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ID
2889895
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere hipoteticamente que o autor ajuizou ação de cobrança de dívida e o réu, na respectiva contestação, alegou que a dívida estava prescrita e que já havia efetuado o pagamento do débito. O juiz, na sentença, acolheu a prescrição e, por isso, não examinou a outra defesa do réu, julgando improcedente a demanda. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação. Nesse caso, o tribunal, se reconhecer que a dívida não estava prescrita,

Alternativas
Comentários
  • letra b

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    não caberia apelação adesiva, que exige sucumbência recíproca:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

  • Art. 1.013. §2º, o chamado "efeito devolutivo em profundidade".

  • Errei a questão por considerar que como o réu a princípio não recorreu e o pedido do autor era no sentido de tão somente anular a sentença, que examinou somente acerca da prescrição, não poderia o tribunal examinar o outro pedido. Lendo os comentários dos colegas estes não solucionaram a minha dúvida. Salvo melhor juízo, acredito que a fundamentação esteja equivocada.

    parág. 5º do art. 1013: "Quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal se posssível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."

  • Art. 1013, §2.º, do CPC - exemplo de efeito translativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.013, §4º, do CPC/15, que assim dispõe: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

    Acerca dessa hipótese e de outras em que a lei processual excepciona o princípio dispositivo, a doutrina explica:

    "6. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO: HIPÓTESES DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL

    O tribunal, em princípio, não deve avançar no exame das matérias não decididas ainda em primeiro grau, pois isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, essa ideia cede espaço à regra do § 3º do art. 1.013, pela qual em determinadas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal fica autorizado a decidir desde logo o mérito da demanda, sem restituir o processo para novo julgamento pela primeira instância.

    Para tanto, é necessário que a causa esteja “madura" para julgamento, ou seja, que verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.

    Portanto, o tribunal não pode fazer uso da regra do § 3º do art. 1.013 se a causa exigir dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Contudo, quando já concluída a instrução probatória, poderá julgar desde logo o mérito.

    Aplica-se o dispositivo em análise quando houver reforma de sentença terminativa (art. 485) (inciso I); quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (inciso II); quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (inciso III); quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (inciso IV); e quando reformar sentença que reconheça a ocorrência da decadência ou da prescrição (§ 4º).

    As hipóteses dos incisos II e III dizem respeito ao princípio da demanda ou princípio dispositivo, previsto nos arts. 141 e 492, pelo qual a sentença deve corresponder ao que foi pedido, na medida em que é a parte autora que fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite.

    No inciso II se inserem os casos de sentença extra petita, que é aquela que julga fora do pedido, ou seja, que concede ao autor pedido de natureza ou objeto diverso do que lhe foi demandado, bem como de sentença ultra petita, que é aquela que vai além do pedido, condenando o réu em quantidade superior da requerida pelo autor.

    O inciso III diz respeito à sentença infra ou citra petita, que é aquela que não aprecia integralmente o pedido ou algum dos pedidos cumulados, sendo autorizado o tribunal a julgar desde logo o pedido sobre o qual a sentença se omitiu.

    Cumpre destacar que para a aplicação do referido dispositivo legal, em qualquer uma de suas hipóteses, a causa deverá estar em condições de imediato julgamento, ou seja, a dilação probatória deve estar concluída ou ser dispensável para o julgamento da demanda.

    Nos termos do art. 10, há expressa necessidade de intimação das partes do propósito do tribunal de aplicação deste dispositivo legal, na medida em que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Tal dispositivo legal se aplica às hipóteses em que o tribunal julgará desde logo o mérito, sendo expressamente consignada a necessidade de atenção ao princípio do contraditório diante da vedação da prolação de decisão surpresa".

    (RIBEIRO, Cristiana Zugno Pinto. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 787-788. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • letra B

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5 O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A apelação possui efeito devolutivo. Sendo assim, o Tribunal pode conhecer de pedido que o juiz não acolheu.

     

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Gabarito: Letra B

  • Trata - se do instituto da Causa Madura para Julgamento.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • Gbarito: B

    Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Pra. 1o. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no process, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Pra. 1o. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no process, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Não discordo do gabarito!

    Mas qual o verdadeiro fundamento para a resposta?

    I)

    CPC

    Art. 1013 (...)

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Teoria da Causa Madura? Se nesse caso a matéria já estiver em condições de imediato julgamento.

    II)

    CPC

    Art. 1013 (...)

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Efeito Devolutivo?

    GABARITO: "B"