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Certo :)
A colaboração premiada é um meio para obtenção de prova.
Logo, o investigado (delatado) e seu advogado têm direito de acesso aos autos da delação para que possam exercer o pleno direito de defesa.
Em consequência, eles podem ter acesso aos nomes dos membros do MP, pois daí abre-se a possibilidade de alegar impedimento ou suspeição (STF, PET 5.700)
Questãos nível Raquel Dodge (Procuradora-Geral da República) :)
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era so lembrar do lula
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GOSTARIA DE SABER QUAL É O INCISO QUE CONSTA ISSO AI!
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Certo
Art. 4o,§ 9 , da Lei 12.850/2013 - Da Colaboração Premiada.
Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
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essa pergunta em português,singuinifica o que ?
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O membro do MP assina o acordo tbm, presume-se isso
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Macete -> lembre-se do LULA e você não erra tal questão!
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Alguém sabe me dizer em qual item do edital se encaixou essa questão?
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Isso estava no edital pra agente ??? Tá repreendido
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Creio que esteja relacionado com contraditório (ser informado sobre as acusações) e ampla defesa
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Art 5° LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
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PENSA ASSIM: tenho direito de saber até quem me prende, por que não teria daqueles que estão produzindo prova no que diz respeito a mim ?
bons estudos.
CERTO
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FOCO!
Relaxa galera....
é jurisprudência.......
stj.........
sem choro...............................................ESTUDEM
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Condão é my eggs
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O que diz a PET 5.700/DF a respeito da colaboração premiada:
"É por tal razão que se impõe assegurar ao Advogado, em nome de seu constituinte, o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da investigação penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria elaboração da defesa técnica por parte do interessado.
É fundamental, no entanto, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal.
O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o interessado, qualquer interessado, tenha pleno acesso aos dados probatórios que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados ou a eles regularmente apensados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.
O fato irrecusável, no exame da questão do acesso a procedimentos estatais em regime de sigilo – especialmente naqueles casos em que o Estado se vale do instituto da colaboração premiada –, é um só: o delatado – como assinala a doutrina (FREDERICO VALDEZ PEREIRA, “Delação Premiada – legitimidade e procedimento”, p. 124/125, item n. 4.2.3.1, 2013, Juruá) –, tem, constitucionalmente, o direito de confrontar, em sede processual, o colaborador ou delator em razão da prerrogativa do contraditório, assegurada, em juízo, a quem sofre imputação penal deduzida pelo Estado".
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CERTO
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Embora a justiça atual não seja perfeita, se é que existe alguma perfeita, o que foi posto na questão diz respeito a própria noção de legalidade, pois ninguém pode ser acusado de algo sem saber quem o acusou e do que o acusou! Para quem leu o livro "o processo" de Frans kafta irá entender melhor!