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ID
2890783
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração geral e pública, julgue o item

A descentralização da execução de programa de responsabilidade do GDF, mediante convênio, está condicionada à existência de condições para a consecução de seu objeto e deve ser compatível com as atribuições estatutárias ou regimentais dos entes envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: CERTO 
    GDF - Governo do Distro Federal

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

    Disposições Iniciais

     

    Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

     

    § 2º A descentralização da execução, MEDIANTE Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo.

     

    Avante e constante - 2019.

    TMJ - DeltaCaveira10

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

    Primeiramente, pode-se dizer que o convênio pode entendido como "o ajuste entre órgão ou entidades do Poder Público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação" (MEDAUAR, 2018).
    "Convênio é acordo, mas não é contrato" (STF, RTJ 141, 619).
    Conforme delimitado por Meirelles (2016), no convênio, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Nele a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver somente diversificação na cooperação de cada um, para alcançar um objetivo comum. 
    GDF - Governo do Distrito Federal 
    Instrução Normativa nº 1 de 22 de dezembro de 2005  - Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e dá outras providências. 
    Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente. 
    §2º A descentralização da execução, mediante Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para a consecução de seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo. 
    Referências:

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    Gabarito: CERTO, com base no art.1º, §2º , da Instrução Normativa, nº 1 de 22 de dezembro de 2005. 
  • Gabarito: CERTO, com base no art.1º, §2º , da Instrução Normativa, nº 1 de 22 de dezembro de 2005. 

    A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

    Primeiramente, pode-se dizer que o convênio pode entendido como "o ajuste entre órgão ou entidades do Poder Público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação" (MEDAUAR, 2018).

    "Convênio é acordo, mas não é contrato" (STF, RTJ 141, 619).

    Conforme delimitado por Meirelles (2016), no convênio, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Nele a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver somente diversificação na cooperação de cada um, para alcançar um objetivo comum. 

    GDF - Governo do Distrito Federal 

    Instrução Normativa nº 1 de 22 de dezembro de 2005 - Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e dá outras providências. 

    Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente. 

    §2º A descentralização da execução, mediante Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para a consecução de seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo. 

    Referências:

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.