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Letra D
Art. 73, IV do NCPC.
(O art. 73 é a base dessa questão)
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Art. 73, do CPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3 Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Resposta: Letra D
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A) Salvo quando casados sob regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens.
B) Em tais situações a participação do cônjuge do autor ou do réu é INdispensável;
C e E) Hipóteses citação necessária de ambos os cônjuges, respectivamente incisos II e III, do art. 73, cpc;
D) Gabarito (art. 73, §1º, iv, ncpc)
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a) não é SEMPRE INDISPENSÁVEL. O caput do art. 73 traz uma exceção: "salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ERRADA
b) não é dispensável, mas sim INDISPENSÁVEL. art. 73, §2. ERRADA
c) não é dispensável. Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados. art. 73, §1, II. ERRADA
d) CORRETA. Art. 73, § 1, IV.
e) não é dispensável. Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados. Art. 73, § 1, III. ERRADA
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens [cônjuge como autor – não há necessidade de formar litisconsórcio ativo].
§ 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação [litisconsórcio passivo entre cônjuges - cônjuge como réu]:
I - Que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de COMPOSSE ou de ATO POR AMBOS PRATICADO.
§ 3 Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem:
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A) É sempre indispensável ao cônjuge o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.
ERRADA - por causa da exceção
ART. 73 caput do CPC - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
B) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos.
ERRADA
ART. 73, § 2º do CPC - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
C) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.
ERRADA
ART. 73, § 1º, II CPC - § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
II-resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
D) Na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de ambos os cônjuges é necessária.
CORRETA
ART. 73, § 1º, IV CPC - § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
E) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação fundada em dívida contraída por apenas um dos cônjuges a bem da família.
ERRADA
ART. 73, § 1º, III do CPC: § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS:
. Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta);
. Fato relacionado a ambos os cônjuges
. Atos praticados por ambos os cônjuges
. Dívida contraída a bem da família
. Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 73 do CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará
do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob
o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato
praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos
praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos
autos.
As lições aqui
extraídas serão fundamentais para encontro da resposta.
Diante do
exposto, vamos apreciar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA.
Conforme exposto no art. 73 do CPC, não é sempre indispensável ao cônjuge o
consentimento do outro para ajuizar ação real imobiliária. Não há tal
necessidade no casamento com regime de separação absoluta de bens.
LETRA B-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, nas ações possessórias, em caso de composse
ou atos por ambos praticados é indispensável a participação do cônjuge, tudo
conforme o art. 73, §2º, do CPC.
LETRA C-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, é indispensável a citação de ambos os
cônjuges em atos por ambos praticados ou que diga respeito a ambos. É o que
aparece no art. 73, §1º, II, do CPC.
LETRA D-
CORRETA. De fato, na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de
ambos os cônjuges é necessária, tudo conforme o art. 73, §1º, IV, do CPC.
LETRA E-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, é indispensável a citação de ambos os
cônjuges para a ação fundada em dívida contraída por apenas um dos cônjuges a
bem da família, tudo conforme o art. 73, §1º, III, do CPC.
GABARITO: LETRA D
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Sobre a capacidade processual das partes, no que tange a atuação do cônjuge da parte processual, é correto afirmar que: Na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de ambos os cônjuges é necessária.
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GABARITO LETRA D.
Sobre a capacidade processual das partes, assinale a alternativa correta no que tange a atuação do cônjuge da parte processual.
CPC/15
A) É sempre indispensável ao cônjuge o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. COMENTÁIO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
B) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. COMENTÁIO: Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
C) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. COMENTÁIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
GABARITO / D) Na ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, a citação de ambos os cônjuges é necessária. COMENTÁIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
E) É dispensável a citação de ambos os cônjuges para a ação fundada em dívida contraída por apenas um dos cônjuges a bem da família. COMENTÁIO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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A) Salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens.
B) É indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos.
C) Se disser respeito a ambos os cônjuges, é indispensável.
E) Para dívidas a bem de família, é indispensável.
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AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS:
. Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta);
. Fato relacionado a ambos os cônjuges
. Atos praticados por ambos os cônjuges
. Dívida contraída a bem da família
. Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.