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Lucas Furtado alerta que há uma única situação no direito administrativo em que a consequência do atributo da presunção de legitimidade é afastada, isto é, o destinatário do ato administrativo não necessita esperar declaração de invalidade do ato para poder negar-lhe cumprimento: trata-se de Ordem manifestamente ilegal dada a servidor público por seu superior hierárquico. (art.116, IV, DA LEI 8112/90 )
GABARITO: "A"
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Gabarito : Letra A
Lei 8112
Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Se um servidor receber uma ordem, manifestamente ilegal, ele deve negar-lhe o cumprimento, sem que haja necessidade de aguardar declaração da invalidade do ato.
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Letra A
Todos os outros presumem-se legais até que se prove o contrário. O ônus da prova é do administrado.
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Gabarito Letra A
ATRIBUTOS (PATI)
*os atributos do ato administrativo apresentados pela doutrina são;
-- > presunção de legitimidade
-- > autoexecutoriedade
-- > tipicidade
-- > imperatividade
*Presunção de legitimidade.
>presunção de legitimidade; presume-se que o ato foi praticado conforme com a lei.
>Presunção de veracidade; presume-se que os fatos alegados pela adm. São verdadeiros.
>Permite que os atos produzam efeitos imediato, ainda que apresentem vícios ou defeitos aparentes.
> O administrado terá que se submeter ao ato, até que ele seja invalidado. >Presunção relativa “iuris tantum” (admite prova em contrário).
>Inverte o ônus da prova (o administrado é que deve provar o erro da administração).
> Presente em todos os atos administrativos.
>Única possibilidade que a presunção de legitimidade é afastada, é que o destinatário do ato administrativo não necessita esperar a declaração de invalidade do ato para poder negar-lhe cumprimento; trata se de ordem manifestamente ilegal dada a servidor público por seu superior hierárquico. GABARITO
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Essa ficou fácil...
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
Conforme delimitado por Di Pietro (2018), "não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação dos atributos do ato administrativo".
Entretanto, foram considerados pela autora: a presunção de legitimidade ou de veracidade, a imperatividade, a executoriedade e a autoexecutoriedade, que correspondem a prerrogativas do poder público, que o colocam em posição de supremacia sobre o particular.
• Legitimidade:
Diz respeito à conformidade do ato com a lei; em razão desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade da Administração - art. 37, da CF/88, que informa toda atuação governamental (MEIRELLES, 2016).
Ressalta-se que "a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade" (MEIRELLES, 2016).
Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem o invoca (MEIRELLES, 2016).
A) CERTA, uma vez que é devedor do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, nos termos do art. 116, V, da Lei nº 8.112 de 1990.
B) ERRADA, tendo em vista que o atributo da legitimidade não pode ser afastado no caso citado na alternativa. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução dos atos, ainda que arguidos de vícios que o levem à invalidade. Além disso, pode-se dizer que o ato administrativo emanado por autoridade incompetente pode ser convalidado.
C) ERRADA, já que o atributo da legitimidade não pode ser afastado no caso citado na alternativa. Aponta-se como consequência da presunção de legitimidade, a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem o invoca.
D) ERRADA, pois cabe a quem invoca comprovar a invalidade do ato.
E) ERRADA, já que cabe a quem invoca comprovar a invalidade do ato.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: A
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Eu vi isso estudando por outro assunto, que bom que os assuntos se convergem em alguns casos
Gabarito letra A :)
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GAB: A
Quando fui fuzileiro naval, um dos nossos ditados me ajudou a responder
"Ordem absurda não se cumpre"
Bons Estudos Guerreiros!!!
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lei 8112
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; RESPOSTA DA QUESTÃO
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.