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Gabarito: B
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. [Súmula Vinculante 18.]
Inelegibilidade de cunhado de governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade. [RE 236.948, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-9-1998, P, DJ de 31-8-2001.]
A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado. [RE 171.061, rel. min. Francisco Rezek, j. 2-3-1994, P, DJ de 25-8-1995.]
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Assertiva correta a Letra B
Apenas para acrescentar, em se tratando de cunhada de deputado Estadual, como esta circunscrição é "maior" do que a do Município, há incompatibilidade, agora, se a mesma cunhada pretendesse se candidatar a prefeita de OUTRO ESTADO ou a PRESIDENTE não haveria qualquer inelegibilidade, pois, no primeiro caso, a circunscrição é outra, e, no segundo, é ainda maior do que a do Estado.
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Lucas, a inelegibilidade decorre do exercício de cargo do executivo, não de deputado estadual.
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GABARITO - LETRA "B".
OBS: ART. 14, § 7º , CRFB/88- ABRANGE UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA!!!
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LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
Redação Atual
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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Para complementar
Os afins também são afetados por essa inelegibilidade, sendo abrangidas as linhas reta e colateral. Nessa situação, enquadram-se: sogro, sogra, sogro-avô, sogra-avó, genro, nora, genro-neto, nora-neta, cunhado e cunhada.
Quem não abrange? Parlamentares, vice, assistentes, primos, sobrinhos e tios.
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Governador não tem jurisdição.
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A letra A está incorreta.
SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A letra B está correta.
Conforme o Art. 14, § 7º da CF.
A letra C está incorreta.
Conforme art. 11, § 2º da lei 9504, a idade mínima de 18 anos (vereador), deve ser aferida na data limite do registro, as demais idades, na data da posse.
A letra D está incorreta.
A data para domicílio eleitoral e filiação é de SEIS MESES. É a redação do art. 9º, lei 9504.
A letra E está incorreta.
Não ficam inelegíveis se já titulares de mandato e pretendam se reeleger.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Conforme a Súmula Vinculante nº 18, cônjuge de prefeito eleito e reeleito, estará inelegível caso o vínculo conjugal tenha sido rompido no segundo mandato, podendo ser elegível apenas no caso do rompimento ocorrer no primeiro mandato (letra A está errada); O Vereador deverá ter 18 anos de idade, o que deverá ser comprovado tendo como parâmetro o dia-limite para o pedido de registro de candidatura, conforme determina a Lei das Eleições no artigo 11, § 2º (letra C está errada); Domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária são condições de elegibilidade que devem ser aferidas 6 meses antes da eleição (letra D está errada). Todos os parentes afins e consanguíneos até o segundo grau (incluindo os cunhados e cônjuges) do governador são inelegíveis para as eleições municipais e estaduais que ocorram no curso do mandato, salvo se ocupantes de cargo legislativo e candidatos à reeleição (letra B está correta e letra E está errada).
Resposta: B
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Complementando:
Cunhado se enquadra na hipótese de inelegibilidade prevista na CF/88 e na LC 64/90 (art. 1º, § 3°):
“[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à chefia do Executivo Municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser candidato a prefeito na eleição subsequente.” (RES 22.573, de 21/08/2007).
“[...] Inelegibilidade. Cunhada. Governador. Necessidade. Afastamento. Titular do cargo. Precedentes. É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. [...]” NE: Candidatura a vereadora (AC de 14/09/2004 no AgRgREspe 21.878).
CUIDADO: “[...] Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição. Candidatura. Possibilidade. 1. A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2. Precedentes.” (Res 22.682, de 13/12/2007).
Fonte: TSE.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, as leis e os dispositivos constitucionais eleitorais, as Súmulas do STF e a Jurisprudência do TSE.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, sendo um exemplo deste dispositivo a inelegibilidade do ex-cônjuge para o mesmo cargo.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o 7º do artigo 14 da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A cunhada é parente de segundo grau por afinidade. Logo, via de regra, a cunhada de governador é inelegível para o cargo eletivo municipal da mesma circunscrição do governador.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 11, da Lei 9.504 de 1997, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro a idade de 18 anos. Já que o cargo eletivo ao qual Tim deseja se candidatar é o de vice-governador, então se aplica a regra, que é a verificação tendo por referência a data da posse.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 9º, da Lei 9.504 de 1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
DICA: FILIAÇÃO E DOMICÍLIO = 6 MESES.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos destacados nas alternativas "a" e "b".
GABARITO: LETRA "B".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
das condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade no ordenamento
jurídico brasileiro.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 7.º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504//97)]
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 11. [...].
§ 2.º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando
fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o
pedido de registro (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
4) Base jurisprudencial
4.1) Supremo Tribunal Federal [STF]
Súmula Vinculante STF n.º 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal.
A causa de inelegibilidade
prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de governador
quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado (STF, RE
171.061, rel. min. Francisco Rezek, j. 2-3-1994).
4.2) Tribunal Superior
Eleitoral [TSE]
I) Cunhado é inelegível [CF/88
e na LC 64/90 (art. 1º, § 3°)]
“[...] Prefeito reeleito.
Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à chefia do Executivo
Municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período subseqüente.
Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser
candidato a prefeito na eleição subsequente" (TSE, Resolução n.º 22.573, de
21/08/2007).
“[...] Inelegibilidade. Cunhada.
Governador. Necessidade. Afastamento. Titular do cargo. Precedentes. É
necessário o afastamento do titular do Poder Executivo Estadual para que a sua
cunhada se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição" (TSE, AgRgREspe
21.878, DJ 14/09/2004).
II) Concunhado de prefeito (marido
ou companheiro do cunhado) é elegível
“[...] Esposa ou companheira do
cunhado de prefeito candidato à reeleição. Candidatura. Possibilidade.
1. A esposa ou companheira do
cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo
porque os afins do cônjuge não são afins entre si.
2. Precedentes." (Res 22.682, de
13/12/2007).
5) Análise e identificação da resposta
a) Errado. Nos termos da jurisprudência do TSE e da Súmula Vinculante STF
n.º 18, a separação judicial ou divórcio, verificados no curso do mandato, não afastam a inelegibilidade do ex-cônjuge para o mesmo
cargo.
b) Certo. Nos termos da jurisprudência do TSE, bem como no art. 14, §
7.º, da Constituição Federal, é inelegível cunhada de governador do Estado em
cuja jurisdição pretenda concorrer a cargo eletivo municipal. Com efeito, a
cunhada de governador de Estado ou do Distrito Federal é considerada parente
por afinidade em segundo grau. Daí ser inelegível para o cargo eletivo municipal
no território de jurisdição do chefe do executivo (em município localizado no
referido estado), salvo se ela já for titular de mandato eletivo e candidata à
reeleição.
c) Errado. Nos termos do art. 11, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97, para todos
os cargos eletivos, exceto
para o de Vereador, a idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será verificada
à data da posse. No caso de
vereador, a idade mínima há de ser aferida na data-limite para o pedido de
registro.
d) Errado. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses (e não de um ano) e estar com a filiação deferida pelo partido
no mesmo prazo de seis meses, nos termos do art. 9.º, caput, da
Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. No território de jurisdição do titular, são inelegíveis o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
dos chefes do Poder Executivo, desde
que não sejam titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. É o que prevê o art. 14, § 7.º, da
Constituição Federal.
Resposta: B.
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Quanto ao item A, apenas um detalhe em relação a uma nova interpretação dada pelo TSE:
"A ex-esposa do prefeito reeleito que dele se separou de no curso do primeiro mandato e finalizou o divórcio no curso do segundo mandato, a partir de agora, poderá concorrer ao mesmo cargo majoritário nas eleições imediatamente seguintes"
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/tse-reinterpreta-sumula-stf-veda-eleicao-ex-conjuge