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Gabarito: C
B) Súmula Vinculante n.º 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).
[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.
[ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]
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Gabarito oficial: Letra C
a) julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara.
Errado. Errado o incidente de incontitucionalidade deverá ser submetido para a turma ou câmara a qual deverá decidir sobre o conhecimento ou não do processo. Assim, só haverá julgamento do mérito se o incidente for conhecido anteriormente.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
b) submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento.
Errado. A submissão do incidente deverá ser, inicialmente, a turma ou câmara.
c) submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver.
Correta.
d) ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.
Errada. A oitiva do MP e da parte que alegou o incidente é prévia.
e) proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.
Errada. Viola o o princípio do contraditório.
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LETRA A - julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara.
Incorreta. O tribunal deve submeter o incidente ao plenário que por maioria absoluta deve decidir a questao de inconst./const.
LETRA B - submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento.
Incorreta. Haja vista já haver decisão quanto à matéria, feriria o princípio da celeridade.
LETRA C - submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver.
Correta.
LETRA D - ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.
Incorreta. As partes interessadas devem ser ouvidas antes do julgamento.
LETRA E - proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.
Incorreta. Feriria os princípios constitucionais.
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A declaração incidental (incidenter tantum) da inconstitucionalidade via controle difuso depende da instauração de um incidente próprio e voltado a essa finalidade.
Quando um órgão judicial colegiado se depara com a necessidade de enfrentar uma arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no âmbito de uma demanda qualquer, ocorrerá uma cisão no julgamento, isto é, a questão da inconstitucionalidade será levada para análise -- cláusula full bench -- do plenário do tribunal ou de seu respectivo órgão especial, enquanto o mérito da demanda será posteriormente decidido pelo competente órgão fracionário, a partir da obrigatória observância daquilo que ficou assentado pelo plenário ou órgão especial em relação à prejudicial de inconstitucionalidade.
Dispensa-se a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade: i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.
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Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1 As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2 A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da CF poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3 Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Alternativa A) O órgão competente para julgar o incidente propriamente dito é o plenário do tribunal ou o órgão especial. A turma ou a câmara apenas rejeita ou acolhe a arguição, submetendo-a, em caso de acolhimento, ao órgão julgador competente, senão vejamos: "Art. 948, CPC/15. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, CPC/15. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa D) O Ministério Público e as partes deverão ser ouvidos antes da questão ser submetida a julgamento pela turma ou câmara. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 950, §1º, do CPC/15, que "as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO LETRA C
Fiz algumas anotações sobre pra quem quiser aí :)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Arts. 948 a 950, CPC
Súmula vinculante 10 => Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTE SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Súmula 513, STF => A decisão que enseja a interposição de RO ou REXT não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas A DO ÓRGÃO QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.
INTERPRETAÇÃO:
l Inconstitucionalidade arguida em controle difuso => relator ouve o MP e as partes e, depois, submete a questão à turma ou à câmara;
l Arguição rejeitada => prosseguimento normal do julgamento;
l Arguição acolhida => questão submetida ao plenário ou órgão especial;
Não haverá submissão da questão ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF a respeito.
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Cláusula de reserva de plenário = plenário ou respectivo órgão especial (se houver).
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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO = CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO deve ser decido pelo PLENÁRIO (maioria absoluta) OU PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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A) julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. (ERRADA)
Compete à Turma ou Câmara APENAS o conhecimento ou não do incidente (Questões processuais preliminares). QUEM DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE É O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL.
CPC/2015
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
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B) submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. (ERRADA)
A Turma ou Câmera NÃO DEVE SUBMETER A QUESTÃO AO PLENÁRIO quando JÁ HOUVER MANIFESTAÇÃO DO STF A RESPEITO, pois nesse caso HAVERÁ SIMPLES RATIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO! A Exigência de manifestação do plenário ou órgão especial existe no caso de declaração de inconstitucionalidade originária, havendo inovação na ordem jurídica.!!!
CPC/2015
Art. 949
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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C) submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. (CORRETA)
Controle de Constitucionalidade Difuso:
- Conhecimento = Turma ou Câmara.
(Arguição Rejeitada = Continua o processo no órgão fracionário)
(Arguição Acolhida = Remete o Processo ao Plenário ou Órgão especial)
- Mérito = Plenário ou Órgão Especial.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
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D) ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara. (ERRADA)
O MP e as partes são ouvidas ANTES DO JULGAMENTO DA QUESTÃO!
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
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e) proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado. (ERRADA)
Sem lógica o raciocínio DO QUESITO. JUSTAMENTE PELO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA e pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO é que os responsáveis pela edição do ato devem ser ouvidos, A FIM DE ELUCIDAR A MATÉRIA E AUXILIAR NO DESLINDE DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO!!!
No incidente de arguição de inconstitucionalidade o CPC/2015 privilegiou a manifestação das pessoas interessadas, no intuito de atingir a melhor decisão possível!!!
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal (LEGITIMADOS PARA ADI) poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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C - Os tribunais, no controle difuso de constitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, devem submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. (art. 948 e 949)
“Uma manifestação inequívoca do ‘princípio da colegialidade’ é a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em rigor, mais que um princípio, trata-se de uma regra de competência estabelecida pelo art. 97 da CF, segundo o qual: ‘Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público’.
De acordo com o dispositivo, só o Tribunal Pleno ou, onde existir, o ‘órgão especial’ – e desde que haja delegação para tanto, dada pelo próprio Pleno (art. 93, XI, da CF) – é que declara a inconstitucionalidade de lei, manifestação clara, portanto, do que é chamado de controle difuso ou incidental da constitucionalidade. Se é verdade que, no direito brasileiro, todo e qualquer órgão jurisdicional deve exercer aquele controle, também o é que, quando a constitucionalidade é discutida no âmbito dos Tribunais, quaisquer que sejam eles, é o Plenário ou, a depender de expressa previsão do Regimento Interno, o seu Órgão Especial que tem competência para tanto.” (Scarpinella Bueno, 2018)
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Os órgãos fracionários do Tribunal, como as turmas e as câmaras, não poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.
Primeiramente, a turma ou a câmara vão decidir se a alegação de constitucionalidade deve ser rejeitada ou acolhida
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver, ocasião em que será instaurado o incidente de arguição de constitucionalidade
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Resposta: c)
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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário STF sobre a questão
(AULA DO PEDRO LENZA, 3 ETAPAS NA DECL INCONST CONTROLE DIFUSO)
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.