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Da leitura do art. 168 da lei 8112 dá pra entender que não há uma ampla discricionariedade, como afirma a assertiva.
O relatório da comissão deve ser acatado no julgamento, exceto quando for contrário às provas dos autos.
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ERRADA
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Assim, o julgador só poderá aplicar sanção diversa do relatório da comissão, caso contrário às provas produzidas.
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ERRADA
8.112
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Ampla discricionariedade? Forçou demais.
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´´Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.`` Ou seja, se o relatório da comissão contrariar as provas, haverá , também, uma desvinculação, por parte da autoridade julgadora, da sugestão penal apresentada pela comissão.
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Gabarito: ERRADO
Em síntese:
A autoridade julgadora PODERÁ, MOTIVADAMENTE:
-> Agravar a penalidade proposta;
-> Abrandá-la; e
-> Isentar o servidor da responsabilidade
DESDE QUE...
O relatório da comissão contrarie as provas dos autos (Caso contrário, O julgamento acatará o relatório da comissão).
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O que o cara fumou antes de criar essa questão? Essa Quadrix tá uma coisa de louco
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A autoridade julgadora não está vinculada à penalidade sugerida por comissão disciplinar, detendo ampla discricionariedade na dosimetria da sanção a ser aplicada ao agente faltoso.
O que deixou a questão errada foi a palavra AMPLA
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"Ampla discricionariedade" já deixa com uma pulga atrás da orelha. Desconfie dos conceitos que os enunciados trazem.
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Pessoal, essa questão tá estilo QUADRIX de ser, linguajar bem robuscado pra confundir os que não leem e interpretam.
Traduzindo a questão para uma linguagem mais informal: A autoridade julgadora ela não precisa obedecer o que foi decidido com os servidores estáveis que fizeram parte da comissão(ou seja, falando abertamente, não observar o relatório), pois ela pode fazer a dosimetria da sanção do jeito que ela quiser.
Dai fica muito fácil saber que é ERRADO, pois a autoridade competente precisa levar em conta a comissão para poder saber qual sanção aplicar, já é pré-definida em lei.
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.
Primeiramente, pode-se dizer que o processo administrativo disciplinar é instaurado por portaria da autoridade competente, em que são descritos os atos e os fatos a apurar, são indicadas as infrações a serem punidas e é designada a comissão processante.
A comissão deve ser constituída por funcionário efetivo - de categoria igual ou superior ao do acusado, respeitando a hierarquia, que sustenta o processo administrativo. A comissão tem plena liberdade na instrução do processo, no que se refere à colheita de provas, pode recorrer a peritos especializados e assessores técnicos, ouvir testemunhas, entre outros (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016).
Após a instrução, a comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando os dispositivos infringidos. "No julgamento a autoridade competente deverá sempre fundamentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para condenação quanto para absolvição" (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016).
• STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 9034536-96.2017.1.00.0000 DF 9034536-96.2017.1.00.0000 DJe 120 18/06/2018. Julgamento: 13/06/2018.
"A autoridade julgadora pode, desde que o faça motivadamente, aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, fazendo a análise jurídica que entender correta, mesmo sem apontar erro quanto ao quadro fático apresentado".
Referências:
MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
STF
Gabarito: ERRADO, com base no RMS 9034536-96.2017.1.00.0000 DF, do STF, a autoridade julgadora pode, desde que o faça motivadamente, aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, fazendo a análise jurídica que entender correta".
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Foda colocarem a questão como errada por causa desse ampla.
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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a profesora do qc falou falou e não explicou anda com nada.
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ERRADA
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Além disso, consta o seguinte:
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ou seja, a autoridade julgadora não tem ampla liberdade na dosimetria.
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RESUMO: a autoridade julgadora pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão, bem como não aplicar, mas precisa motivar. A discricionariedade é LIMITADA.
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GABARITO: ERRADO
Do Julgamento
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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imagine as provas de nível superior da Quadrix.
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 8.112/90: Art. 168 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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gaba ERRADO
questão de lógica, se não tivesse que acatar porque eu ia tirar 3 servidores estáveis do seu serviço para fazer o relatório... deixava a autoridade julgar sozinha...
pertencelemos!
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A autoridade julgadora não está vinculada à penalidade sugerida por comissão disciplinar? Evidente que sim, mas a banca resolveu que não. Ninguém merece.
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Afirmativa errada, pois a discricionariedade da autoridade julgadora é limitada como podemos ANALISAR no artigo 168 em seu parágrafo único: Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente: 1º agravar a penalidade proposta, 2º abrandá-la ou 3º isentar o servidor de responsabilidade.
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ART 168 8112 não trás essa ampla discricionariedade, mas sim que deve ser acatado no julgamento, salvo se as provas forem contrárias aos autos.