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CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Competência tributária é o poder de instituir tributos, por meio da adequada espécie normativa, atribuído pela Constituição Federal à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.
Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119, CTN).
Capacidade tributária é a aptidão para integrar a relação jurídica tributária no pólo ativo, exigindo o tributo (capacidade tributária ativa: lançar e receber) ou no pólo passivo, cumprindo a obrigação, pelo pagamento do tributo ou pela realização da prestação que constitua objeto da obrigação acessória – capacidade tributária passiva).
Assim, o ente que detém competência pode coincidir ou não com o que tem capacidade. É possível que um tributo da competência da União ou de um Estado – qualquer deles, sujeito ativo da obrigação tributária – seja arrecadado, fiscalizado, administrado e cobrado por outra pessoa jurídica de direito público ou de direito privado ou inclusive pessoa natural, os quais, nestas atividades, figuram como detentores de capacidade tributária. Tal fenômeno em nada interfere na competência tributária e, por conseguinte, na sujeição ativa. É possível também que a lei, além de delegar as atividades citadas, ainda permita que aquele sobre o qual deverá recair a capacidade ativa possa apropriar-se do valor arrecadado, aplicando-o em suas próprias finalidades, fenômeno que se denomina parafiscalidade (v.g. conselhos profissionais e entidades do “sistema S”).
Em sentido contrário, SABBAG (2009, p. 678) classifica os sujeitos ativos em direto (entes tributantes com competência) e indireto (detentores somente da capacidade tributária ativa). O autor entende que o art. 119, do CTN é incompleto e traz “impropriedade” porque “restringiu a sujeição passiva apenas aos entes tributantes detentores de competência tributária, menoscabando os entes parafiscais.”
Gab. A
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LETRA A - principal nasce com a ocorrência do fato gerador descrito abstratamente na norma, hipótese tida como suficiente e necessária para o respectivo surgimento.
correta.
LETRA B - terá natureza acessória quando importar em obrigação de dar, estipulada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Incorreta. A OT acessória consiste em fazer ou não fazer.
LETRA C - tem por sujeito passivo principal o contribuinte e, por sujeito passivo acessório, o responsável pela obrigação de fazer ou não fazer previsto pela norma.
Incorreta. O responsável não se restringe à obrigação de fazer ou não fazer, pode ser responsável pela obrigação de pagar também.
LETRA D - importa em solidariedade entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas admite a oponibilidade do benefício de ordem para efeitos de pagamento.
Incorreta.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
LETRA E - terá por sujeito ativo a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou os Territórios, a depender da competência tributária estabelecida para cada tributo.
Incorreta. Entre os entes polítivos não se inclui osTerritórios!
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Gab. A
CUIDADO com alguns comentários, pessoal!
Com a devida vênia, discordo da justificativa da nobre colega, Carolina Montenegro, a respeito da alternativa E. Veja-se:
"Segundo o art. 119 do CTN, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento." Logo, os entes políticos são sujeitos ativos da OT.
O erro dessa alternativa está no fato de os Territórios não serem sujeitos ativos, pois, nesse caso, a competência é da União.
"Como os Territórios não são entes políticos, não tendo status de membros da Federação, os impostos estaduais que lhe caberiam fazem parte da competência da União, assim corno os impostos municipais, caso o Território não seja dividido em Municípios. Se o for, os impostos municipais caberão a cada Município."
Fonte: Direito Tributário, 2017, Ricardo Alexandre.
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Só fazendo uma pequena correção a resposta da Carolina, a alternativa E está incorreta pois os Territórios não são entes políticos. E os sujeitos passivos são os contribuintes, os sujeitos ativos são os entes (U,E,DF e M) competentes para cobrar, instituir, fiscalizar....
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GABARITO A
FATO GERADOR:
1. O fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência.
2. O fator gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal – PODE SER POR DECRETO REGULAMENTAR. Não há a necessidade de lei em sentido estrito.
3. Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagar tributário ou penalidade tributária (multa). Trata-se de obrigação de dar.
4. Obrigação acessória: são obrigações de fazer ou não fazer.
Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.
5. Pergunta – Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?
Resposta – Errado, pode surgir tanto obrigação principal, como a acessória.
OBS I: O pagamento de Penalidade Pecuniária, assim como o Pagamento de Tributo, e forma de obrigação principal.
OBS II: O descumprir de Obrigação Acessória é o fato gerador da Obrigação Principal de pagar Multa tributária. Exemplo: o atraso no pagar de ICMS, por si só, constitui obrigação principal.
OBS III: Diz-se responsável quando a obrigação decorrer de disposição expressa em lei, mesmo que não tenha praticado o Fato Gerador.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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(cada comentário que deveria ser retirado)
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Errei, pois, pensei que o correto seria necessária e suficiente...
(daí lembrando do Raciocínio lógico, comutatividade no "e" e no "ou" pode ser invertido.
PS.: a ESAF dava como errado quando invertia kkk
Vamo que vamo
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Carolina Montenegro, cuidado nos comentários. O art. 121 do CTN dispõe que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. E o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119).
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Gab. "A" - vejam o comentário da Carolina Montenegro e da Pequena Gafanhota. Logo abaixo.
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LEMBRAR SEMPRE:
EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO = Quem COBRA (ESTADO)
SUJEITO PASSIVO = Quem toma "a facada" por trás (CONTRIBUINTE)
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colegas, obrigada, comi mosca na Letra E, mas já editei!
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Quanto a "e" os "territórios" não têm competência tributária, quem a tem nos territórios é a União para todos os tributos, salvo se o território for dividido em municípios, caso em será destes a competência dos tributos municipais. art. 147, CF.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as características da obrigação tributária, prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador. Por sua vez, o art. 114 prescreve que o fato gerador é a situação necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária. Alternativa correta.
b) A obrigação tributária acessória consistem em uma obrigação de fazer. Alternativa errada.
c) Tanto o contribuinte como o responsável tributário podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária principal, conforme art. 121, CTN. Alternativa errada.
d) Nos termos do art. 124, parágrafo único, CTN, no âmbito tributário a solidariedade não comporta benefício de ordem. Alternativa errada.
e) Não se deve confundir sujeição ativa com a competência tributária. É possível que o ente que institua o tributo não seja o mesmo que faça a cobrança. Quando isso ocorre temos o que chamamos de parafiscalidade. Alternativa errada.
Resposta do professor = A
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Letra A
Até. 114, CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessaria e suficiente à sua ocorrência.
Bons estudos.
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Território não é ente. Território é um tipo de autarquia geográfica
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Compete a União, hipoteticamente, instituir os tributos em territórios federais, salvo se ele for dividido em municípios, que serão competentes para tributos dessa natureza.
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a)(Correto) Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador. Já o art. 114 prescreve que o fato gerador é a situação necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária.
b)(Errado) A obrigação tributária acessória consiste em uma obrigação de fazer ou não fazer.
c)(Errado) Tanto o contribuinte como o responsável tributário podem figurar como sujeito passivo da obrigação tributária principal, conforme art. 121 do CTN.
d) (Errado) Nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem.
e)(Errado) É possível que o ente tributante não seja o mesmo que faça a cobrança. Trata-se da chamada parafiscalidade.