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A cláusula penal já funciona como "garantia" para o credor. Por isso, se convencionada e for insuficiente para reparação dos danos, ainda assim não poderá o credor pedir indenização suplementar se estiver especificado sua impossibilidade.
art. 416 - Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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alternativa A- incorreta art. 313 do CC- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
alternativa B- incorreta Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
alternativa C-incorreta art. 327 Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
alternativa D- incorreta O conceito é da novação, e não da dação em pagamento.
Dação em pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Novação Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
alternativa E- correta art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Dação em pagamento = substitui o objeto da obrigação por um novo objeto da obrigação
Novação = substitui a obrigação por outra obrigação
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Informativo 540 do STJ (3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014)
Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos se for cláusula penal MORATÓRIA, mas se for cláusula penal COMPENSATÓRIA não pode.
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A questão trata de obrigações.
A) O credor é obrigado a receber prestação diversa, desde que seja mais valiosa
do que aquela a ele devida.
Código
Civil:
Art.
313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.
O
credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa.
Incorreta
letra “A”.
B) Não é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Código
Civil:
Art.
316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
É
lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Incorreta
letra “B”.
C) Não é lícito às partes convencionarem o lugar do pagamento, pois este sempre
deve ocorrer no domicílio do devedor.
Código
Civil:
Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
É lícito
às partes convencionarem o lugar do pagamento.
Incorreta
letra “C”.
D) Dação em pagamento ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior.
Código
Civil:
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art.
360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
Novação
ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior.
Dação em
pagamento ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Incorreta
letra “D”.
E) Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor
exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Código
Civil:
Art.
416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Ainda que
o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO E
Ainda, para fins de complemento, sobre a letra D:
Dação em Pagamento: Código Civil, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
* Novação: consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.
CC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
(Novação objetiva)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
(Novação subjetiva passiva)
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
(Novação subjetiva ativa)
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STF, 412: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
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GAB: E
CLÁUSULA PENAL: Com sua estipulação, expressam os contratantes a intenção de se livrar dos incômodos da comprovação dos prejuízos e de sua liquidação. Basta ao credor provar o inadimplemento, ficando dispensado da prova do prejuízo (art. 416, caput). Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “ainda que o prejuízo exceda ao do previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.
Assim, havendo inadimplemento, se o credor da cláusula penal considerá-la insuficiente para cobrir os prejuízos, tem a opção de deixá-la de lado e pleitear perdas e danos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante. O ressarcimento do prejuízo será, então, integral. A desvantagem é que terá de provar o prejuízo alegado. Se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus.
O CC de 2002 deixou expressa a impossibilidade de cumular a cláusula penal com outras perdas e danos (indenização suplementar), devendo o credor fazer a opção por uma delas, a menos que se tenha convencionado em contrário. Mas ressalte-se que a cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408). Havendo outros prejuízos decorrentes de culpa extracontratual, seu ressarcimento pode ser pleiteado, independentemente daquela.
#Valor da cláusula penal. Segundo o art. 412 do CC “O valor da cominação imposta na clausula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
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Sobre o lugar do pagamento.
Se você é como eu e nunca se lembra se o pagamento é feito no domicílio do devedor ou do credor, lembre-se do seriado do "Chaves", era sempre o Seu Barriga que batia na porta do Seu Madruga para cobrar o aluguel atrasado, logo, no domicílio do devedor. Usando um pouco de imaginação tudo fica mais fácil.
Artigo 327 do Código Civil: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
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Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
R: correto. Art. 416 pu.
A e b convencionam em comprar algo de 30 mil reais. Há cláusula penal (multa )de 10 mil reais. Suponha que “b” não cumpriu com o pactuado. Os 10 mil vale como taxa mínima, e se “a” teve prejuízo superior a 10 mil reais, mas não se convencionou indenização suplementar, não pode exigir valor mais alto que 10 mil reais.
Mas e se foi convencionado?
Multa > 10 mil
Prejuizo > 20 mil.
Nesse caso, A pode pedir a multa. “A” não necessita provar nada (art. 416). Porém, para exigir mais 10 mil (20 mil do prejuízo), “A” terá que comprovar o excedente (416, 2ª parte).
Lembre-se > admite convencionar:
clausula penal moratória (inadimplemento relativo) + perdas e danos.
Mas não admite:
clausula penal compensatória (ina.absoluto) + perdas e danos.
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Simão , em CC Comentado 2019: "A chamada cláusula de escala móvel é aquela pela qual se estabelece uma variação dos valores de acordo com índices ou critérios tais como o IGP-M, o IPC, o SECOVI para construção civil etc".