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                                Letra D   Art. 73, IV do NCPC.   (O art. 73  é a base dessa questão) 
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                                	Art. 73, do CPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 	§ 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 	I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 	II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 	III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 	IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. 	§ 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 	§ 3 Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.   Resposta: Letra D   
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                                A) Salvo quando casados sob regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens.   B) Em tais situações a participação do cônjuge do autor ou do réu é INdispensável;   C e E) Hipóteses citação necessária de ambos os cônjuges, respectivamente incisos II e III, do art. 73, cpc;   D) Gabarito (art. 73, §1º, iv, ncpc) 
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                                a) não é SEMPRE INDISPENSÁVEL. O caput do art. 73 traz uma exceção: "salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ERRADA b) não é dispensável, mas sim INDISPENSÁVEL. art. 73, §2. ERRADA c) não é dispensável. Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados. art. 73, §1, II. ERRADA d) CORRETA. Art. 73, § 1, IV. e) não é dispensável. Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados. Art. 73, § 1, III. ERRADA 
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                                Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens [cônjuge como autor – não há necessidade de formar litisconsórcio ativo].   § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação [litisconsórcio passivo entre cônjuges - cônjuge como réu]: I - Que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.   § 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de COMPOSSE ou de ATO POR AMBOS PRATICADO.   § 3 Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.   
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                                Ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem: 
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                                A) É sempre indispensável ao cônjuge o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. ERRADA - por causa da exceção ART. 73 caput do CPC - 	Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.     B) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. ERRADA ART. 73, § 2º do CPC - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.     C) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. ERRADA ART. 73, § 1º, II CPC - 	§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:                                          II-resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;     D) Na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de ambos os cônjuges é necessária. CORRETA ART. 73, § 1º, IV CPC - 	§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 	                                    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre                    					           imóvel de um ou de ambos os cônjuges.   E) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação fundada em dívida contraída por apenas um dos cônjuges a bem da família. ERRADA  ART. 73, § 1º, III do CPC: § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 					                   	III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 
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                                AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS:   . Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta); . Fato relacionado a ambos os cônjuges  . Atos praticados por ambos os cônjuges  . Dívida contraída a bem da família  . Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.   
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                                A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
 
 Diz o art. 73 do CPC:
 
 Art. 73. O cônjuge necessitará
do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
 
 
 
 § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
 
 
 
 I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob
o regime de separação absoluta de bens;
 
 
 
 II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato
praticado por eles;
 
 
 
 III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
 
 
 
 IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
 
 
 
 § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos
praticado.
 
 
 
 § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos
autos.
 
 
 
 
 
 As lições aqui
extraídas serão fundamentais para encontro da resposta.
 
 Diante do
exposto, vamos apreciar as alternativas da questão:
 
 LETRA A- INCORRETA.
Conforme exposto no art. 73 do CPC, não é sempre indispensável ao cônjuge o
consentimento do outro para ajuizar ação real imobiliária. Não há tal
necessidade no casamento com regime de separação absoluta de bens.
 
 LETRA B-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, nas ações possessórias, em caso de composse
ou atos por ambos praticados é indispensável a participação do cônjuge, tudo
conforme o art. 73, §2º, do CPC.
 
 LETRA C-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, é indispensável a citação de ambos os
cônjuges em atos por ambos praticados ou que diga respeito a ambos. É o que
aparece no art. 73, §1º, II, do CPC.
 
 LETRA D-
CORRETA. De fato, na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de
ambos os cônjuges é necessária, tudo conforme o art. 73, §1º, IV, do CPC.
 
 LETRA E-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, é indispensável a citação de ambos os
cônjuges para a ação fundada em dívida contraída por apenas um dos cônjuges a
bem da família, tudo conforme o art. 73, §1º, III, do CPC.
 
 
 
 GABARITO: LETRA D
 
 
 
 
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                                Sobre a capacidade processual das partes, no que tange a atuação do cônjuge da parte processual, é correto afirmar que: Na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de ambos os cônjuges é necessária.   
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                                GABARITO LETRA D.     Sobre a capacidade processual das partes, assinale a alternativa correta no que tange a atuação do cônjuge da parte processual.   CPC/15   A) É sempre indispensável ao cônjuge o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. COMENTÁIO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.   B) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. COMENTÁIO: Art. 73.  § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.   C) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. COMENTÁIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;   GABARITO / D) Na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de ambos os cônjuges é necessária. COMENTÁIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.     E) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação fundada em dívida contraída por apenas um dos cônjuges a bem da família. COMENTÁIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; 
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                                A) Salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens. B) É indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. C) Se disser respeito a ambos os cônjuges, é indispensável. E) Para dívidas a bem de família, é indispensável. 
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                                AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS: . Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta); . Fato relacionado a ambos os cônjuges  . Atos praticados por ambos os cônjuges  . Dívida contraída a bem da família  . Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.