SóProvas


ID
2890
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de

Alternativas
Comentários
  • Da Vacância
    Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    VI - readaptação;
    VII - aposentadoria;
    VIII - posse em outro cargo inacumulável;
    IX - falecimento.
  • Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

  • Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

  • Dica pra não errar vacância:
    EXO-DE-PRO-REA-APOS-POS-FA
    Parece palavrão, mas depois q eu repeti umas 5 vezes nunca mais errei.
  • existe sim a necessidade de decorar mas o conhecimento das formas de provimento da uma ideia mais palatável sobre o assunto. Ou seja quando se entende torna-se mais fácil estudar.

    Abraços!!!
  • DE PRA PF.

    Demissão
    Exoneração

    Posse
    Readaptação
    Aposentadoria

    Promoção
    Falecimento
  • Sindicância
    1) Processo administrativo sumário para apurar irregularidade ou fato nocivo ao interesse público. 2) É o expediente formal que a empresa deve utilizar-se para comprovar a existência de falta grave praticada por um ou mais de seus empregados. Deve ser nomeado um empregado, de preferência do setor de relações humanas, que deverá instruir a sindicância tomando por escrito a informação dos empregados envolvidos e das testemunhas. As pessoas ouvidas deverão prestar suas declarações em separado. A sindicância deve ser submetida ao advogado da empresa que opinará imediatamente. Ao seu término, haverá a conclusão pela existência ou não de falta grave que permitirá à empresa despedir por justa causa. A sindicância, apresentada em juízo com a defesa da empresa, demonstra boa-fé com que agiu ao punir o empregado, baseada em fatos concretos; as testemunhas da sindicância depõem em juízo outra vez, para confirmar o que disseram na sindicância. Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito, ou sindicância, internos que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

    Lei 8112/90


    Art. 145. Da sindicância poderá resultar: 

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • Gabarito letra d).

     

    Lei 8.112/90.

     

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

     

    I - exoneração;

     

    II - demissão;

     

    III - promoção;

     

    VI - readaptação;

     

    VII - aposentadoria;

     

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

     

    IX - falecimento.

     

     

    Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"

     

    "P" = Promoção

    "A" = Aproveitamento

    "N" = Nomeação

    "4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão

     

     

    Obs: Promoção e Readaptação são os únicos que são formas de vacância e provimento.

     

    Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.

     

     

     

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  • GABARITO: LETRA D

    Da Vacância

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.