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                                GABARITO: B CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 	I - inexistência ou nulidade da citação; 	II - incompetência absoluta e relativa; 	III - incorreção do valor da causa; 	IV - inépcia da petição inicial; 	V - perempção; 	VI - litispendência; 	VII - coisa julgada; 	VIII - conexão; 	IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 	X - convenção de arbitragem; 	XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 	XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 	§ 5		 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.   
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                                Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Gabarito B   
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                                As matérias que devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, estão elencadas no art. 337, do CPC/15. São elas: 
 
 "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". 
 
 Sobre a possibilidade dessas matérias serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz, dispõe o §5º, deste mesmo dispositivo legal: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Gabarito do professor: Letra B.
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                                CPC Art. 337, § 5º 
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                                LETRA B CORRETA  CPC/15 ART 337 	§ 5		 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                São alegadas na preliminar da contestação, mas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a   B) convenção de arbitragem e a incompetência relativa.   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; X - convenção de arbitragem; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.   ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A) nulidade de citação e a incompetência absoluta.   C) litispendência e a perempção.   D)ausência de legitimidade ou de interesse processual.   E) perempção e a incorreção do valor da causa.   Todos os itens acima (nulidade, incompetência, litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual, perempção e incorreção do valor da causa) devem ser alegados em PRELIMINAR DE MÉRITO (art. 337, I a XIII).    De todos os 13 incisos o juiz conhecerá de ofício, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Penso eu que dentre todos os casos seriam os mais "fraquinhos", que para serem reconhecidos precisariam ser alegados! Não podemos dizer o mesmo de nulidade de citação, incompetência absoluta, dentre outros    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                PRELIMINARES (CPC, 337) Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies: a) as de acolhimento que implique a extinção do processo • inépcia da petição inicial • perempção • litispendência • coisa julgada • convenção de arbitragem • carência da ação   b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação) • incompetência absoluta e a relativa • conexão • incorreção do valor da causa • incapacidade da parte • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz) • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça   OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo. As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º). Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.   
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                                LEI Nº 13.105/15 (CPC)   Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; X - convenção de arbitragem;   § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: B 
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                                LEI Nº 13.105/15 (CPC)   Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; X - convenção de arbitragem;   § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: B 
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                                GABARITO: B Art. 337. § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 
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                                Art. 337§5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.