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Letra C
NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Letra A e B
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Letra D
art. 63, § 4 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Letra E
art. 64, § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Complementando:
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Súmula nº 33, STJ - "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
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Letra E = translatio iudicii
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A- Assim como a incompetência relativa, a absoluta deve ser alegada na preliminar da contestação. No entanto, enquanto a relativa preclue, caso não seja suscitada no momento apontado, a absoluta poderá ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque cuida-se de norma de interesse público. Por conta disso, mesmo após o trânsito em julgado de decisão promanada por juizo absolutamente incompetente, caberá o manejo da ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada material. Além disso, a competencia absoluta pode ser declarada de oficio pelo juiz, ao passo que a relativa só pode ser declarada pelo interessado, ou pelo Ministério Público quando couber a sua intervenção.
D- O foro de eleição consiste em um instrumento negocial cujos efeitos principais é a escolha do foro competente para tratar de direitos e obrigações referentes a um negocio juridico especifico. Logo, conclui-se que o foro de eleição altera a competência relativa fixada em lei, por força da autonomia da vontade. Não se altera competencia absoluta por meio do foro. Este vincula os sucessores. O foro de eleição pode mostrar-se abusivo, assim entendido quando dificultar o acesso a justiça pelo aderente, caso em que o juiz pode reconhecê-lo de oficio e declinar os autos para o domicilio do réu. Entretanto, se o juiz não conhecer da abusividade e, ato continuo, ordenar a citação do réu, caso este não alegue a abusividade, esta precluirá.
E A incompetência, assim entendida como um defeito processual, ainda que absoluta, não implica a extinção do processo, tampouco a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente, mas sim a remessa dos autos para o juizo competente que decidirá sobre a conservação ou anulação dos atos já decididos no processo.
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Shit... errei...
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A) Acredito ser possível recorrer da questão: O art. 64 não diz que a incompetência absoluta DEVERÁ ser alegada em preliminar de contestação. Além do mais, sabemos que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e DEVE ser declarada de ofício. Logo, este termo "deverá" utilizado pelo examinador deixa a assertiva duvidosa;
B) Correto. Redação do art. 64 § 1º;
C) Errado. Com o novo CPC, não existe mais exceção de incompetência. Tanto a absoluta quanto a relativa serão alegadas em preliminar de contestação. Art. 64, CPC;
D) Correto. Art. 63, § 4º do CPC. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
E) Correto. Art. 64, § 4º.
Qualquer equívoco, só chamar inbox.
Bons estudos!
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Sobre a E: art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. -> Preservação da validade dos atos processuais ou aproveitamento.
O código busca aproveitar o que seja possível ( ainda que sejam efeitos decorrentes de ato decisório de juízo posteriormente declarado incompetente), visando conservar os atos válidos, gerando economia processual; nesse ponto difere do CPC de 73.
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ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
A ALTERNATIVA "A" AFIRMA QUE A A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVERA SER ALEGADA COMO PRELIMINAR,.... O CPC NÃO AFIRMA ISSO
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Dayane, fala sim. Dê uma olhadinha.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar
de contestação.
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Importante ressaltar, para colegas que estudam também conforme as regras da CLT, que no processo trabalhista em virtude da Reforma Trabalhista (conforme artigo 800 da CLT), a exceção de incompetência será apresentada em peça apartada, contrariando a disposição prevista no NCPC.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1 Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2 Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3 Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4 Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
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Colega Andréa, o art. 64 discorre que a incompetência relativa ou absoluta "será" alegada como preliminar de contestação. O "será" nesse caso equivale ao "deverá". Ademais, o parágrafo primeiro especifica que a absoluta "pode" ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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GABARITO: C
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas em preliminar de contestação. Não obstante, a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ainda ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; já a incompetência relativa, se não exposta em preliminar de contestação, ocasionará prorrogação da competência,
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A questão em comento encontra resposta na literalidade
do CPC.
É importante ter em mente que a incompetência, seja
absoluta, seja relativa, é alegada como preliminar processual de contestação.
Diz o CPC no art. 64:
Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
No mesmo sentido, nos cabe mencionar o art. 337 do CPC,
que, ao elencar preliminares processuais de contestação, diz o seguinte:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I -
inexistência ou nulidade da citação;
II -
incompetência absoluta e relativa;
III -
incorreção do valor da causa;
IV -
inépcia da petição inicial;
V -
perempção;
VI -
litispendência;
VII - coisa
julgada;
VIII -
conexão;
IX -
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X -
convenção de arbitragem;
XI -
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII -
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII -
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Feitas estas
observações, vamos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE
DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme o art. 64 e 337, II, do CPC, de
fato a incompetência absoluta é alegada como preliminar da contestação.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o lançado no art. 64, §1º do
CPC:
Art. 64 (...)
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
LETRA C-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é suscitada em exceção de incompetência
a incompetência relativa, mas sim via preliminar de contestação, tudo conforme
o art. 64 e 337, II, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 63, §4º, do CPC:
Art. 63 (...)
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição
de foro na contestação, sob pena de preclusão.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 64, §4º, do CPC:
Art. 64 (...)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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Poderá/Deverá? Só sei que entre ter razão e acertar a questão, prefiro acertar. Não há mais exceção de incompetência. Agora é alegada em preliminar de contestação. Dica de ouro: nas questões mais polêmicas, procure a alternativa MENOS PIOR e não a absolutamente correta. Com isso, você acerta e não se estressa com recursos.
Assertiva C