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ID
2890393
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre contratos administrativos, no que concerne às alterações unilaterais, é incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/1993

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Nem tudo é alterado de forma unilateral no tema contratos administrativos, existem 4 formas de alteração que são OBRIGATORIAMENTE bilaterais:

    BIZU QUE CRIEI: RE FO GA NO REGIME

    1) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO;

    2) ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO;

    3) ALTERAÇÃO DA GARANTIA;

    4) ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXECUÇÃO.

  • A "C" me parece errada também. Ela diz: "a Administração está autorizada a realizar alterações qualitativas e quantitativas nos contratos administrativos, desde que respeitada a natureza do contrato".

    Isso está errado.

    O art. 65, I, b, LL, diz ser possível a alteração unilateral do contrato "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei".

    A limitação imposta não é a "natureza do contrato", mas os limites legais.

  • Gab. E

    a) Somente a Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos administrativos. C

    b) As alterações unilaterais independem do consentimento da outra parte, mas devem respeitar o interesse público.C

    Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    c) A Administração está autorizada a realizar alterações qualitativas e quantitativas nos contratos administrativos, desde que respeitada a natureza do contrato.C

    d) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, a Administração poderá alterar unilateralmente o contrato, a fim de promover uma melhor adequação técnica aos seus objetivos.C

    Art. 65 (...)

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Quanto à parte que diz: "respeitada a natureza do contrato", creio que ele se refere ao fato de haver a necessidade de ser um contrato em que a Administração atue com supremacia, para diferenciar dos contratos previstos no Art. 62§ 3  .

    e) Se se tornar necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, a Administração poderá alterar unilateralmente o contrato. E

    Hipótese de alteração por acordo entre as partes. Art. 65, II, b.

  • Alteração contratual por vontade das partes: 

     

    Substituição da garantia;

    Modificação do regime de execução; 

    Modificação da forma de pagamento;

    Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente.

  • A B esta SUPER ERRADA.

    Diz que - As alterações unilaterais independem do consentimento da outra parte, mas devem respeitar o interesse público.

    Isso e uma prerrogativa da administracao publica e nao do particular, na assertiva nao fala sobre a adm. Desse modo se entende que o particular tambem pode alterar sem o consentimento da adm, desde que respeite o interesse publico....

    Errada.

  • GABARITO E

    Alteração unilateral pela Administração Pública somente em 2 casos:

    1.Modificação do projeto p/ adequação técnica a seus objetivos;

    2.Modificação do valor contratual (acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto).

    Nas demais hipóteses, a alteração deve ocorrer por acordo entre as partes.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                     

    Fonte: Lei 8.666/1993

  • A redação da assertiva B induz a entender que QUALQUER UMA DAS PARTES pode alterar o contrato!

  • Se a B estivesse ERRADA, a A também teria que estar errada, por conta da sua justificativa.

    @Jean Pedro

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" - alteração unilateral do contrato.
    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), a alteração unilateral do contrato pela Administração, demonstra a sua superioridade perante a outra parte - art. 58, I, Estatuto.
    A alteração também pode ser bilateral - art. 65, II, Estatuto.

    Em se tratando da alteração unilateral, cumpre informar que acontece em dois casos: quando há modificação do projeto ou das especificações, com o intuito de adequar melhor a técnica a finalidade do contrato - alteração qualitativa- ou quando é preciso modificar o valor em razão do aumento ou diminuição quantitativa do objeto contratual - alteração quantitativa (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) CERTA, uma vez que a alteração unilateral do contrato pela Administração indica a sua superioridade perante a outra parte, nos termos do art. 58, I, da Lei nº 8.666/93.
    B) CERTA, conforme exposto por Di Pietro (2018), a alteração unilateral "está prevista, genericamente, no art. 58, I, para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público".
    C) CERTA, de acordo com Mazza (2013), "as alterações unilaterais podem ser modificações qualitativas ou quantitativas. A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento". Artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
    D) CERTA, com base no art. 65, I, a), da Lei nº 8.666/93. 

    E) ERRADA, já que neste caso, os contratos poderão ser alterados por acordo das partes, com base no art. 65, II, b), da Lei nº 8.666/93.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: E 
  • Essa letra A não está totalmente errada, eis que somente a ADM pode alterar unilarealmente, não cabendo tal previsão ao contratado. 

  • Complementando o comentário do colega Klaus, vejo dois erros na alternativa "C".

    A alternativa asseverou que:

    C) A Administração está autorizada a realizar alterações qualitativas e quantitativas nos contratos administrativos, desde que respeitada a natureza do contrato.

    Todavia, o Art. 65, I, "b", versa que:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    [...]

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Dessa forma, NÃO SÃO PERMITIDAS ALTERAÇÕES QUALITATIVAS, somente QUANTITATIVAS.

    E mais, o que deve ser respeitada é a LEI, e não a natureza do contrato.

  • Não entendo como a letra "E" incorreta, mas sim, a alternativa "B". Ela induz a pensar que ambas as partes poderiam alterar unilateralmente o contrato e isso não é possível, já que somente a Administração poderá fazê-lo porque decorre das cláusulas exorbitantes.

    Vi alguns colegas falando que a alterativa "C" estaria errada porque falou em alterações qualitativas, mas está correta, quando a Administração altera alguma cláusula pra ajustar ao melhor interesse da Administração, por exemplo, alterar a técnica utilizada na prestação do serviço pra adequar ao objetivo que a Administração pretende alcançar, isso é alteração qualitativa (na qualidade).

    Baseada na justificativa acima é que julguei a alternativa "E" como correta, seria um caso de alteração qualitativa.

  • Esse gabarito está errado, pois a lei não fala em natureza do contrato, mas impõe limites (25% e 50%) para as alterações de valores - acréscimo ou diminuição quantitativa de objeto do contrato.

  • Alteração unilateral

    1. Melhor adequação técnica

    2. Modificação do valor contratual

    Por acordo das partes

    1. Substituição da garantia

    2. Modificação do regime de execução da obra ou serviço

    3. Modificação da forma de pagamento

    4. Manter equilíbrio econômico-financeiro

  • se nem todas alterações podem ser unilateralmente imposta, como ex dado de alterações que exigem obrigatoriamente o consentimento do contratado. como poderia a B estar correta ? bugou foi tudo aqui