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ID
28903
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Assim, tem-se como característica do poder disciplinar a(o)

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    A distribuição e o escalonamento das funções executivas da AP caracteriza o Poder Hierárquico.
    Uma das situações em que se permite ao administrador agir com discricionariedade, no que tange ao poder disciplinar, é a escolha de punição a ser adotada, bem como o procedimento adotado para a apuração da infração.

    Abs,
  • Vale lembrar que a administração pública não tem liberdade de escolha quanto a punir ou deixar de punir. Ao ter conhecimento de algum indício de infração praticada por agente público, a administração pública tem, obrigatoriamente, dever de instaurar o procedimento adequado para apurar esse ato do agente público.

  • A DISCRICIONARIEDADE no poder disciplinar ocorre quando a Lei deixa margens para que o agente a possa praticar. Exemplo: "Um guarda que irá multar determinado motorista que infligiu as normas de trânsito (CARACTERIZA O PODER DISCIPLINAR). Essa ação será DISCRICIONÁRIA quando o agente puder arbitrar o valor dessa multa. O mesmo ocorre quando um Juiz Eleitoral ARBITRA o valor de uma multa a determinado eleitor que injustificadamente não cumpriu o seu dever de exercitar o voto obrigatório."
  • Não se deve confudir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva INTERNA da Administração, e por isso mesmo, SÓ ABRANGE AS INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O SERVIÇO. Sendo assim, é claro além da possibilidade de aplicação de uma determinada punição disciplinar, haverá também, conforme o caso, possibilidade de aplicação de uma determinada punição criminal.
  • O Poder disciplinar é um poder-dever da Administração para aplicação de sanções aos seus agentes. Tem caráter discricionario apenas no tocante a escolha da pena. O Ato deve ser devidamente motivado como consta no P.U do artº 128, L. 8.112/93: " O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar" Bons estudos!!
  • As esferas Civil, Penal e Administrativa são independentes,logo uma punição disciplinar não exclui a possibilidade de uma outra pena na esfera Penal ou Civil.
  • O poder disciplinar deve ser visto sobre dois aspectos, um relativo à sanções aos agentes da própria administração e outro relativo às punições de particulares que possuem algum vínculo com a mesma.
  • O poder disciplinar deve ser visto sobre dois aspectos, um relativo à sanções aos agentes da própria administração e outro relativo às punições de particulares que possuem algum vínculo com a mesma.
  • Em vários dispositivos legais consta esta afirmação. Um exemplo, está na lei 8112/90 - Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Art. 125 - (o X da questão) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 171- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.Resumindo, uma imposição de pena administrativa não impede um julgamento criminal ou civil. Porém em regra, uma absolvição penal não impede uma condenação administrativa (sum 18 - STF), salvo quando a penal for de negativa de fato ou autoria, neste caso a absolvição deve ocorrer também na esfera administrativa, assim dispõe o art. 126 da lei 8112/90:- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato OU sua autoria.
  • LETRA D !

    Correta, pois, quando há punição administrativa, há também punição civil e criminal.

    Pois estes podem cumular-se entre si.

    Deus nos Abençoe !

  • A - ERRADO - TODA PENA DEVE SER MOTIVADA, NÃO DEVE SER ARBITRÁRIA, POIS ISSO GARANTE O CONTRADITÓRIO.


    B - ERRADO - CASO SEJA A MESMA, APLICA-SE A PENAL. (8.112/90)

    C - ERRADO - ISTO É PODER HIERÁRQUICO, NÃO SE CONFUNDE COM PODER DISCIPLINAR.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O PODER DISCIPLINAR POSSUA FORMA DISCRICIONÁRIA.
  •  

    Poder Hierárquico >> ANULAR E REVOGAR

    De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."

     

    Objetivamente, poder hierárquico é aquele decorrente das relações de subordinação, distribuição de funções e gradação de autoridade. Típico da função administrativa. Não está presente no exercício das funções (típicas) legislativa ou judicial. São faculdades decorrentes do poder hieráquico: dar ordens, fiscalizar, delegar (superior => inferior), avocar (superior <= inferior) e rever (reexaminar atos).

     

    Poder Disciplinar

     

    Consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.

     

     

    Poder Disciplinar, é a faculdade (poder) de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.

    No âmbito da Administração Pública Federal - art. 127 da Lei 8.112/90 - são penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.