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ID
2889910
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São alegadas na preliminar da contestação, mas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Gabarito B

  • As matérias que devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, estão elencadas no art. 337, do CPC/15. São elas:

    "I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".


    Sobre a possibilidade dessas matérias serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz, dispõe o §5º, deste mesmo dispositivo legal: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CPC

    Art. 337, § 5º

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    ART 337 § 5  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • São alegadas na preliminar da contestação, mas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a

    B) convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

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    A) nulidade de citação e a incompetência absoluta.

    C) litispendência e a perempção.

    D)ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    E) perempção e a incorreção do valor da causa.

    Todos os itens acima (nulidade, incompetência, litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual, perempção e incorreção do valor da causa) devem ser alegados em PRELIMINAR DE MÉRITO (art. 337, I a XIII).

    De todos os 13 incisos o juiz conhecerá de ofício, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Penso eu que dentre todos os casos seriam os mais "fraquinhos", que para serem reconhecidos precisariam ser alegados! Não podemos dizer o mesmo de nulidade de citação, incompetência absoluta, dentre outros

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Art. 337. § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337§5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.