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Crimes Comuns: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.
Quem julga:
• Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
Crimes de Responsabilidade: São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Governador: Lei n.° 1.079/50.
• Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html>
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GAB: E. Questão Clássica em Provas! Tipo O Poderoso Chefão!
Quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Tudo bem, nesse caso, se você tiver errado a resposta, está perdoado! Afinal, a legislação que prevê essa regra "é mais antiga que andar pra frente" (como dizem aqui no nordeste), você não tinha mesmo obrigação de conhecê-la: Lei 1.079, de 1950! Boa sorte em tentar encontrar o artigo (risos).
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Colocaram a lei, mas não mencionaram o artigo, aí vai:
Art . 78, §3º da Lei 1079/50: Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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Muito pelo contrario que diz a colega Ellen Bennet, gostei do comentário e a disposição da Jéssica Calvacanti, PARABÉNS!, a proposito, não entendo essa galera que crítica ou desprestigia uma exposição tão didática como a dela, isso pode até inibe ou constrange que outros comentem, peço que seja "menas" vc amiga, que não agregou nada na questão, apenas deixou um nítido sentimento de recalque a ilustre colega. Continue assim Jéssica Calvacanti, vc vai longe!
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Olhem só o recalque dessa Ellen!
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Ellen Bennet, o recalque que você tá passando é no crédito ou no débito? KKKKKKKKKk
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Sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Presidente: Julgado pelo Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Julgado pelo Tribunal Especial composto por cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
• Prefeito:Julgado pela Câmara Municipal.
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Cledo menina, vai se tlata, lecalcada.
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Ellen falando: " já acabou, Jéssica? kkkkkk (Fantástica sua participação, Jéssica)!!
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Parabéns pelo comentário, Jéssica!
Que Deus ilumine a Ellen...se as palavras dela fossem alimento, já tava envenenada...
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kkkkk, a Jéssica quis ser engraçada, a Ellen achou que só a informação bastava, qual o problema disso, também prefiro coments direto ao ponto, sem rodeios, sem tentar bancar o engraçadão, por favor, atenham-se a ler e ponto final, dencessário foram os coments de apoio ou reprovação
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Isso mesmo. Bota o recalque pra fora. Não se reprima.
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Só vim ver o comentário da recalcada da Ellen .kkkkk
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Só complementando: Art.78, §3º, da Lei 1.079/50. Versa sobre o julgamento nos crimes de responsabilidade dos governadores.
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Gostei da discussão. Reacendeu minha atenção nos estudos. kkkk...
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CRIME DE RESPONSABILIDADE: Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
admitida a acusação contra o Presidente da República por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, ficará ele suspenso de suas funções pelo prazo de até cento e oitenta dias.
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Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
-Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
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Pessoal brigando por causa de comentário é ótimo! Quero só ver a briga para passar no concurso. Né querida Hellen
APAGA QUE DÁ TEMPO!
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q doideira
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há ta de sacanagem uma questão dessa não cai nas minhas provas kkkkk mamão com açúcar kk
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"Art . 78, §3º da Lei 1079/50: Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio."
Sobre o artigo da lei que fundamenta a resposta, cabe ressaltar que o STF considera que essa primeira parte do dispositivo não foi recepcionada pela CF/88. Isso porque a CF atual atribui privativamente à União a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade. Sendo assim, ainda que o Estado-membro possua em sua Constituição normas específicas de processo e julgamento para esse tipo de crime, elas não serão aplicadas e o julgamento será realizado, de qualquer forma, pelo tribunal estabelecido na lei 1.079/50.
Nesse sentido, ADI 4190-MC.
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Jéssica, com todo respeito, linda assim vc pode comentar qualquer coisa.
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Mal intencionada e ofensiva. DÓ.
Reportar abuso.
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Lei 1.079/1950
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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No DF o governador responderá por crime de responsabilidade perante câmara legislativa (CLDF), crime comum, responde no STJ.
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Por mais Jéssicas e menos Ellens!
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GAB: E
Art. 78, § 3º da Lei 1079/50
Resuminho do artigo.
Quem julga os Governadores nos crimes de responsabilidade é um tribunal especial formado por CINCO membros do Legislativo e de CINCO Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.
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O julgamento do Chefe do Executivo Estadual no impeachment, caberá a um Tribunal Especial, composto pelo Presidente do TJ, mais 5 Desembargadores e 5 Deputados – artigo 78, § 3º, da Lei n. 1.079/1950 (STF, ADI n. 4.791).
Fonte: PDF Gran Cursos Online. Professor Aragonê Fernandes
Bons estudos!
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os colegas que aqui comentam não são professores. Eles gastam do seu próprio tempo tentando ajudar com o que sabem. Menos pedras e mais flores pfavor né pessoal. A mudança que queremos no outro começa em nós mesmos.
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E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de
cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa)
cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio),
****sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
(Grifo meu)
Fonte: Prof. Vicente Paulo - Ponto dos concursos
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A única que não inicia com a letra maiúscula é a resposta correta... Seria um aviso? kkk
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De quem é a competência para julgar a Jéssica C. Ou a Ellen J.? Me perdi aqui....
Me ajuda , gente do céu! Kkkk e eu chorando pra enfiar a matéria na minha cabeça.
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De quem é a competência para julgar a Jéssica C. Ou a Ellen J.? Me perdi aqui....
Me ajuda , gente do céu! Kkkk e eu chorando pra enfiar a matéria na minha cabeça.
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Jéssica C
Seu comentário foi ótimo, continue firme.
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A letra ‘e’ traz nossa resposta, pois o Tribunal Especial é o órgão competente!
Gabarito: E
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Lei Federal 1079/50
Art . 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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É importante ficar atento ao foro que julgará os Governadores de estado e DF, quando eles venham a praticar crime comum ou crime de responsabilidade.
Em regra, nos crimes comuns, os governadores serão processados e julgados pelo STJ. No entanto, tal disposição não é absoluta, tendo em vista que se os governadores praticarem crime comum antes do início da vigência do seu mandato ou, ainda que pratiquem na vigência do mandato, mas que não guardem qualquer relação com às suas funções, eles NÃO serão julgados pelo STJ.
No tocante ao crime de responsabilidade, vale observar que o processo e julgamento se dará por um tribunal especial, composto por 11 integrantes, das quais 5 são membros da assembleia legislativa, 5 são desembargados e 1 seria o presidente do TJ local.
É muito importante ter essas informações na cabeça, pois são cobradas não só na parte de poder executivo, mas, também, no assunto de organização política administrativa.
Gabarito: E
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GOVERNADOR:
CRIME COMUM = STJ (sem juízo de admissibilidade)
CRIME DE RESPONSABILIDADE = Tribunal especial formado por cinco membros do legislativo e cinco desembargadores, sob a Presidência do presidente do Tribunal de Justiça local.
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Art. 296. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena
de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes
do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão,
por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante
o número de horas de trabalho normal.