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ID
2890600
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente a respeito da Administração Pública.

A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, à qual é atribuída eficácia retroativa, não lhe confere direito a promoções ou a progressões funcionais que alcançaria à data em que deveria ter sido inicialmente nomeado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    Resumindo :) 

    Para ter acesso a promoção ou progressão a pessoa tem que efetivamente trabalhar, pois não está em jogo apenas o critério temporal.

     

     

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório."

     

    * É importante salientar que, na jurisprudência do STF e do STJ, para que qualquer servidor receba valores, promoções ou progressões funcionais em razão do cargo, faz-se necessário o efetivo exercício do cargo. Portanto, como regra, configurada a situação na qual não haja o efetivo exercício do cargo, não é possível discutir sobre o recebimento de indenização, promoções e progressões funcionais, sendo estas indevidas.
     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346115

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/533527993/recurso-especial-resp-1238344-mg-2011-0032494-0/inteiro-teor-533528003

     

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229489,61044-Consideracoes+sobre+o+direito+do+candidato+a+indenizacao+decorrente

     

     

     

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  • Servidor não recebe retroativamente pois o STF entende que não basta o tempo para caracterizar a promoção.

  • Gabarito: CERTO

    Vedada promoção funcional retroativa nas nomeações por decisão judicial, decide Plenário

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.

    Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação".

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346115&caixaBusca=N

  • Beleza...mas onde a CF/88 menciona isso? A questão dispõe "Segundo a CF/88..."

  • Em qual, artigo, inciso ou parágrafo encontra-se esse tema ?

    Se alguém souber, publique aqui, por favor.

  • A questão diz segundo a CF, mas onde a CF/88 menciona isso?

  • Obrigado, Leandro Lima!

  • Precisa saber jurisprudência pra ganhar R$ 2.500 reais?

  • Cristian, olha a banca, chata pra crlh

  • QUESTÃO RIDÍCULA PARA O CARGO. ERREI, MAS TENHO CERTEZA QUE SERVIU COMO APRENDIZADO

  • Lembrando que, embora não caiba nesses casos o direito à progressão funcional nem à promoção, poderá caber INDENIZAÇÃO quando decorrente de situação de ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido."

    (STF - RE 724.347, Plenário, rel. Ministros Roberto Barroso, julgado em 26.2.2015)"

  • CERTO

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

  • "O servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional RETROATIVA". STF

  • não achei na cf 88 -.-

  • Dylian Conde Lopes É JURISPRUDÊNCIA pura! Não tem na constituição. Essas bancas fazem isso, pois sabem que ne todos leem. F#da!

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

  • Segundo a CF/88.....atá.

  • Segundo a CF88... qual a jurisprudência do STJ? kkk tnc

  • Banca escrota
  • Ainda que exista erro não trabalhou não tem direito é bem justo né

  • Aguardando ansiosamente o dia em que o QC vai fazer um filtro que me permita excluir as questões da Quadrix da minha vida.
  • Rapaz, essa banca zoou geral. Questões definitivamente aquém do cargo.

  • Esta Certa. Acertei, mas foi pensando que ia errar. Não sei como pode uma pergunta dessa para esse cargo. Essas banquinhas mequetrefes estão se superando na pilantragem.

  • GABARITO: CERTO

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

  • Desnecessário esse tipo de questão para o cargo, até pq o capitulo VIII - Adm publica, onde fica o art 37 e os demais é imenso e ela poderia extrair varias questões legais. Essas bancas eu nao sei nao.

    Segue o entendimento que ela quis que voce soubesse:

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório."

     * É importante salientar que, na jurisprudência do STF e do STJ, para que qualquer servidor receba valores, promoções ou progressões funcionais em razão do cargo, faz-se necessário o efetivo exercício do cargo. Portanto, como regra, configurada a situação na qual não haja o efetivo exercício do cargo, não é possível discutir sobre o recebimento de indenização, promoções e progressões funcionais, sendo estas indevidas.