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Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Dica pra não errar vacância:
EXO-DE-PRO-REA-APOS-POS-FA
Parece palavrão, mas depois q eu repeti umas 5 vezes nunca mais errei.
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existe sim a necessidade de decorar mas o conhecimento das formas de provimento da uma ideia mais palatável sobre o assunto. Ou seja quando se entende torna-se mais fácil estudar.
Abraços!!!
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DE PRA PF.
Demissão
Exoneração
Posse
Readaptação
Aposentadoria
Promoção
Falecimento
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Sindicância
1) Processo administrativo sumário para apurar irregularidade ou fato nocivo ao interesse público. 2) É o expediente formal que a empresa deve utilizar-se para comprovar a existência de falta grave praticada por um ou mais de seus empregados. Deve ser nomeado um empregado, de preferência do setor de relações humanas, que deverá instruir a sindicância tomando por escrito a informação dos empregados envolvidos e das testemunhas. As pessoas ouvidas deverão prestar suas declarações em separado. A sindicância deve ser submetida ao advogado da empresa que opinará imediatamente. Ao seu término, haverá a conclusão pela existência ou não de falta grave que permitirá à empresa despedir por justa causa. A sindicância, apresentada em juízo com a defesa da empresa, demonstra boa-fé com que agiu ao punir o empregado, baseada em fatos concretos; as testemunhas da sindicância depõem em juízo outra vez, para confirmar o que disseram na sindicância. Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito, ou sindicância, internos que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
Lei 8112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Gabarito letra d).
Lei 8.112/90.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"
"P" = Promoção
"A" = Aproveitamento
"N" = Nomeação
"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão
Obs: Promoção e Readaptação são os únicos que são formas de vacância e provimento.
Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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GABARITO: LETRA D
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.