SóProvas


ID
2890555
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item seguinte a respeito de improbidade administrativa.

Quando, da conduta ímproba, decorrerem danos de comprovada gravidade, lesivos ao erário, incidirá a responsabilidade objetiva do agente, independentemente da demonstração de má‐fé ou de erro.

Alternativas
Comentários
  • Parei de ler em idependentemetem.
  • Dúvida:

    A responsabilidade não seria subjetiva ? A objetiva é do Estado nesses casos, não ?

  • Ué, mas aconduta não foi ímproba? Então deveria ser responsabilizado, não?

  • A responsabilidade do agente é subjetiva, não objetiva.

  • Gabarito: ERRADO

    A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de ser inadimissível atribuir responsabilidade objetiva àqueles que pratiquem atos de improbidade administrativa, independente da modalidade (prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou contra os princípios). Sendo assim, deverá ser comprovado o dolo e, no caso de prejuízo ao erário, ao menos a culpa para responsabilização do agente.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO CONSIGNOU A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a conduta supostamente ímproba subsumível ao art.10 da Lei nº 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo ou culpa, pois não é admitida a responsabilidade objetiva do agente.

    2. O acórdão recorrido expressamente consignou que "comete ato de improbidade administrativa o agente público que pratica ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons' costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública. Portanto, não há necessidade de se provar a má-fé ou o dolo, mas a simples violação à lei, o que se verifica no presente caso".

    3. Assim, ao considerar desnecessária a demonstração do elemento subjetivo, o acórdão destoa da jurisprudência desse Sodalício quanto à vedação da responsabilização objetiva em sede de improbidade administrativa.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1573240/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • Um macete que sempre me ajuda a responder esse tipo de questão:

    RESPONSABILIDADE

    ESTADO = OBJETIVA

    SERVIDOR = SUBJETIVA

  • ERRADO

    deve ser comprovado o dolo (genérico, conforme entendimento majoritário) para que o agente seja responsabilizado por ato improbo, a culpa é exceção (nos casos de ato que importe prejuízo ao erário).

    responsabilidade objetiva não pressupõe nem dolo nem culpa.

  • Elias R. F.

    A questão falou da "chamada ação de regresso" que é aplicada ao servidor causador do dano, sendo que esta ação só será iniciada quando do pagamento, pelo ESTADO, ao particular lesado. Em todo caso, tenha em mente o seguinte:

    QUANDO FALAR EM ESTADO = EM REGRA, OBJETIVA

    QUANDO FALAR EM AGENTE (QUE SEREMOS NÓS NO FUTURO ;) ) = SERÁ SUBJETIVA.

    Tenha em mente isso: que o estado seria algo de natureza material, não tem sentimentos, mal tem personalidade jurídica kkkk...Contudo, o agente é gente como a gente, ele é, em todo, um ser subjetivista, ou seja, existe personalidade, humanidade. Nunca mais você irá esquecer ou trocar os conceitos.

    Bons estudos amigos!

  • Ao falarmos da lei 8429 a responsabilidade será SS: SEMPRE SUBJETIVA.

  • ERRADO

    deve ser comprovado o dolo (genérico, conforme entendimento majoritário) para que o agente seja responsabilizado por ato improbo, a culpa é exceção (nos casos de ato que importe prejuízo ao erário).

    responsabilidade objetiva não pressupõe nem dolo nem culpa.

  • "Quando, da conduta ímproba, decorrerem danos de comprovada gravidade, lesivos ao erário, incidirá a responsabilidade objetiva do agente (...)"

    Incidirá a responsabilidade subjetiva do agente.

    "(...) independentemente da demonstração de má‐fé ou de erro."

    Dependentemente de dolo ou culpa.

  • Tese 1 do STJ. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Só acrescentando que no caso do artigo 10-A também se exige o DOLO.

    Ou seja,

    Artigos 9, 10-A e 11 = DOLO.

    Artigo 10= DOLO ou CULPA.

  • O comentário do prof. Klaus Negri Costa refere-se à tese de n. 1 da edição n. 38 do "Jurisprudência em Teses" do STJ.

    Att.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429 de 1992:

    Segundo Marçal Justen Filho (2016), "a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão, no exercício da função pública, caracterizada por danosidade ou reprovabilidade extraordinárias, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei". 
    - Espécies de improbidade: artigos 9º, 10, 10 A e 11, da Lei nº 8.429 de 1992.

    STJ n.1 "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429 de 1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".
    Referências:

    Jurisprudências em Teses, 38ª Edição, STJ. 

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429 de 1992, com base na Jurisprudência em Teses, ed. 38. 
  • Gabarito - ERRADO.

     

    1 - É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, EXIGINDO-SE a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios adm, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    Jurisprudência/STJ 14 teses firmadas sobre IMPROBIDADE ADM, são elas: 

     

     

    2) O MP tem legitimidade ad causam P/ a propositura de ACP objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade.

     

    3) O MP estadual possui legitimidade recursal p/ atuar como parte no STJ nas ações de improbidade adm, reservando-se ao MPF a atuação como fiscal da lei.

     

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, §7º, da Lei de Improbidade Adm, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

     

    5) A presença de indícios de cometimento de ATOS ÍMPROBOS autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da L. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

     

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade adm em relação a particulares Q se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agnte público Q praticou a ilicitude.

     

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade adm NÃO obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).

     

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade adm EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    9) Nas ações de improbidade adm, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

     

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade adm implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, SALVO se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

     

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade adm nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92.

     

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ACP por ato de improbidade adm, qndo ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     

    13) Ação de improbidade - indisponibilidade de bens - PODE recair sobre bens anteriores ao ato ímprobo.

     

    14) Agentes políticos; ato D improbidade; termo inicial; prescrição; contagem: DEVE ser do último mandato

  • Agente responde subjetivamente, ou seja, depende de dolo ou culpa. Gab ERRADO
  • Agente responde subjetivamente

  • Responsabilidade OBJETIVA é para a Administração

  • A responsabilidade do agente que comete ato de improbidade é subjetiva, não objetiva.
  • GABARITO:E

     

    A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.


    • Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429 de 1992:


    Segundo Marçal Justen Filho (2016), "a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão, no exercício da função pública, caracterizada por danosidade ou reprovabilidade extraordinárias, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei". 

     

    - Espécies de improbidade: artigos 9º, 10, 10 A e 11, da Lei nº 8.429 de 1992.


    STJ n.1 "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429 de 1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".


    Referências:


    Jurisprudências em Teses, 38ª Edição, STJ. 


    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

     

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429 de 1992, com base na Jurisprudência em Teses, ed. 38. 

  • Gab. ERRADO.

    DICA: Serve para o direito em geral, não apenas direito Adm: Toda vez que a questão contiver a palavra subjetivo, vai estar relacionado a PESSOA ou a VONTADE.

    Neste caso a pessoa do servidor responde subjetivamente e o Estado responde objetivamente podendo entrar com ação de regresso contra o agente público.

  • Responsabilidade do agente é sempre SUBJETIVA.

  • Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Interpretando-se o preceito acima, tem-se entendido que a responsabilização com fundamento na Lei de Improbidade é de natureza subjetiva, exigindo-se a presença de dolo ou de culpa. Não se admite, portanto, responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992 (REsp/STJ 1500812).

    FONTE;ESTRATÉGIA

  • A ÚNICA QUE PERMITE A PUNIÇÃO POR DOLO OU CULPA É = LESÃO AO ERÁRIO .

  • É, essa banca vai além da letra da lei

  • Independente, não, pois prejuízo ao erário também admite culpa

  • STJ n.1 "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429 de 1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".

  • Responsabilidade Objetiva ---- do Estado

    Responsabilidade Subjetiva --- do agente público (sujeito)

  • GABARITO: ERRADO

    RESPONSABILIDADE

    ESTADO = OBJETIVA

    SERVIDOR = SUBJETIVA

    Fonte: Dica da colega Marina Ventura

  • Lesão ao erário admite DOLO ou CULPA, sendo que o agente tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA e o Estado OBJETIVA.
  • ESTADO = OBJETIVA

    SERVIDOR = SUBJETIVA

  • Mesmo sendo subjetiva, precisa do nexo causal (Dolo ou Culpa)