Art. 13. As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química; ......
Art. 8º São atribuições do Conselho Federal de Química:
h) deliberar sobre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico;
GAB: C. Lei 2.800