Gab. D
a) Às vias de loteamento, basta❌ que se articulem com as vias adjacentes oficiais existentes❌ e harmonizem-se com a topografia local.
existentes ou projetadas
❌
b) As áreas destinadas ao sistema de circulação ou implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, devem corresponder ao valor fixo de 25% da área destinada ao loteamento.❌
A Lei do Parcelamento do solo não dá nenhum número específico de quanto deve ser o percentual dessas áreas, apenas que Devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
c) A legislação estadual❌ definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
Lei municipal
d) Os lotes devem ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 m, salvo quando se destinarem à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ✅ GABARITO
e) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 5 m de cada lado❌, salvo maiores exigências da legislação específica.
águas correntes/dormentes, ferrovias.... mínimo 15 metros de cada lado.
RRRRRodovias, mínimo 15 metros de cada lado (pode RRRRReduzir para 5 metros de cada lado por LEI municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial)