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Gaba: CERTO
GDF - Governo do Distro Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Disposições Iniciais
Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
§ 2º A descentralização da execução, MEDIANTE Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo.
Avante e constante - 2019.
TMJ - DeltaCaveira10
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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.
Primeiramente, pode-se dizer que o convênio pode entendido como "o ajuste entre órgão ou entidades do Poder Público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação" (MEDAUAR, 2018).
"Convênio é acordo, mas não é contrato" (STF, RTJ 141, 619).
Conforme delimitado por Meirelles (2016), no convênio, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Nele a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver somente diversificação na cooperação de cada um, para alcançar um objetivo comum.
GDF - Governo do Distrito Federal
Instrução Normativa nº 1 de 22 de dezembro de 2005 - Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e dá outras providências.
Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
§2º A descentralização da execução, mediante Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para a consecução de seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo.
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: CERTO, com base no art.1º, §2º , da Instrução Normativa, nº 1 de 22 de dezembro de 2005.
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Gabarito: CERTO, com base no art.1º, §2º , da Instrução Normativa, nº 1 de 22 de dezembro de 2005.
A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.
Primeiramente, pode-se dizer que o convênio pode entendido como "o ajuste entre órgão ou entidades do Poder Público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação" (MEDAUAR, 2018).
"Convênio é acordo, mas não é contrato" (STF, RTJ 141, 619).
Conforme delimitado por Meirelles (2016), no convênio, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Nele a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver somente diversificação na cooperação de cada um, para alcançar um objetivo comum.
GDF - Governo do Distrito Federal
Instrução Normativa nº 1 de 22 de dezembro de 2005 - Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e dá outras providências.
Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
§2º A descentralização da execução, mediante Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para a consecução de seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo.
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.