SóProvas


ID
2889898
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, caberá recurso de agravo de instrumento da decisão interlocutória que

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 356, §5º do CPC15.

  • Gabarito: letra E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • É importante destacar que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.696.396 e Resp 1.704.520), fixou a seguinte tese:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.[...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[...]

    (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

    Logo, houve uma relativização quanto à taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento.

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

    Dentre os "outros casos expressamente referidos em lei", a que faz referência o inciso XIII, está incluído o art. 356, do CPC/15, que admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável por agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 356, §5º, CPC/15. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Redação essa horrível dessa letra E.

  • GABARITO LETRA E

    A) ERRADA. O AI será cabível apenas se o pedido de gratuidade de justiça for rejeitado ou se for acolhido o pedido de sua rejeição (Art. 1.015, V, CPC)

    B) ERRADA. O art. 1.015, § único não fala sobre ser cabível o AI na fase postulatória de procedimento comum.

    C) ERRADA. A decisão de admissão ou inadmissão deve ser referente à intervenção de terceiros (Art. 1015, IX).

    D) ERRADA. O AI é cabível contra decisão interlocutória que excluir litisconsorte e não incluir (Art. 1.015, VII).

    E) CORRETA. AI cabível mesmo contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo (julgamento antecipado e parcial do mérito - 356, §5º, CPC)

  • Na minha opinião a questão deveria ser anulada. Porque a alternativa "B" também está correta, pois a decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§1º, é exarada na fase postulatória, e está nos termos do Art. 1.015, XI, do CPC/2015, conforme exige o enunciado da questão. Aliás, inclusive, o mais comum das decisões interlocutórias, é que ocorram na fase postulatória. Portanto, na minha visão a "B" está correta.

    Mais alguém consegue fazer esse raciocínio?

  • Apenas complementando os comentários, sugiro a leitura do artigo do Prof. Márcio André sobre a decisão do STJ:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

    Bons estudos

  • Serafim, respondendo a sua pergunta: Mais alguém consegue fazer esse raciocínio? a alternativa B diz "for proferida na fase postulatória do procedimento comum".... Essa parte não está de acordo com o art. 1.015 do CPC, como pedira a questão. Ademais, pelo CPC não é toda decisão proferida na fase postulatória do procedimento comum que caberá o recurso de agravo, tanto que lá foi especificado em quais hipóteses seriam cabíveis, antes do julgado do STJ, que passou a admitir excepcionalmente outras situações. Por isso, pela generalidade entendi que a questão estaria errada. 

  • Somente cabe agravo de instrumento, no que toca à gratuidade da justiça:

    - em caso de sua rejeição;

    - em caso de acolhimento do pedido de sua revogação.

  • É uma questão que, a meu ver, merece ser anulada, pois logo no início do enunciado se diz : "de acordo com o art. 1.015 do CPC".

    Ora, a afirmativa E (confirmada como certa pelo gabarito) não está prevista no art. 1015 e sim no art. 356, §5o, do CPC.

  • Ygor, está sim! Inciso ll- Mérito do processo. Pode reparar que o resto da assertiva é um mero exemplo que, aí sim, está no 356

  •  

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    ...

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    II - mérito do processo;

    Se o juiz examina tudo o que se pediu na petição inicial a resolução do mérito é total, o processo será extinto e o recurso cabível é a apelação porque se trata de sentença; se examina apenas parte do que pediu, a resolução do mérito é parcial, o processo não será extinto, deve prosseguir quanto ao restante do pedido, por isso que a decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento.

    Prof. Antonio Rabelo

  • NEM TODAS HIPÓTESES DE AI ESTÃO NO 1.015!!!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.