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ID
2889871
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um senhor aposentado há alguns anos sempre vai ao supermercado fazer compras no dia em que recebe o respectivo benefício previdenciário. Ao longo dos últimos anos, verificou que tem comprado cada vez menos. Diante dessa situação, resolveu procurar uma advogada especialista no assunto para esclarecer se o ocorrido é possível e legal. Ao questionar a advogada, esta informou que os benefícios previdenciários, por serem prestação pecuniária, não podem sofrer mudanças em aparência monetária e nem em aspecto real, devendo a legislação estabelecer apropriado método de verificação do poder aquisitivo, de forma a restabelecer as perdas, mediante reajuste periódico do valor da prestação previdenciária. Tal princípio é chamado de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Questão: Um senhor aposentado há alguns anos sempre vai ao supermercado fazer compras no dia em que recebe o respectivo benefício previdenciário. Ao longo dos últimos anos, verificou que tem comprado cada vez menos. Diante dessa situação, resolveu procurar uma advogada especialista no assunto para esclarecer se o ocorrido é possível e legal. Ao questionar a advogada, esta informou que os benefícios previdenciários, por serem prestação pecuniária, não podem sofrer mudanças em aparência monetária e nem em aspecto real, devendo a legislação estabelecer apropriado método de verificação do poder aquisitivo, de forma a restabelecer as perdas, mediante reajuste periódico do valor da prestação previdenciária. Tal princípio é chamado de 

     

     

    PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS: preserva o poder aquisitivo. O artigo 201, § 4º da CF estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservá-lhes, em caráter permanente, seu VALOR REAL.

  • alguém pode explicar melhor?

    Nesta linha, como bem destacado pelo professor Hugo Goes, “O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com os critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição” (In Manual de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, 2016, p. 28). https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-irredutibilidade-do-valor-dos-beneficios-previdenciarios-garante-a-preservacao-do-valor-real-analise-da-doutrina-e-jurisprudencia/

  • GAB: C

    ..."Ao questionar a advogada, esta informou que os benefícios previdenciários, por serem prestação pecuniária, não podem sofrer mudanças em aparência monetária (irredutibilidade nominal) e nem em aspecto real (irredutibilidade real)..."

    A constituição garante a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício, ou seja, de acordo com este princípio, não pode o benefício da Seguridade Social sofrer redução.

    Porém, a irredutibilidade do valor real do benefício previdenciário (que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo) é também indubitavelmente garantido pelo texto constitucional (201, § 4º ), não estando, contudo, inserido como um dos objetivos da Seguridade Social (mas sim na seção da Previdência Social)

    irredutibilidade do valor nominal -> Seguridade Social;

    irredutibilidade do valor real -> Previdência Social

    Não desista!

  • Ralph,

     

    a questão é capciosa quando joga a seco a alternativa E, induzindo o candidato a erro. Ora, ao estudarmos Direito Previdenciário não encontramos respaldo na doutrina que trata a preservação do valor real dos benefícios como princípio. Mas, considerando o enunciado, podemos levar o entendimento do STF em consideração, pois para esse no que tange a Previdência deve ser assegurado o valor REAL dos benefícios; já para a Seguridade, basta o valor nominal.

     

    O gabarito, de fato, consta da alternativa C. Pois a preservação do valor real, para a legislação previdenciária, é um elemento do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

  • Ah mano, vsf, questão tosca do krl.

  • Lei 8.213, Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

          

           V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    A questão em nenhum momento falou que era princípios da seguridade social muito pelo contrário deixou claro que era um benefício previdenciário.

    Para me o gabarito está muito mais para letra E.

    SE ALGUÉM DISCORDA POR FAVOR ME EXPLIQUE.

    ESTA SIM É LETRA C

    ANO: 2018 BANCA: IADES Nº DA QUESTÃO: 922059

    O artigo 194 da Constituição Federal elenca, em sete incisos, os princípios constitucionais que regem o sistema de Seguridade Social. Os benefícios previdenciários, como prestação pecuniária que são, não podem sofrer modificações em aspecto monetário e nem em aspecto real, devendo a legislação estabelecer adequado critério de aferição do poder aquisitivo, de forma a recompor-se as perdas, mediante reajustamento periódico do valor da prestação previdenciária. Tal princípio é chamado

    A universalidade da cobertura e do atendimento.

    B garantia do benefício mínimo.

    C irredutibilidade do valor dos benefícios. GABARITO

    D correção monetária dos salários de contribuição.

    E preservação do valor real dos benefícios.

    ELA QUIS FAZER MESMA QUESTÃO, PORÉM COM A ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO O GABARITO TAMBÉM DEVERIA SER ALTERADO.

  • Seguridade social: irredutibilidade NOMINAL dos benefícios.

    Previdência social : STF considera que deve ser preservada além da irredutibilidade NOMINAL a REAL.

  • Essa questão deveria ser anulada.Não fala em jurisprudência(Irredutibilidade).A irredutibilidade não garante reajustes períodicos, visto que a mesmo se faz em relação ao valor nominal e não real.

    Se o gabarito da banca foi esse blza.Mas não posso aprender errado.Marcaria EEEEEE de novo!

    Como a questão fala : " reestabelecer as perdas". A irredutibilidade não garante isso!!

  • Isso funciona apenas na teoria. Na prática não conserva o valor real de compra. Aqueles que bem antigamente recebiam 4 salários mínimos de aposentadoria hoje recebe 1,5 salário apenas! Ou seja, o valor do salário mínimo subiu muito mais do que o valor dos benefícios, os quais não podem estar atrelados ao salário mínimo. Portanto, tal "valor real" dos benefício não acompanha a inflação, a qual nos últimos anos acompanhou fortemente a subida do salário mínimo.

  • O §4° do art. 201 da CF poderia apontar para a letra E.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    Além disso, esse dispositivo é específico da Previdência Social, diferente do princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV), que assegura apenas o valor nominal dos benefícios e é previsto para todos os benefícios da seguridade social.

    Bom, apesar de achar bem discutível a questão, creio que o amigo Ariosvaldo está correto em seu comentário.

  • Colegas, como ninguém fez um comentário que conseguisse de fato sanar minha dúvida, fui buscar na doutrina do professor Hugo Goes, que acerca dessa falta de consenso em relação a esse principio:

  • O ponto X da questão vai ser a jurisprudência do STF:

    se a questão citar a jurisprudência: trata-se do princípio preservação do seu valor real;

    se não citar a jurisprudência, como foi o caso da questão: princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

    Goes, Hugo, 1968- Manual de direito previdenciário : teoria e questões / Hugo Goes. - 14. ed. - Rio de Janeiro : Ferreira, 2018. 904 p. (Concursos)

  • LETRA C SEM CHURUMELAS.

  • A resposta está no enunciado da questão, para ser mais preciso na fala da advogada: não podem sofrer mudanças em aparência monetária (d) e nem em aspecto real (e). Por critério de eliminação fica apenas uma obvia.

  • A resposta está no enunciado da questão, para ser mais preciso na fala da advogada: não podem sofrer mudanças em aparência monetária (d) e nem em aspecto real (e). Por critério de eliminação fica apenas uma obvia.

  • Aquele que recebe um benefício da Seguridade Social não poderá ter o valor da prestação reduzido, isto é, achatado ou cortado.

    Trata-se de uma irredutibilidade nominal, isto é, que não enseja uma garantia de preservação do valor da prestação diante do fenômeno inflacionário. Em outras palavras, sobre o valor do benefício não incide um índice de atualização monetária, que reajusta seu valor de modo a manter o valor de compra da prestação estatal.

    OBSERVAÇÃO: Na Previdência Social, por sua vez, a irredutibilidade é do valor real, conforme os critérios definidos em lei, segundo o art. 201, § 4º, CF/88.

  • O enunciado fala em perda de poder aquisitivo da moeda, do qual não existe nenhum princípio pra resolver esse mal, a menos que existisse o principio da atualização monetária. Já irredutibilidade do valor dos benefícios se referem, conforme sumulado pelo STF, ao valor de face, ou seja, se 1.000,00 reais hoje compra 100 kg de feijão e daqui 3 anos compra 1/2 apenas, continua dentro do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, pois o valor de face continua 1.000,00.

  • Direto ao ponto:

    L.8213/91 (LBPS)

     Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

           I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

           II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

           III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

           IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

           V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

           VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

           VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

           VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

    Abraços

  • ERRADA

    A) universalidade da cobertura e do atendimento.

    Universalidade de cobertura significa que se busca amparar os riscos que levam ao estado de necessidade. De atendimento significa que todas as pessoas em território nacional estão amparadas. Inclusive os estrangeiros em trânsito no país estão amparados, caindo por terra ideia de que somente os estrangeiros residentes no país estejam cobertos. Tanto que, o próprio Ministério da Saúde informa em seu site como o estrangeiro deve proceder para buscar atendimento médico, caso necessite.

    ERRADA

    B) garantia do benefício mínimo.

    Art. 201, §2º/CF: § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    É a garantia de que o trabalhador possa ter garantido o direito de uma renda mínima para sua subsistência.

    CERTO

    C) irredutibilidade do valor dos benefícios.

    A questão define o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios cuja definição se dá em forma real: que o poder aquisitivo deve ser mantido, como também, expressa-se em caráter nominal significando que o valor expresso em números não pode ser reduzido.

    ERRADA

    D) correção monetária dos salários de contribuição.

    Art. 201, §3º/CF: § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    Trata dos salários de contribuição, ou seja, dos salários utilizados no cálculo do benefício. A questão está se referindo ao benefício propriamente dito.

    ERRADA

    E) preservação do valor real dos benefícios.

    Art. 201, § 4º/CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    Significa que todo reajustamento dos benefícios devem ser fixados por indexadores oficiais, visando repor a perdas inflacionárias.

  • Para a CF somente o valor real não poderá ser reduzido (Poder de compra)

    STF e Tribunais entendem que não poderá ser reduzido tanto o valor real quanto o material

    A CF fala sobre o valor real lá no Art. 201 P4 - Portanto atenção:

    Se a banca perguntar sobre o a finalidade do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios segundo o Regulamento da Previdência Social, a resposta será que tal princípio tem por objetivo preservar o valor REAL do benefício.

    Porém, se a banca perguntar qual a aplicabilidade do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios segundo entendimento jurisprudencial do STF, a resposta será que tal princípio tem por objetivo preservar o valor NOMINAL do benefício.

  • Se a banca perguntar sobre o a finalidade do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios segundo o Regulamento da Previdência Social, a resposta será que tal princípio tem por objetivo preservar o valor Real do benefício.

  • Seguridade Social : art 1 Lei 8212 d) irredutibilidade do valor dos benefícios .

    Da Previdencia Social art 3 Lei 8212 d) preservaçao do valor real dos beneficios .

  • Irredutibilidade do valor dos benefícios:

    Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.

    Não é possível que o Poder Público reduza o valor das prestações mesmo durante períodos de crise econômica.

    Os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.

    • irredutibilidade nominal: saúde pública e da assistência social.

    • irredutibilidade material/real: previdência social.

    “[...] desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação" (STJ, 2012), sendo este o atual posicionamento da Corte Superior.

    Prova: CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto

    De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal. C.

  • DICA: S-I-C-U-D-E-U / Decore esta palavra e seja feliz.

    S - Seletividade e distributividade na prestação de serviço.

    I - Irredutibilidade do valor do benefício

    C - Caráter democrático e descentralizado na prestação de benefícios e serviços

    U - Universalidade na cobertura e do atendimento

    D - Diversidade na base de financiamento

    E - Equidade na forma de participação e custeio

    U - Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços para a população urbana e rural.

    --------------------------

    Alternativas:

    A - Este princípio não se aplica ao caso, universalidade de cobertura diz que a previdência deve cobrir todos os casos equiparados pela lei aos que venha necessitar (São 5 aposentadorias, 2 auxílios e 2 salários) e a universalidade de atendimento diz que não interessa quem tá pedindo, se é um brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro, se está no território brasileiro contribuindo vai ter direito a previdência pois ela não faz distinções entre segurados.

    B - O mínimo é 1 salário mínimo, não existe esse princípio.

    C - CORRETA. Significa que o valor do benefício deve ser sempre atualizado de acordo com a inflação, para que não tenha um decréscimo no poder de compra do beneficiário.

    D - Não existe esse princípio.

    E - Não existe esse princípio.

  • julgue o item: Historicamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios tem sido adotada tanto em seu sentido real quanto nominal. 

    GABARITO: ERRADO

    ATENÇÃO: O STF, entretanto, tem privilegiado uma interpretação restritiva deste princípio, reduzindo a proteção dele decorrente ao valor NOMINAL do benefício: “De resto, é mais que sedimentada na jurisprudência do Tribunal que nem mesmo à lei ordinária pode o agente público opor, a título de direito adquirido, a pretensão a que se preserve dada fórmula de composição da remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela; o mesmo sucede com relação aos proventos da aposentadoria...” (MS 24.875-1. Relator Ministro Sepúlveda Pertence). 

    NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO

    VIDE INFO 940: É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880/94 e que a sua aplicação imediata para os contratos em vigor não violou a garantia do “direito adquirido”, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não é possível opor a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais possuem natureza estatutária e institucional, como é a situação daquelas responsáveis por substituir uma moeda por outra. 

    As normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940).  

    pra finalizar, com o comentário já citado do coleguinha:

    Seguridade Social : art 1 Lei 8212 d) irredutibilidade do valor dos benefícios .

    Da Previdencia Social art 3 Lei 8212 d) preservaçao do valor real dos beneficios .

  • Gabarito C

    De forma sintética:

    Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF): aqui se trata da irredutibilidade nominal, ou seja, o valor numérico não pode ser reduzido. Este princípio, por si só, não assegura reposição do valor. Ex. seu benefício é de R$ 1000,00. Se ao longo dos anos não tem aumento do valor, ainda assim os 1000 estarão garantidos (ainda que o efetivo poder de compra diminua). Esse princípio é da seguridade social.

    Princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4o, CF e jurisprudência do STF): procura preservar o poder de compra. Traduz-se na recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do recrudescimento da inflação. Não se trata da majoração do valor real, mas sim de mera reposição de perdas. É segurança da conservação do poder aquisitivo. Ex. agora, o segurado deve ter seu benefício R$ 1.000,00 reajustado periodicamente, mantendo o poder aquisitivo. Esse princípio é da previdência social.

    Pois bem. Ao meu ver, a história contada na questão é justamente sobre a irredutibilidade, pois "há alguns anos sempre vai ao supermercado fazer compras [...] Ao longo dos últimos anos, verificou que tem comprado cada vez menos. [...] benefícios previdenciários, por serem prestação pecuniária, não podem sofrer mudanças em aparência monetária e nem em aspecto real".

    Da explicação da advogada da questão, o benefício está adequado ao texto constitucional. E por qual princípio? pela irredutibilidade do valor dos benefícios. É exatamente essa a pergunta da questão.

    Enfim, errei a questão, mas agora o gabarito me parece mais claro. Entendo dessa forma. Qualquer erro, me avisem!

  • GABARITO LETRA E, OBSERVEM A JUSTIFICATIVA DA LETRA C

    a)           universalidade da cobertura e do atendimento. Resposta: Incorreta. Esse princípio significa que qualquer que seja a adversidade ou risco social, e todas as pessoas residentes em território nacional, são cobertos pelos benefícios e serviços da seguridade social. Nesse caso, não é esse princípio que protege o direito do senhor do enunciado.

    b)          garantia do benefício mínimo. Resposta: Incorreta. Conforme o artigo 201, parágrafo 2º da CF, diz que o benefício não terá valor mensal inferior ao salário mínimo, garantindo o direito a uma renda mínima para sua subsistência. Toda via, não trata-se de princípio previsto no artigo 1º do decreto 3.048/99. Mas sim de mera garantia prevista no texto constitucional. Assim, não se coaduna com o caso do enunciado, pois não foi o que aconteceu com o senhor.

    c)           irredutibilidade do valor dos benefícios. Resposta: Incorreta. Pois o principio da irredutibilidade está ligado ao valor numérico do benefício, ou seja, uma vez concedido o benefício, a previdência social não poderá mais reduzir o valor do benefício previdenciário, assim, trata-se de uma garantia do valor nominal do benefício. Verifica-se no caso em tela, que o senhor, passou a comprar cada vez menos, e não a receber cada vez menos. Nesse caso, o senhor passou a gastar menor pois o valor do benefício recebido não foi atualizado de acordo com a inflação, perdendo seu poder aquisitivo. Destarte, não houve diminuição do valor do benefício, no entanto, também não houve reajuste. Assim, o princípio de que se trata a questão é a preservação do valor real dos benefícios, que está ligado ao poder de compra, reajustando-se quando houver perda em razão da inflação, mediante reajustamento periódico do valor da prestacao previdenciária.

    d)     correção monetária dos salários de contribuição. Resposta: Incorreta. O Art. 201, §3º/CF: § 3º diz que os salários de contribuição serão devidamente corrigidos monetariamente para que quando foram utilizados para o cálculo do benefício, estarem devidamente atualizados.

    e)      preservação do valor real dos benefícios. Resposta: Correta. Vide letra  c.

  • Gabarito errado. O enunciado de adequa ao princípio da preservação do valor real. Com certeza letra E.

    STJ, no precedente REsp 236.841/RS, Relator Ministro Felix Fischer, além de outras decisões reiteradas daquela Corte firmou repetidamente que o IGPDI, como índice revisor dos benefícios previdenciários, em maio de 1996, é perfeitamente adequável ao sistema jurídico nacional, por atender à irredutibilidade esses valores e a preservação do princípio do valor real.

  • A vontade é de mandar pastar um legislador que faz uma lambança dessas com as palavras real e nominal, quando poderia ter unificado as coisas, e explicado direitinho na própria lei.

  • o todos os comentários e ainda não me contento com o gabarito , pois ele é aposentado. tudo nos induz ao princípio do valor real que é princípio da previdência social expresso .