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GABARITO: B
CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Gabarito B
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As matérias que devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, estão elencadas no art. 337, do CPC/15. São elas:
"I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".
Sobre a possibilidade dessas matérias serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz, dispõe o §5º, deste mesmo dispositivo legal: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Gabarito do professor: Letra B.
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CPC
Art. 337, § 5º
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LETRA B CORRETA
CPC/15
ART 337 § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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São alegadas na preliminar da contestação, mas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a
B) convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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A) nulidade de citação e a incompetência absoluta.
C) litispendência e a perempção.
D)ausência de legitimidade ou de interesse processual.
E) perempção e a incorreção do valor da causa.
Todos os itens acima (nulidade, incompetência, litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual, perempção e incorreção do valor da causa) devem ser alegados em PRELIMINAR DE MÉRITO (art. 337, I a XIII).
De todos os 13 incisos o juiz conhecerá de ofício, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Penso eu que dentre todos os casos seriam os mais "fraquinhos", que para serem reconhecidos precisariam ser alegados! Não podemos dizer o mesmo de nulidade de citação, incompetência absoluta, dentre outros
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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PRELIMINARES (CPC, 337)
Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:
a) as de acolhimento que implique a extinção do processo
• inépcia da petição inicial
• perempção
• litispendência
• coisa julgada
• convenção de arbitragem
• carência da ação
b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação
• inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)
• incompetência absoluta e a relativa
• conexão
• incorreção do valor da causa
• incapacidade da parte
• defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)
• indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça
OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.
As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).
Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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GABARITO: B
Art. 337. § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Art. 337§5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.