SóProvas


ID
2889769
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que um governador envie à Assembleia Legislativa projeto de lei que dispõe quanto ao aumento de 20% sobre o vencimento dos professores da rede estadual de ensino e à instituição de gratificação por dedicação exclusiva em efetivo exercício em regência de classe. Durante a tramitação do projeto, é juridicamente viável, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mediante emenda parlamentar,

Alternativas
Comentários
  • Projeto de Lei privativo do Poder Executivo não pode ter aumento de despesa pelo Poder Legislativo

  • Mutatis mutandis para o âmbito estadual:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (matéria orçamentária)

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

  • Gabarito: E

    Das alternativas apresentadas é a única que não vai gerar aumento de despesa, em obediência ao princípio da simetria da Constituição Federal,  Art. 63, § 1º, II , a, em relação ao Poder Executivo Estadual.

  • Há de se considerar que as reservas de iniciativa não compreendem as emendas à constituição, isso no âmbito federal.

    No âmbito estadual, o entendimento é que compreendem.

    Fonte: minhas anotações.

  • Leandro....vai gastar um dinheiro com publicidade e deixe a gente estudar em paz
  • A posição do STF é no sentido de que é possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas, conforme ficou assentado no julgamento da ADI n. 5.087 MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki,j. 27.08.2014.

    (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. parágrafo por parágrafo/Costa Machado. organizador; Alma Candida da Cunha 1:erraz. roordenadora. -9. ed. - Barueri, SP: Manole, 2018.)

  • É possível aumento de despesa através de emenda parlamentar em projeto de iniciativa do executivo sobre servidores

    O STF, na ADI 3942, decidiu ser possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do executivo que tratam de que criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração[1] (Art. , , ,  da ), desde que:

    a) haja identidade da matéria; e

    b) a emenda parlamentar esteja acompanhada:

    b.1) da estimativa de despesa;

    b.2) respectiva fonte de custeio.

  • O Supremo já assentou serem as regras do processo legislativo previstas na Constituição Federal aplicáveis aos Estados por força do princípio da simetria, porquanto corolário do princípio da separação dos poderes:

    "PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Aos Poderes Executivo e Legislativo compete a apresentação de projetos de lei concernentes à alteração do regime jurídico e remuneratório dos próprios servidores – artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, e 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. PROJETO DE LEI – EMENDA PARLAMENTAR – DESPESAS – AUMENTO. Conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas – artigo 63, inciso I, da Lei Maior"

    ADI 4759 / BA - BAHIA - Julgamento: 10/10/2018          

  • Me corrijam se estiver errado:

    A - alterar o aumento para 30%, excluindo a instituição da gratificação por dedicação exclusiva em efetivo exercício em regência de classe. (Não pode aumentar despesa)

    B incluir norma para estender o aumento a outras categorias de servidores públicos. (Não pode aumentar despesa)

    C instituir uma nova gratificação pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou provimento. (Não pode aumentar despesa)

    D excluir o aumento e a gratificação, autorizando que sejam instituídos, posteriormente, mediante decreto.(É só não autorizar. O fato de autorizar posteriormente, creio não ser cabível)

    E suprimir a instituição da gratificação por dedicação exclusiva em efetivo exercício em regência de classe, mantendo o aumento de 20%.

  • Gabarito: Letra E.

    Projeto de lei privativo do Poder Executivo não pode ter aumento de despesa pelo Poder Legislativo.

  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Sim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773). 

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "CONTRABANDO LEGISLATIVO", sendo uma prática vedada. O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).