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Gabarito: A
A) O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
[ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
B) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI - trânsito e transporte;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
súmula vinculante 38 :
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Tomem cuidado com a letra a) porque fora decidido recentemente no STF quanto a situação da dupla vacância e a lei federal norma que reformou o Celeitoral.
Nesse sentido fora decidido que:
A pergunta que surge é a seguinte: nestes casos, deverá prevalecer a previsão das Constituições estaduais e leis orgânicas ou o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral?
Depende:
• se a vacância tiver razões eleitorais (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos): aplica-se o art. 224, § 4º do Código Eleitoral.
• se a vacância estiver fundada em razão de causas não eleitorais (ex: Governador e Vice morreram durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes possuem autonomia federativa para legislar.
ADI 5525/DF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 717.883 SANTA CATARINA
(...) "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, por lei municipal, de distância mínima entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" (...)
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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Em relação a letra C "Dispor quanto à fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios e quanto à instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza."
Primeira parte: Dispor quanto à fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios = competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios (...). [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006.]
Segunda Parte: instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza = Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo da CF).
[, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1997, 1ª T, DJ de 6-2-1998.]
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Dispor quanto à vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância e quanto à fixação do horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Importante: quando houver dupla vacância por motivos eleitorais o prefeito e seu vice se submetem à lei federal, pois é competência privativa da União legislar sobre tal direito.
Quanto a fixação do horário local é competência dos municípios legislar sobre segurança e conforto dos consumidores.
Lembrando sempre: legislar sobre distância entre postos de combustíveis é de competência dos municípios, mas eles não podem dispor sobre a distância de estabelecimentos que não seja por medidas de segurança, pois interfeririam na atividade econômica de livre concorrência.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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A título de complementação:
ALTERNATIVA E) - ERRADA
A exploração do TRANSPORTE INTERMUNICIPAL é matéria de competência dos Estados. Perceba que um Município (sozinho) não consegue regular o transporte intermunicipal (o qual envolve mais de um Município). Portanto, os entes federativos que conseguem cumprir satisfatoriamente essa tarefa são os Estados.
Fonte: Estratégia Concursos
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...
SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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Comentário do colega Valério, excelente.
Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito:
-> por motivos eleitorais: lei federa irá disciplinar. No caso, segue a CF e o Código Eleitoral.
-> por motivos não-eleitorais: pode seguir a lei orgânica do Município. Trata-se de matéria político-administrativa, a qual o Município tem competência para legislar.
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Acertei por exclusão
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Eu fui pela lógica mesmo... cada cidade tem um horario diferente para o fechamento de lojas de comércio rs Colocar a cabeça pra funcionar
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d) ERRADA
Compete aos Municípios dispor quanto a serviços funerários e quanto a normas gerais de direito urbanístico. (ERRADA)
1a Parte CORRETA = Compete aos Municípios dispor quanto aos serviços funerários.
Serviços funerários dizem respeito a serviços públicos essenciais, de interesse local e de necessidade imediata do Município (Art. 30, V, CF/88)
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Serviços Funerários: Competência Municipal (Transcrições)
RE 387990/SP. RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE conhecido e provido.
2a Parte ERRADA = Não compete aos Municípios fixar normas GERAIS de Direito Urbanístico, MAS SIM NORMAS SUPLEMENTARES.
Embora Direito Urbanístico seja matéria de legislação concorrente, compete à União a fixação de NORMAS GERAIS e aos demais entes a LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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e) ERRADA
Compete aos Municípios Dispor quanto a distância mínima entre postos de venda de combustível e quanto à prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal.
1a PARTE ERRADA = Não compete aos Municípios dispor sobre distância mínima entre postos de combustíveis, pois afronta ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, conforme arts. 170 CF/88 e SV 49 STF.
SÚMULA VINCULANTE 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
"O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que julgou válido dispositivo de lei do Município de Dourados (MS) referente a regras sobre disposição de postos de combustíveis na cidade. O ministro entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 24383 - 2016, que aponta desrespeito à Súmula Vinculante (SV) 49, a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
OBS: Embora o STF já tenha julgado anteriormente que o Município poderia dispor sobre distância entre postos de combustíveis, em razão da segurança, ATUALMENTE as decisões do STF tem se baseado na SV 49 e determinado que NÃO PODE O MUNICÍPIO DISPOR SOBRE DISTÂNCIA DE QUAISQUER estabelecimentos comerciais, sob pena de afronta ao Princípio da LIVRE CONCORRÊNCIA.
2a PARTE ERRADA = Não compete aos Municípios dispor sobre transporte intermunicipal, pois extrapola a sua competência local. (Art. 30, V, CF/88)
A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
[ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
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Guilherme, agradecida pela partilha, mas fui checar o código eleitoral e não há § 4º no artigo 225.
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Daianne Vieira, realmente não há o referido §, sendo certo que o excelente comentário do colega Guilherme refere-se ao art. 224 e não 225.
segue a ADI que deve ser a dúvida de muitos:
DI 5525
Na sessão de hoje (8), os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiram seus votos na ADI 5525. Unindo-se aos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos eles acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido ontem pela procedência parcial do pedido.
Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.
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Horário de funcionamento de estabelecimento comercial - Comp municipal ( SV 38 e Súm 419, STF )
Horário de funcionamento de Bancos - Comp federal (Súm 19, STJ )
Tempo máximo na fila dos Bancos - Comp municipal
fonte: QC.
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E o que vocês acham desse excerto do livro do Lenza?
No precedente em análise, contudo, de maneira inovadora, o STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal”) (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).
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GAB A - Há diversos comentários shows abaixo.
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GABARITO: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
súmula vinculante 38 :
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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O erro da questão B é que comprete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.(Art 22, XI da CF)
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Dupla vacância no estado: Vide Constituição Estadual
Dupla vacância no Município:
- Motivo eleitoral: eleição indireta se nos últimos seis meses de mandato
- Motivo não eleitoral: vide Lei Orgânica do Município