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ID
2889838
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à receita pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A,

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.   

     

    Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm

  • Sobre a letra (b),

    Lei 4.320/64, art. 39, § 2º

    Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  

  • A taxa de ocupação não possui natureza tributária, mas corresponde a uma receita patrimonial que decorre da ocupação precária de um bem de propriedade da União, como no caso dos terrenos de marinha.

  • Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 

    Lei n.º 4.320/64

  • Receitas Creditícias

     

    O terceiro grande grupo de receitas públicas é o das receitas creditícias. Estas resultam da entrada do Estado no mercado financeiro. Fundamentalmente o crédito público resulta de uma relação bilateral voluntária em que o particular empresta dinheiro ao próprio Estado.

    Esta não deve confundir-se, no Brasil, com o empréstimo compulsório. A Constituição trata a este como modalidade tributária, e não como uma operação creditícia comum, precisamente por lhe faltar o caráter de voluntariedade.

  • Gabarito letra A.

     

    Créditos aos demais colegas que comentaram antes de mim. Apenas compilando e complementando:

     

    A) Lei Complementar 101/00. Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

     

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    B) Lei 4.320/64. Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

     

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    C) Lei 4.320/64. Art. 11. § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

    RECEITAS CORRENTES

    Receita Tributária

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

     

     

    Resulta da participação do Estado no mercado financeiro, através da oferta de títulos públicos para serem adquiridos pelos particulares em geral. Trata-se de uma grande fonte de recursos para o Estado. É diferente do tributo na medida em aqui se estabelece uma relação bilateral, não havendo obrigatoriedade na aquisição desses títulos. No tributo, conforme já visto, a voluntariedade não existe. Outra grande diferença com relação aos tributos, é que estes não necessitam de serem restituídos (salvo os empréstimos compulsórios), enquanto nas operações com títulos públicos, o Estado é obrigado à respectiva restituição, geralmente pagando correção monetária e juros. Portanto, na verdade, as receitas adquiridas através do crédito público acrescem o património estatal apenas temporariamente, uma vez que deverá ocorrer a devolução no futuro. Por tal motivo a maioria dos autores afirma que o numerário obtido com estes empréstimos não se inclui entre as receitas públicas; seriam apenas meras entradas ou ingressos.

     

     

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    D) Lei 4.320/64. Art. 11. §4º.

    RECEITAS DE CAPITAL:

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    ---

     

    E) CF/88. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    Por ser incidente na fonte, o produto pertence e fica sob custódia direta do ente.

  • b-taxa de ocupação não é tributo, é preço público.

  • Letra E

    O IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados/DF e Municípios pertence a esses respectivos entes, e não à União. É hipótese de repartição de receita tributária DIRETA, aquela que não precisa passar por um fundo ou intermediação para integrarem o patrimônio do ente a que é destinada.

    Nesse sentido, súmula 447/STJ: os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    Ao determinar a legitimidade na ação de restituição, a súmula supracitada confirma que os Estados/DF e Municípios são os titulares da receita.

    Além disso, a competência é da Justiça Estadual para julgar a ação de restituição de IR retido na fonte pelos Estados/DF e Municípios (não há interesse da União - Tese 572 de Repercussão Geral).

  • Vamos direto para as alternativas:

    a) Correta. É isso mesmo: a classificação por natureza da receita é aquela que possui 5 níveis: categoria econômica, origem, espécie, desdobramento e tipo.

    É o nosso COE DT.

    Pois bem, na categoria econômica, as receitas podem ser classificadas entre: receitas correntes e receitas de capital. Simples assim. Esse é o nosso gabarito.

    b) Errada. Essa taxa de ocupação de terrenos de Marinha não possui natureza tributária. E você pode confirmar isso na Lei 4.320/64, quando ela fala sobre a dívida ativa não tributária:

    Art. 39, § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  

    c) Errada. Receita creditícia? Oi? Nunca vi essa classificação. Na verdade, as contribuições de melhoria são espécie da origem “receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria”, que faz parte da categoria econômica das receitas correntes.

    d) Errada. Não podem? Ora. Elas devem ser classificadas como receitas de capital. Operações de crédito são receitas de capital.

    e) Errada. Alternativa trata da repartição constitucional de tributos. Na verdade, o produto dessa arrecadação de Imposto de Renda pertence aos Estados e ao Distrito Federal, olha só:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Gabarito: A

  • A natureza jurídica da taxa de ocupação de terreno de marinha é de PREÇO PÚBLICO por ter natureza contraprestacional/contratual em que pese o nome taxa. Não se enquadra nos fatos geradores da mesma. Neste sentido já decidiu o STJ.

    DIREITO ADMINISTRATIVO – TERRENO DE MARINHA – TAXA DE OCUPAÇÃO – REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO... 1. Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2. Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3. A TAXA DE OCUPAÇÃO É O PREÇO PAGO À FAZENDA PÚBLICA PELA UTILIZAÇÃO DE BEM QUE LHE PERTENCE. NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA (Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º)...” (STJ, 2ª T., REsp 1145801/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MAR-TINS, ago/2010). 

  • Gabarito: A

  • Trata-se de uma questão sobre diversas legislações de Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. De acordo com o art. 11 da Lei 4320/64:
    “Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital".

    b)  ERRADO. A taxa de ocupação de terrenos de Marinha NÃO possui natureza de receita tributária. É o que determina o art. 39, § 2º, da Lei 4320/64:
    “Art. 39. [...] § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa NÃO TRIBUTÁRIA são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou TAXAS DE OCUPAÇÃO, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  

    c)  ERRADO. As contribuições de melhoria são espécies de Receita Tributária. É o que determina o art. 11, § 4º, da Lei 4.320/64:
    “Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:    
    [...]
    1) RECEITAS CORRENTES
    1.1) RECEITA TRIBUTÁRIA
    1.1.1 Impostos.
    1.1.2. Taxas.
    1.1.3. Contribuições de Melhoria.

    d) ERRADO. As operações de crédito realizadas pelo ente público SÃO classificadas como receitas de capital. É o que determina o art. 11, § 4º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:    
    [...]
    2) RECEITAS DE CAPITAL
    2.1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    e) ERRADO. Segundo o art. 157, I, da CF/88, trata-se de arrecadação que deve ficar com os Estados e o DF:

    “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".