A) Errado. Art. 3 O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
c) Errado. Art. 2 Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
D) Errado. O atendimento imediato, na rede do SUS, NÃO restringe-se ao diagnóstico e ao tratamento das lesões físicas no aparelho genital.
Art. 3 O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
E) Errado. Foi apensa alterado para sanar possíveis imprecisões de escrita.
Não obstante, o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas previstas na Lei n o 12.845, de 2013. Assim, simultaneamente à sanção do texto, propomos o encaminhamento imediato de um novo projeto de lei ao Congresso Nacional, com o intuito de sanar essas deficiências e garantir que a nova Lei atenda aos objetivos para os quais foi elaborada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12845.htm