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ID
2889823
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as disposições contidas no Código Tributário Nacional, relativamente a garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA): ART. 184 CTN. SEM PREJUÍZO, DOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, QUE SEJAM PREVISTOS EM LEI, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS, DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA, DO SUJEITO PASSIVO, SEU ESPÓLIO OU SUA MASSA FALIDA, INCLUSIVE OS GRAVADOS POR ÔNUS REAL OU CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.

    LETRA B (ERRADA): ART. 185 CTN. PRESUME-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS E RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO RESERVADOS, PELO DEVEDOR, BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA.

    LETRA C (CORRETA - GABARITO): ART. 187 CTN. A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.

    LETRA D (ERRADA): ART. 186, PARÁGRAFO ÚNICO. NA FALÊNCIA: I - O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREFERE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU ÀS IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR, NEM AOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, NO LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO.

    LETRA E (ERRADA): ART. 191. A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO REQUER PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS.

  • Trecho tirado da obra de Ricardo Alexandre (2017, p.599):

     

    "A autonomia do executivo fiscal é uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Para o STJ, nada impede que a entidade
    estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores. Há casos, por exemplo, em que a Fazenda opta por não executar certos créditos em virtude do pequeno valor, decidindo simplesmente habilitar-se no processo de falência. A opção é legítima, mas não se pode esquecer que, nas palavras do próprio STJ, "escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia" (2. ªT., REsp 1.103.405-MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.04.2009, Dfe 27.04.2009)."

     

     

    Gab "C"

     

     

  • A) ERRADA.

     

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    B) ERRADA.

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    C) CORRETA.

     

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    D) ERRADA.

     

    Art. 186:

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

     

    E) ERRADA.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A alternativa B, ao meu ver, está correta, pois corresponde à regra e, tendo em vista que a questão não tratou da exceção (ter o sujeito passivo reservado bens suficientes), torna-se correta..

  • Para quem ainda não entendeu a letra C..

    O artigo 187 está querendo dizer que o sujeito ativo tem prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.( A Fazenda Pública não é obrigada a fazer as duas coisas, é uma faculdade.)

    Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

  • Dica:

    1º LUGAR (“SAI NA FRENTE...”)

    Créditos EXTRACONCURSAIS (Art. 84 da Lei n. 11.101/2005)

    I. remuneração ao administrador judicial e CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    II. quantias fornecidas à massa pelos credores (ver Súmula n. 219 do STJ: Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas);

    III. despesas com o processo de falência;

    IV. custas judiciais, se for vencida a massa falida;

    V. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

     

    2º LUGAR (“VEM ATRÁS...”)

    Créditos CONCURSAIS (Art. 83 da Lei n. 11.101/2005)

    I. CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    II. créditos com garantia real;

    III. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO EXTRACONCURSAIS (excetuadas as multas tributárias) (ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    IV. créditos com privilégio especial;

    V. créditos com privilégio geral;

    VI. créditos quirografários;

    VII. multas contratuais e pecuniárias (inclusive as multas tributárias);

    VIII. créditos subordinados.

    Trecho de: Eduardo Sabbag. “Manual de direito tributário - 8ed”.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 184, CTN, esses bens do sujeito passivo são alcançados. Alternativa errada.
    b) Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. Ver o art. 185, CTN. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência. Alternativa correta.
    d) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição. Alternativa errada.
    e) Nos termos do art. 191, CTN, a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • é um caso de "Anacoluto"

  • A letra B não pode ser considerada errada, sendo que a questão trouxe a regra prevista no art. 185 do CTN, há várias questões nesse sentido. Sacanagem essa banca sem vergonha.

  • Alguém consegue explicar o porquê de a B estar errada?

    Ela não deixou claro a exceção de reservar bens suficientes ao pagamento dos débitos...

  • PIADES KKK

  • Errei mas errei com gosto!

  • Banca, é o seguinte: Óbvio que a pessoa que faz um prova dessas sabe que, terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita não aplica a regra do Caput.

  • Maucon Rodrigues, creio eu pelo fato de que gera tão somente presunção e não a certeza da fraude.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Acredito que o erro da "b" está na palavra "parcial". É possível a alienação parcial de bens e rendas. O p.ú. do 185 autoriza, desde que seja reservado patrimônio para o pagamento da dívida.

  • O problema da questão é de português. Ao meu ver muito mal redigida.

  • b) Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. Ver o art. 185, CTN. Alternativa errada.