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ID
2889832
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal, e o devido processo subjacente dessa lei, segundo a orientação jurisprudencial prevalecente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula n.º 121: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

    Execução Fiscal e Processual Civil. Arrematação. Ação adequada para anulação. Necessidade da intimação do devedor. Curador Especial. Fraude à execução. Lei n. 6.830/1980. Art. 185, CTN.

    1. A arrematação é anulável por ação ordinária (art. 486, CPC), como os atos jurídicos em geral, sendo inadmissível a exigência de ser movida ação rescisória.

    2. A intimação do devedor quanto à designação do leilão deve ser validamente realizada, embora a Lei n. 6.830/1980 não explicite a exigência.

    3. Na execução, o devedor é citado para adimplir, não para se defender, razão-mor para ser dispensada a nomeação do Curador Especial.

    4. Enfrentada a “fraude à execução” com a análise de provas, obstado fica o reexame na via do recurso especial (Súmula n. 7-STJ).

    5. Intangido um dos fundamentos do acórdão objurgado, por si, suficiente para a anulação da arrematação, o julgado prevalece na sua conclusão.

    6. Recurso improvido.

  •  a) não se admite a exceção de pré-executividade pelo devedor. 

    ERRADA: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

     

     b) há incompatibilidade da citação por edital do devedor, quando frustradas as demais modalidades de citação. 

    ERRADA: SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

     

     c) é exigida a intervenção do Ministério Público na relação processual, dado o caráter indisponível dos tributos. 

    ERRADA: SÚMULA N. 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

     

     d) não importará em ônus sucumbenciais para a Fazenda Pública caso haja a desistência da execução fiscal, mesmo após o oferecimento dos embargos. 

    ERRADA: SÚMULA N. 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

     

     e) deverá o devedor ser intimado, pessoalmente, do dia e da hora de realização do leilão do bem penhorado. 

    CORRETA: SÚMULA N. 121 Na execução fi scal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

     

    Todas súmulas do STJ.

    Bons estudos.

  • Vale ressaltar a existência de posição doutrinária entendendo que, com a vigência do CPC/15, o enunciado 121 da súmula do STJ foi superado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa as regras aplicáveis à execução fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de não estar expressamente prevista em lei, a exceção de pré-executividade é amplamente aceita pela jurisprudência. Inclusive, a Súmula 393, STJ reconhece esse instrumento de defesa. Alternativa errada.
    b) É possível citação por edital em execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. Súmula 414, STJ. Alternativa errada.
    c) Não há previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de execução fiscal. Isso foi reconhecido pela Súmula 189, STJ. Alternativa errada.
    d) Quando a Fazenda Pública desiste da execução, após oposição de embargos do devedor, são cabíveis os encargos da sucumbência. Súmula 153, STJ. Alternativa errada.
    e) Esse é o conteúdo da súmula 121, STJ, que prevê que na execução fiscal o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia e hora do leilão judicia. Alternativa correta.

    Resposta do professor = E

  • Em observância ao entendimento do STJ, tem-se: 

    GABARITO: E

    A) Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    B) Súmula n. 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    C) Súmula n. 189. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

    D) Súmula n. 53. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    E) Súmula n. 121. Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

  • Complemento da letra B:

    Assim, será nula, para o STJ, a citação por edital, quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu. O entendimento é reforçado pela previsão do Art. 830, § 2º, do CPC, ao asseverar que “incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    Entretanto, CUIDADO: exaurir todas as tentativas NÃO equivale a determinar que o oficial de justiça vá ao endereço fiscal do executado várias vezes. Basta uma ÚNICA tentativa, sendo suficiente a certidão que ateste não ter sido o executado localizado no seu domicílio fiscal. Se, feita a citação por via postal e, depois, por oficial de justiça, mas não localizado o executado no seu domicílio, já se viabiliza a citação por edital.

    Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.