porta do Seu Madruga para cobrar o aluguel atrasado, logo, no domicílio do devedor. Usando um pouco de imaginação tudo fica mais fácil.

    Artigo 327 do Código Civil: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.

    R: correto. Art. 416 pu.

    A e b convencionam em comprar algo de 30 mil reais. Há cláusula penal (multa )de 10 mil reais. Suponha que “b” não cumpriu com o pactuado. Os 10 mil vale como taxa mínima, e se “a” teve prejuízo superior a 10 mil reais, mas não se convencionou indenização suplementar, não pode exigir valor mais alto que 10 mil reais.

    Mas e se foi convencionado?

    Multa > 10 mil

    Prejuizo > 20 mil.

    Nesse caso, A pode pedir a multa. “A” não necessita provar nada (art. 416). Porém, para exigir mais 10 mil (20 mil do prejuízo), “A” terá que comprovar o excedente (416, 2ª parte).

    Lembre-se > admite convencionar:

    clausula penal moratória (inadimplemento relativo) + perdas e danos.

    Mas não admite:

    clausula penal compensatória (ina.absoluto) + perdas e danos.

  • Simão , em CC Comentado 2019: "A chamada cláusula de escala móvel é aquela pela qual se estabelece uma variação dos valores de acordo com índices ou critérios tais como o IGP-M, o IPC, o SECOVI para construção civil etc".