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ID
2890558
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item seguinte a respeito de improbidade administrativa.

Na ação de improbidade, a ausência de notificação do réu para oferecimento de defesa prévia acarreta presunção absoluta de prejuízo ao contraditório, configurando nulidade absoluta insanável e inafastável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

     

    STJ reafirma que ausência de notificação prévia em ação por improbidade não é motivo para anular processo

     

    O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do ministro Herman Benjamin, relator da matéria, deu provimento nesta semana a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás e reafirmou entendimento que a ausência de notificação prévia da parte requerida em ação civil pública por improbidade administrativa não é motivo para decretação da nulidade do processo. O recurso foi interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia acolhido recurso da ex-prefeita de Caldas Novas Magda Moffato Hon para determinar a nulidade absoluta do processo em razão da falta da notificação prévia da ré.

     

    Ao acolher o recurso do MP, em decisão monocrática, o ministro relator argumentou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu no caso. Herman Benjamin também enumerou na decisão precedentes que sustentam a possibilidade de se determinar a indisponibilidade e sequestro de bens para assegurar o ressarcimento ao erário antes do recebimento da petição inicial, o que refuta os argumentos sobre a nulidade levantados pela ex-prefeita.

     

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-que-ausencia-de-notificacao-previa-em-acao-por-improbidade-nao-e-motivo-para-anular-processo#.XFw0ylxKjIU

     

     

     

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  • ''A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).''

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • A ausência de notificação prévio só anulará processo se comprovado prejuízo à defesa.

  • GABARITO ERRADO.

    Só se ocorrer prejuízo que será insanável e inafastável.

  • A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.

  • Tese 4 do STJ. A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • Tese 4 do STJ. A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade Administrativa: 

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018),  "
    o diploma regulador da improbidade administrativa 
    é a Lei nº 8.429, de 2.6.1992 (LIA), cuja estrutura se compõe de cinco pontos principais: (1º) sujeito passivo; (2º) sujeito ativo; (3º) a tipologia da improbidade; (4º) as sanções; (5º) os procedimentos administrativo e judicial". 


    • STJ

    "A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)".
    Acórdãos:  EResp 1008632/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 11/02/2015, DJE 09/03/2015. 
    AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/06/2014.
    Decisões Monocráticas:

    AREsp 484423/MS Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 26/03/2015.

    AREsp 408104/SP Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 22/08/2014.
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. Atlas, 2018.

    STJ

    Gabarito: ERRADO, com base na Jurisprudência do STJ. 
  •  A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo ( pas de nullité sans grief ).

     Precedentes: EREsp 1008632/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014; REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014; AgRg no REsp 1134408/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; EDcl no REsp 1194009/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012; AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011; AgRg no REsp 1218202/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011; AREsp 484423/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/03/2015, DJe 10/04/2015; AREsp 408104/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/08/2014, DJe 03/09/2014; REsp 1269404/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 24/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 497)

  • errado.

    nada é absoluto, só DEUS!

  • Questões com esse nível de radicalismo tendem á estarem erradas.

  • A ausência de notificação prévio só anulará processo se comprovado prejuízo à defesa.

  • Se é pra ferrar o réu, então pode. Essa lógica ajuda muito a acertar as questões que envolve STJ e STF.

  • Nada é absoluto. O universo é cheio de possibilidades e transformações.
  • "A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)".

    Acórdãos: EResp 1008632/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 11/02/2015, DJE 09/03/2015.

  • GABARITO: ERRADO

    Tese 4 do STJ. A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.

  • A ausência poderá gerar nulidade se comprovado prejuízo ao réu

  • A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver prejuízo comprovado. Esse é um dos entendimentos já pacificados no Superior Tribunal de Justiça.

  • A ausência de notificação prévio só anulará processo se comprovado prejuízo à defesa.

  • Complementando o entendimento:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A notificação dos réus É FASE PRÉVIA E OBRIGATÓRIA nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu. PORÉM, a não observância da notificação prévia (art. 17, parágrafo 7º) é causa de NULIDADE RELATIVA, é dizer, só gera nulidade dos atos processuais seguintes quando, além de alegada oportunamente, restar comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. STJ 1.184.973/MG.