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ID
2889766
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere hipoteticamente um projeto de lei, que dispõe acerca da “obrigatoriedade de afixação de tabela, na entrada das instituições bancárias e de crédito, relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras”, o qual está tramitando na Assembleia Legislativa. Um deputado estadual, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e relator da matéria, solicita à assessoria jurídica o respectivo parecer que, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, será no sentido de

Alternativas
Comentários
  • Lei 3.706/2006 do Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito". Usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, art. 24, V, §1º). [ADI 3.668, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

     

    GAB C

  • Essa prova pra Procurador da AL-GO tá osso duro de roer hein...caí em mais uma. Ó vida...

  • - Há responsabilidade conjunta da União e dos Estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor/relações de consumo, conforme delimita a jurisprudência do STF. Os municípios detêm competência para legislarem sobre proteção do consumidor em caso de interesse local.

    - O STF possui jurisprudência no sentido de que a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil. 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    (...)

  • Mal redigida a questão. Porque normas gerais em competência concorrente não quer dizer competência privativa. As competências privativas estão no art. 22 da CRFB/88.
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: a questão foi anulada, em razão da posição do STF na ADI no 3.668: “Lei 3.706/2006 do Distrito Federal, que dispõe sobre ‘a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito’. Usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, art. 24, V, § 1º)”. [ADI 3.668, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2007, P, DJ de 19-12-2007.]. Embora o STF trate como competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo, difere da competência legislativa privativa. Relações de consumo inserem-se como matéria da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, V, competindo à União legislar sobre normas gerais. Portanto, não há resposta correta.