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ID
2890567
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir a respeito de processo administrativo disciplinar.

A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor somente é indispensável quando de seu indiciamento, admitindo‐se, na portaria de instauração do processo disciplinar, narrativa genérica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    "A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei nº 8.112/1990."

     

    "Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente, não enseja a sua nulidade, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução."

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/89962318/djce-judiciario-17-04-2015-pg-6

     

    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-versao-janeiro-2017.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • CERTO

    pormenorizada=detalhado

    Para começar o PAD em si não precisa ser detalhado.

    Não prejudica o contraditório ou a ampla defesa do servidor a mudança, no curso do processo administrativo disciplinar, do enquadramento legal conferido aos fatos descritos na portaria de instauração ou em seu indiciamento. (CERTO)

    bons estudos

  • Na portaria de instauração não há necessidade de detalhamento dos fatos e provas, só no indiciamento.

    8.112

    Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

  • Boa noite. Alguém pode deixar mais explícita essa questão?

  • Gabarito: CERTO

     

    Excelente Manual de Processo Administrativo Disciplinar, citado pelo colega André Aguiar, publicado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União!

     

    Deixo aqui o link para quem não tiver nada para ler e quiser se deliciar com algo diferente numa tarde ensolarada de domingo! 

     

    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-maio-2017.pdf

  • Questão correta e muito boa de se praticar!

    A chamada portaria inaugural é um procedimento administrativo destinado a iniciar o PAD. Nela não são necessárias discriminações prolixas ou específicas, mas apenas dar visto público para a autoridade competente julgadora do processo.

    Não prejudicar a ampla defesa e o contraditório uma vez que não são geradas provas ou sequer novos argumentos.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar. 

    Segundo Meirelles e Burle Filho (2016), "o Processo Administrativo Disciplinar, também chamado impropriamente inquérito administrativo, é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração". 
    O processo administrativo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente, em que se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando a comissão processante - presidida por integrante mais categorizado (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016). 
    A Comissão especial ou permanente deverá ser constituída por funcionário efetivo - com a categoria igual ou superior à do acusado, para que não seja quebrada a hierarquia, que sustenta o processo administrativo (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016). 
    • STJ:
    - EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO RELATIVO AO DOLO OU À CULPA QUANDO DA PRÁTICA DA CONDUTA FUNCIONAL. DESNECESSIDADE.SER-VENTUÁRIA DA JUSTIÇA. LEI DE REGÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR. CÓ-DIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO E ACÓRDÃO Nº 7.556, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA. LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que, tão somente, na fase seguinte o termo de indiciamento que se faz necessário especificar detalhadamente a descrição e a apuração dos fatos. Com maior razão, portanto, não implica em nulidade a ausência de descrição dos elementos relativos à culpa ou ao dolo quando da prática da conduta infracional.(STJ - RMS 24138/PR, 2007/0107695-0 Relatora Min. Laurita Vaz, Data do Julgamento: 06/10/2009, 5ª Turma, Data da Publicação: 03/11/2009).
    - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO DE DEMISSÃO IMINENTE E ATUAL. JUSTO RECEIO EVIDENCIADO. LEGITIMIDA PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    (...)
    3. A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts.  151 e 161, da Lei nº 8.112/90. (STJ - MS 8030/DF, 2001/0158479-7, Rel. Min. Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.06.2007, 3ª Seção, Data Publicação: 06.08.2007)
    Referências:

    MARCIO, Leonardo. Portaria instauradora do PADs viola princípios e regras legais. Conjur. 22 jul. 2015.
    STJ 

    Gabarito: CERTO, de acordo com RMS 24138/PR, 2007/0107695-0 e MS 8030/DF, 2001/0158479-7, do STJ, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não depende de minuciosa descrição dos fatos imputados. Salienta-se que a descrição minuciosa dos fatos é essencial na fase de indiciamento. 
  • essa prova foi pesada no direito adminstrativo heim

  • Nem entendi o enunciado.

  • tendi foi nada.Estudo para carreiras policiais.Quando se faz provas para carreiras administrativas sente-se uma boa diferença nas questões.

  • Excelente Manual de Processo Administrativo Disciplinar, citado pelo colega André Aguiar, mas o bichinho tem mais de 300 páginas.

  • Certo.

    Instauração do processo--> Não precisa de descrição detalhada (é válido descrição genérica dos fatos).

    Indiciamento--> é obrigatório o detalhamento dos fatos nos mínimos detalhes.

  • "num entendi o que ele falo"

    kkkkk

  • Súmula 641/STJ - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

  • Imagina na portaria ja falar tudo que se sabe do servidor!!!!

  • Como poderia detalhar se ainda não foi investigado?

  • A portaria não é o dispositivo adequado para detalhamento do processo.