- 
                                Letra C   NCPC Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.   Letra A e B Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.   Letra D  art. 63, § 4		Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.   Letra E art. 64, § 4		 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 
- 
                                Complementando: - Súmula nº 33, STJ - "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 
- 
                                Letra E = translatio iudicii 
- 
                                A- Assim como a incompetência relativa, a absoluta deve ser alegada na preliminar da contestação. No entanto, enquanto a relativa preclue, caso não seja suscitada no momento apontado, a absoluta poderá ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque cuida-se de norma de interesse público. Por conta disso, mesmo após o trânsito em julgado de decisão promanada por juizo absolutamente incompetente, caberá o manejo da ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada material. Além disso, a competencia absoluta pode ser declarada de oficio pelo juiz, ao passo que a relativa só pode ser declarada pelo interessado, ou pelo Ministério Público quando couber a sua intervenção.   D- O foro de eleição consiste em um instrumento negocial cujos efeitos principais é a escolha do foro competente para tratar de direitos e obrigações referentes a um negocio juridico especifico. Logo, conclui-se que o foro de eleição altera a competência relativa fixada em lei, por força da autonomia da vontade. Não se altera competencia absoluta por meio do foro. Este vincula os sucessores. O foro de eleição pode mostrar-se abusivo, assim entendido quando dificultar o acesso a justiça pelo aderente, caso em que o juiz pode reconhecê-lo de oficio e declinar os autos para o domicilio do réu. Entretanto, se o juiz não conhecer da abusividade e, ato continuo, ordenar a citação do réu, caso este não alegue a abusividade, esta precluirá.   E A incompetência, assim entendida como um defeito processual, ainda que absoluta, não implica a extinção do processo, tampouco a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente, mas sim a remessa dos autos para o juizo competente que decidirá sobre a conservação ou anulação dos atos já decididos no processo.   
- 
                                Shit... errei... 
- 
                                A) Acredito ser possível recorrer da questão: O art. 64 não diz que a incompetência absoluta DEVERÁ ser alegada em preliminar de contestação. Além do mais, sabemos que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e DEVE ser declarada de ofício. Logo, este termo "deverá" utilizado pelo examinador deixa a assertiva duvidosa; B) Correto. Redação do art. 64 § 1º; C) Errado. Com o novo CPC, não existe mais exceção de incompetência. Tanto a absoluta quanto a relativa serão alegadas em preliminar de contestação. Art. 64, CPC; D) Correto. Art. 63, § 4º do CPC. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. E) Correto. Art. 64, § 4º.   Qualquer equívoco, só chamar inbox.   Bons estudos!   
- 
                                Sobre a E: art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. -> Preservação da validade dos atos processuais ou aproveitamento.    O código busca aproveitar o que seja possível ( ainda que sejam efeitos decorrentes de ato decisório de juízo posteriormente declarado incompetente), visando conservar os atos válidos, gerando economia processual; nesse ponto difere do CPC de 73.  
- 
                                ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.  A ALTERNATIVA "A" AFIRMA QUE A A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVERA SER ALEGADA COMO PRELIMINAR,.... O CPC NÃO AFIRMA ISSO  
- 
                                Dayane, fala sim. Dê uma olhadinha. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
- 
                                Importante ressaltar, para colegas que estudam também conforme as regras da CLT, que no processo trabalhista em virtude da Reforma Trabalhista (conforme artigo 800 da CLT), a exceção de incompetência será apresentada em peça apartada, contrariando a disposição prevista no NCPC. 	Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                      	§ 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                          	§ 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                        	§ 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                       	§ 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                            
- 
                                Colega Andréa, o art. 64 discorre que a incompetência relativa ou absoluta "será" alegada como preliminar de contestação. O "será" nesse caso equivale ao "deverá". Ademais, o parágrafo primeiro especifica que a absoluta "pode" ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.  
- 
                                GABARITO: C Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
- 
                                Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas em preliminar de contestação. Não obstante, a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ainda ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; já a incompetência relativa, se não exposta em preliminar de contestação, ocasionará prorrogação da competência, 
- 
                                A questão em comento encontra resposta na literalidade
do CPC. É importante ter em mente que a incompetência, seja
absoluta, seja relativa, é alegada como preliminar processual de contestação. Diz o CPC no art. 64: Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
 
 No mesmo sentido, nos cabe mencionar o art. 337 do CPC,
que, ao elencar preliminares processuais de contestação, diz o seguinte: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 
 I -
inexistência ou nulidade da citação; II -
incompetência absoluta e relativa; III -
incorreção do valor da causa; IV -
inépcia da petição inicial; V -
perempção; VI -
litispendência; VII - coisa
julgada; VIII -
conexão; IX -
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X -
convenção de arbitragem; XI -
ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII -
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII -
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Feitas estas
observações, vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE
DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
 
 LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme o art. 64 e 337, II, do CPC, de
fato a incompetência absoluta é alegada como preliminar da contestação.
 
 
 LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o lançado no art. 64, §1º do
CPC:
 
 Art. 64 (...)
 
 § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
 
 LETRA C-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é suscitada em exceção de incompetência
a incompetência relativa, mas sim via preliminar de contestação, tudo conforme
o art. 64 e 337, II, do CPC.
 
 LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 63, §4º, do CPC:
 
 Art. 63 (...)
 
 § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição
de foro na contestação, sob pena de preclusão.
 
 LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 64, §4º, do CPC:
 
 Art. 64 (...)
 
 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
 
 
 
 
- 
                                Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.   
- 
                                Poderá/Deverá? Só sei que entre ter razão e acertar a questão, prefiro acertar. Não há mais exceção de incompetência. Agora é alegada em preliminar de contestação. Dica de ouro: nas questões mais polêmicas, procure a alternativa MENOS PIOR e não a absolutamente correta. Com isso, você acerta e não se estressa com recursos. Assertiva C