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Letra C
Algumas considerações sobre a intervenção:
1 - Como se trata de um decreto do Presidente, quorum de aprovação é de maioria simples!
2 - É o tipo de intervenção espôntanea, a que é decretada pelo presidente.
3 - A intervenção será apreciada depois que o presidente decreta!
4 - O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor (art. 36, § 1º, CF) 3, sendo submetido em 24 horas à apreciação do Congresso Nacional (CN) (art. 36, § 1º, CF)4, 5, que poderá aprovar ou suspender a intervenção (art. 49, IV, CF).
5 - A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal (art. 60, § 1º, CF).
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GABARITO: C
Art. 36, § 1º, CF: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, SE COUBER, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
> O Presidente deve submeter o decreto a apreciação do Congresso Nacional em 24 hrs, isso se chama controle político da intervenção.
> Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
As matérias arroladas no art. 49, CF deverão ser reguladas por meio de decreto legislativo.
Com efeito, o decreto legislativo é ato de competência exclusiva do Congresso Nacional, aprovado pelas duas Casas Legislativas, por deliberação de maioria simples, promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional e que não se submete à sanção ou veto do Presidente da República.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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GAB:C
-->Decretada pelo chefe do executivo.
---> Mediante decreto-----> Este decreto deve conter a AMPLITUDE DA INTERVENÇÃO, PRAZO,CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO, e se cabivel, o interventor
---->Na intervenção federal:
O decreto é submetido ao Congresso Nacional (Apreciação POSTERIOR)
Na intervenção estadual:
O decreto é submetido a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
--->Se houver rejeição, o Presidente/governador deve cessar a intervenção.
(Este controle é dispensavel no caso de intervenção p/ Prover a execução de lei federal/ordem ou decisão judicial, caso de afronta aos principios sensiveis da CF)
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Cuidado com a letra e)
A necessidade ou não do interventor não tem relação com a apreciação do congresso. A situação da dispensa da apreciação do congresso tem a ver com o fato do art. 34 VI e VII da CF ou art. 35 IV se materializar e com o fato de a suspensão da execução do ato impugnado ser suficiente para restabelecer a normalidade.
Caso não tenha restabelecido, envia pro congresso e segue o rito normal do § 1o do art. 36
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Complementando:
Quanto ao Quorum de aprovação dispõe a Constituição:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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INTERVENÇÃO: maioria simples
ESTADO DE DEFESA: maioria absoluta (art. 136, §4, da CF)
ESTADO DE SÍTIO: maioria absoluta -> prévia autorização do Congresso Nacional (art. 137, par. único, da CF).
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IADES: "a questão foi anulada, pois, conforme o artigo 49, inciso IV, a apreciação da decretação de intervenção federal é de competência exclusiva do Congresso Nacional, o que é diferente da Câmara dos Deputados e do Senado. Sendo assim, não há alternativa correta."
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-> INTERVENÇÃO FEDERAL
1) É o tipo de intervenção espôntanea, a que é decretada pelo presidente.
2) A intervenção será apreciada pelo CONGRESSO NACIONAL depois que o presidente decreta! (LETRA A)
3) Como se trata de um decreto do Presidente, quorum de aprovação no CONGRESSO NACIONAL é de maioria simples! (LETRAS B e C)
4) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor (art. 36, § 1º, CF), sendo submetido em 24 horas à apreciação do Congresso Nacional (CN) (art. 36, § 1º, CF), que poderá aprovar ou suspender a intervenção (art. 49, IV, CF). - HAVENDO NOMEAÇÃO OU NÃO DE INTERVENTOR, SERÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONGRESSO (LETRA E)
5) A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal (art. 60, § 1º, CF).
6) Como a decretação da intervenção federal é DE INICIATIVA PRIVATIVA do Presidente da República (Art. 84, X), competindo ao Congresso APENAS A SUA APROVAÇÃO (Art. 49, IV, CF/88), NÃO PODE O CONGRESSO NACIONAL emendar o decreto de intervenção durante a sua tramitação, sob pena de usurpação de competências (LETRA D).
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- Competência Exclusiva para Decretar = União (Art. 21, V).
- Competência Privativa para Decretar e Executar (União) = Presidente da República (Art. 84, X) – Definirá:
a) amplitude
b) prazo
c) condições de execução
d) se couber, nomeará o interventor
- Competência Exclusiva para Aprovar ou Suspender = Congresso Nacional (Art. 49, IV) – em 24h (Art. 36, § 1º). Quorum de cada Casa = Maioria Simples.
OBS: O Presidente do Senado Federal pode convocar extraordinariamente o Congresso Nacional em caso de decretação da Intervenção Federal em 24h (Art. 57, § 6º, I)
- Competência de pronunciar-se sobre a intervenção federal = Conselho da República (Art. 90, I).
- Competência de opinar sobre a decretação = Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, § 1º, II).
- Competência para promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados = Ministério Público (Art. 129, V).
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Art. 60, § 1º).
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C
Art. 36, § 1º, CF: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, SE COUBER, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
> O Presidente deve submeter o decreto a apreciação do Congresso Nacional em 24 hrs, isso se chama controle político da intervenção.
> Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
As matérias arroladas no art. 49, CF deverão ser reguladas por meio de decreto legislativo.
Com efeito, o decreto legislativo é ato de competência exclusiva do Congresso Nacional, aprovado pelas duas Casas Legislativas, por deliberação de maioria simples, promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional e que não se submete à sanção ou veto do Presidente da República.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino