SóProvas


ID
2889763
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à imunidade parlamentar, considerando-se o previsto na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    1. Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92, Pertence, RTJ 177/1375. 2. Recurso extraordinário: cabimento: não incidência da Súmula 279. (STF - RE: 463671 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00081 EMENT VOL-02283-06 PP-01124)

  • Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. 

    Veja um precedente do STF neste sentido: “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710).

    Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/informativo-esquematizado-831-stf_30.html

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais. Logo, a imunidade material do deputado estadual não é limitada apenas à circunscrição do respectivo ente federativo. Já os Vereadores possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officum) sejam proferidas dentro dos limites do Município.

     

    * DICA: RESOLVER A Q726637 E A Q823005.

     

     

    b) "O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional."

     

     

    c) "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais."

     


    d) "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral."

     

    * A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, se a ofensa é praticada dentra do parlamento, o parlamentar possuirá uma imunidade absoluta.

     

     

    e) "O relator explicou que a Constituição Federal não atribui ao suplente de Deputado Federal ou de Senador a prerrogativa de foro, em razão do cargo, perante o Supremo, nas infrações penais comuns, pelo fato de o suplente, nessa condição, não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.

     

    "A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF."

     

     

    Fontes:

     

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708

  • Estranha essa questão, pois houve o caso do Bolsonaro que foi condenado pelo STJ por ter dito ''não merece ser estuprada'' em R$ 10 mil por danos morais.

  • GABARITO LETRA D

    Errei por causa do "ELIDE", li rápido e nem me liguei (elidir tem sentido contrário a ensejar)

    Elide -> eliminar; afastar, fazer com que desapareça por completo Ex: o governo elidiu os impostos.

  • Acabei de enrolar o cérebro!

  • DENTRO DO CONGRESSO NACIONAL: IMUNIDADE ABSOLUTA;

    FORA DO CONGRESSO NACIONAL: IMUNIDADE RELATIVA.

  • Vinicius, o caso do Bolsonaro foi diferente. Apesar dele ter proferido tais palavras em plenário, depois ele as reiterou em entrevista fora do plenário, e por isso não foi abarcado pela imunidade.

  • Em relação ao gabarito (D), há certa celeuma...

    Não se pode dizer que a ofensa irrogada dentro do CN gera imunidade absoluta.

    Há diversos julgados, do Plenário do STF, no sentido de que a manifestação do parlamentar pode ocorrer por qualquer meio, dentro ou fora do CN, mas desde que tenha relação com a sua função parlamentar. E isso é um tanto óbvio.

    Vejam o que o Plenário do STF disse expressamente:

    ""(...) a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria casa legislativa (...)" (Inq. 1.944/DF).

    Exemplo 1: senador, viajando ao seu Estado, ofende uma pessoa em razão de discussão sobre suas ideias políticas = obviamente haverá imunidade material.

    Exemplo 2: senador, em sessão do Senado, pede voz e diz que o taxista que o levou à sua casa de praia no dia anterior é um grande %$#& porque atrasou o horário combinado = obviamente não terá imunidade material.

    Vejam: Inq. 3399 (2015), Inq. 5526 (2017 - Plenário), Inq. 3604 (2015) etc.

    "As palavras dos parlamentares, que não tenham sido proferidas no exercício e nem em consequência do mandato, não estão abrangidas pela imunidade material. É que há de existir, entre a atividade parlamentar e as declarações do congressista, nexo causal. Precedente do STF" (RE 226.643).

    Sim: há julgados no sentido de que se a ofensa é feita no interior do CN, a imunidade independe de nexo, mas isso não pode ser aceito e nem interpretado como verdade absoluta.

  • Súmula 3 (superada)

    A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (superada)

  • Irrogado vem do verbo irrogar. O mesmo que: atribuído, infligido, imputado, assacado.

    Infligir, impor. Fazer recair sobre alguém; atribuir.

  • IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral "independente de conexão com o mandato. 3. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 4. A exigência da "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 

    Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LIBERDADE+DE+EXPRESS%C3%83O,+(IMUNIDADE+PARLAMENTAR)

  • Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?

     

    SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.

     

    A situação poderia ser assim resumida:

     

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

     

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

     

     

    Fonte: Dizer o direito

     

     

    E respondendo o colega sobre o caso Bolsonaro x Maria do Rosário: O Bolsonaro primeiramente ofendeu a Maria do Rosário dentro do Congresso e, neste momento, embora as ofensas não tivessem qualquer conexão com o exercício do mandato, estava amparado pela imunidade material absoluta. Ocorre que ele repetiu as ofensas em entrevista realizada fora do plenário, situação em que a imunidade material é relativa. Uma vez que as ofensas não guardavam qualquer conexão com o exercício do mandato, Bolsonaro foi condenado. O link abaixo explica bem a situação:

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/entenda-decisao-do-stf-que-recebeu.html

  • GABARITO D

    a.      Imunidade material – trata-se de causa excludente de tipicidade, a qual garante ao parlamentar a inviolabilidade perante suas opiniões, palavras e votos. No entanto, para que se faça presente tal imunidade, o fato deve guardar relação de nexo de causalidade com o exercício do mandato, salvo se o fato se der em plenário, quando haverá a irresponsabilidade absoluta. Dessa forma, as palavras proferidas por parlamentares – presença física fora do Congresso –, que não guardem nexo com a função do mandato, podem sujeitar-se a processos judiciais (penal, civil e outros). Sendo assim:

                                                                 i.     Dentro do congresso – imunidade absoluta, independente de guardar nexo com o exercício do mandato;

                                                                ii.     Fora do congresso – imunidade relativa, visto que deve guardar nexo com o exercício do mandato.

    OBS I – a garantia não se estende ao parlamentar que, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, venha a ofender a honra de terceira pessoa, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarde nenhuma relação com o exercício do mandato.

    OBS II – a imunidade guarda relação com o exercício da função legislativa, por isso não pode se renunciada.

    OBS III – a independência do local se aplica aos Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Distritais, no entanto, aos vereadores essa regra é mitigada, de forma a alcançar somente a circunscrição de seu município.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Em relação ao item D, em 2017, o STF decidiu o seguinte:

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade parlamentar material incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento e os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando não guardarem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (...) (RE 443953 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    Quanto ao caso Bolsonaro, aqui citado, o agente foi condenado não pelas palavras ditas na Casa Legislativa, mas por tê-las reiterado perante veículos de comunicação. Eis trecho da ementa do julgado:

    "In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (...) (Inq 3932, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08-09-2016 PUBLIC 09-09-2016).

    Logo, como as ofensas foram proferidas fora do Congresso Nacional (o que afasta a imunidade material absoluta) e não guardavam relação com a atividade parlamentar (o que afasta a imunidade material relativa), Bolsonaro respondeu judicialmente por seu ato.

  • PEDRO LENZA: sustentamos que a imunidade parlamentar não é absoluta, assim como nenhum direito fundamental é absoluto. Em nosso entender, portanto, em situações excepcionalíssimas, determinadas opiniões,palavras e votos proferidos podem até caracterizar a prática de crime, já que o direito brasileiro não tolera o denominado hate speech .Mas cuidado: essa nossa opinião ainda não foi enfrentada pelo STF, e,assim, atenção para as provas de concursos. Os precedentes do STF no sentido de não se reconhecer a imunidade material são em situações desvinculadas da atividade parlamentar.

  • Vinícius Latuada, a imunidade material não é absoluta, a decisão do STJ, confirmando as condenações por danos morais das instâncias inferiores, entendeu que houve, no caso, censurável abuso por parte do parlamentar, nos seguintes termos:

    [...] A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato".

    6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não "mereceria" ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente.

    7. Considerando que A OFENSA FOI VEICULADA EM IMPRENSA E NA INTERNET, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente ACIDENTAL, que não atrai a aplicação da imunidade.

    8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer "mal evidente" ou "perturbação".

    9. Ao afirmar que a recorrida não "mereceria" ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O "não merece ser estuprada" constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher. 10. Na hipótese dos autos, a ofensa à dignidade da recorrida é patente, e traz embutida em si a clara intenção de reduzir e prejudicar a concepção que qualquer mulher tem de si própria e perante a sociedade.

    11. Recurso especial não provido.

    (REsp 1642310/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)

  • LETRA A - Para que haja imunidade material aos deputados estaduais, é necessário que as respectivas opiniões, as palavras e os votos tenham relação com o exercício do mandato e que tenham sido proferidas dentro dos limites territoriais do respectivo Estado. 

    Incorreta. O conceito se aplica aos vereadores.

    LETRA B - Em relação à imunidade material, vigora o princípio da disponibilidade, permitindo-se ao parlamentar, livremente, renunciar a certas garantias conferidas constitucionalmente. 

    Incorreta. Não pode haver renúncia, em razão da imunidade ser estritamente ligada à função e não à pessoa.

    LETRA C - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não tem relação com o exercício das funções congressuais.

    Incorreta. Deve manter relação com a função.

    LETRA D- A ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. 

    Correta. Há presunção absoluta de que as opiniões, palavras e votos mantém conexão com o mandato.

    LETRA E - Segundo a jurisprudência do STF, a Constituição da República atribui ao suplente de deputado federal ou de senador a prerrogativa de foro perante essa Corte.  

    Incorreta. Por ausência de previsão legal.

  • Vinícius Lactuada, a ofensa proferida por Bolsonaro contra a Dep. Maria do Rosário foi feita FORA do Plenário.

  • "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) – que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do ofício legislativo, ainda que produzidas fora do recinto do Congresso Nacional, ou, com maior razão, nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas no âmbito da própria Casa Legislativa. A cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha ele incidido. O direito fundamental do congressista à inviolabilidade parlamentar impede a responsabilização penal e/ou civil do membro integrante da Câmara dos Deputados ou do Senado da República por suas palavras, opiniões e votos, especialmente quando manifestadas, “in officio” ou “propter officium”, no recinto das respectivas Casas do Congresso Nacional. Significado amplo da locução “Tribuna do Parlamento”.

    PET 5626 AGR/ DF - AG.REG. NA PETIÇÃO - Julgamento: 14/12/2018 

    AGTE: Jean Wyllys de Matos dos Santos/ AGDO: Jair Messias Bolsonaro

  • O que não compreendi foi a capacidade de um parlamentar emitir uma manifestação exclusivamente eleitoral/política, sem que se relacione à função que exerce...

    Se houver uma resposta para esse paradoxo, certamente será uma situação esdrúxula ou extremamente incomum.

  • Ainda sobre a ofensa proferida contra a Dep. Maria do Rosário aconteceu dentro do plenário e se repetiu em entrevista fora do plenário!

  • Elidir = eliminar, afastar.

  • Questao desatualizada. O caso Bolsonaro ocorreu dentro do parlamento, logo nao ha imunidade absoluta.

  • Acertei por eliminação.As outras opções não precisei nem ler até o final.
  • Esperando o dia da evolução dessa jurisprudência retrógrada que afirma de maneira ABSURDA que há uma presunção absoluta de vínculo das afirmações proferidas no congresso/ assembleias com as funções parlamentares. Não menos absurda é a linha de pensamento de que "essas questões se resolvem internamente em procedimentos de quebra do decoro parlamentar". Um dia todas essas questões que refletem esse absurdo vão estar carimbadas com um belo "desatualizada" :)

  • Quanto ao comentário do colega @vinicius latuada

    Devido ao fato de estar em segundo lugar na seleção dos mais relevantes, vale a pena comentar para que se esclareça.

    'Estranha essa questão, pois houve o caso do Bolsonaro que foi condenado pelo STJ por ter dito ''não merece ser estuprada'' em R$ 10 mil por danos morais.'

    Nesse caso, o STF entendeu que a manifestação por ter sido feita em veículo da imprensa externo e por não estar mais em plenário, a entrevista não ter relação alguma com suas atividades parlamentares, o deputado não estavam protegido pela imunidade material.

    Diferente foi o caso envolvendo o mesmo parlamentar que em palestra sobre demarcação de terras indígenas e quilombolas disse que "o afrodescendente mais magro ali, pesava 50 arrobas". Nesse segundo caso, apesar das palavras serem ofensivas, o STF entendeu que o parlamentar estava no exercício das suas funções, já que o convite para o evento se deu justamente para que apresentasse o contraponto às políticas vigentes, e por isso ele não fora responsabilizado por nada.

  • Muitos candidatos erraram por causa da abençoada palavra " ELIDIR"

    verbo transitivo direto Fazer com que desapareça por completo; eliminar: o governo elidiu os impostos.

    "Estude até que queime"

  • GABARITO: D

    Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375. [RE 463.671 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]

  • LETRA A - ERRADA 

     

    Parlamentares estaduais e do DF 

     

    Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Todo esse entendimento deve ser aplicado em relação aos Deputados Distritais, na medida em que o art. 32, § 3.º, CF/88 determina a aplicação das regras do art. 27.


    Parlamentares municipais 

     

    De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 

    Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium (devendo haver, assim, pertinência com o exercício do mandato) e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.

     

    FONTE: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)

  • c) A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003.]

    = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2012, dec. monocrática, DJE de 26-3-2012

    = , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011

  • Julgado recente.

    O fato de o próprio parlamentar divulgar a ofensa na internet pode ocasionar crime contra a honra.

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.

    Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal).

    O STF recebeu esta queixa-crime.

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.

    Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Vamos analisar cada uma das assertivas:

    - Letra ‘a’: é falsa, haja vista os deputados estaduais possuírem imunidade material que não se restringe aos limites territoriais do respectivo Estado.

    - Letra ‘b’: a assertiva é equivocada, uma vez que as imunidades são prerrogativas atreladas ao cargo (não são vantagens ou privilégios pessoais). Desta forma, o parlamentar não pode renunciar a certas garantias conferidas pelo texto constitucional (ele não pode dispor das imunidades, já que elas não lhe pertencem).

    - Letra ‘c’: em homenagem ao princípio republicano, que prestigia a isonomia no pleito eleitoral, a imunidade material não pode se estender ao parlamentar quando este atua na condição de candidato. É firme a jurisprudência do STF nesse sentido.

    - Letra ‘d’: é a nossa resposta. O entendimento tradicional do STF sempre foi no sentido de que a ofensa irrogada em plenário, independentemente de comprovação de conexão com o mandato, afasta a responsabilidade tanto penal, quanto civil. No entanto, tal posição parece ter sofrido algum abalo quando (em junho de 2016) a 1ª Turma, por maioria de votos (o Ministro Marco Aurélio ficou vencido), recebeu a denúncia pelo crime de incitação ao crime de estupro e, parcialmente, a queixa-crime quanto ao delito de injúria, contra o então Deputado Federal Jair Bolsonaro, em razão de palavras proferidas no recinto da Câmara dos Deputados.

    - Letra ‘e’: os suplentes não fazem jus ao estatuto dos congressistas, isto é, ao conjunto normativo especial que rege os parlamentares. Portanto, enquanto o indivíduo ostenta a condição de suplente, o que ele possui é a mera expectativa de um dia assumir (temporária ou definitivamente) o cargo, não podendo fruir das prerrogativas que só existem para quem o ocupa e exerce efetivamente. 

  • “Muitas das falhas da vida ocorrem quando não percebemos o quão próximos estávamos do sucesso na hora em que desistimos.” – Thomas Edison

    SUA APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA COMBATENTE.

  • R: D. É o que se chama imunidade absoluta (em plenário)

  • QUESTÃO CORRETA: D.

    Quais os limites da imunidade absoluta?

    Quanto ao nexo funcional:

    Dentro do CN o nexo funcional é presumido.

    Se fora do CN o nexo funcional deve ser comprovado. A manifestação tem que ter relação com o exercício do mandato.

    Tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta?

    Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada. É necessário avaliar, portanto, se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar.

    O investigado (parlamentar), em blog pessoal, atribuiu a Delegado de Polícia a conduta de arquivar investigação sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados, o que configuraria crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. Estaria o parlamentar protegido neste caso pela imunidade material?

    STF - as acusações feitas no blog não têm relação com o exercício da atividade parlamentar e, portanto, não guardam liame com ela.