SóProvas


ID
2890954
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Avalie as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) § 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses

    B) MESMA RESPOSTA DA LETRA A.

    C) Art.10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (ALTERNATIVA CORRETA)

    D) § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

     

    (ALTERAÇÃO) Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício 

    E) plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade

    cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor

  • questão com gabarito erroneo....artigo considerado incompleto...isso que dar fazer prova de bancas fracas e inocuas

  • Esse "exclusivamente" engana qualquer despercebido

  • A-  Respeitado o interstício de 18 meses, e não 24 meses conforme afirma a questão.

    B- Misturou Progressão por Capacitação Profissional é Progressão por Mérito Profissional.

    Colocarei os dois parágrafos do Art. 10 para melhor entendimento.

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    § 1 Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

    § 2 Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    C- Correta, conforme pode observa no Art.10.

    D- Inverteu novamente os conceito, o CORRETO seria:

    II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições.

    E- Trocou os conceito de CARGO por PLANO DE CARREIRA.

    I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

    Obs:

    Tiver errado alguma coisa, favor corrigir.

  • Progressões:

    - Por CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: mudança de nível de capacitação no mesmo cargo - interstício de 18 meses;

    - Por MÉRITO PROFISSIONAL: mudança para o padrão de vcto imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício.

     

    Atenção para o art. 10-A da Lei 11.091. Não são mais 2 anos de interstício para a Progressão por Mérito Profissional!

     

    Art. 10-A: A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.                     (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

  • Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

  • Só corrigindo a colega Fran Liberato, (Art. 10 § 2º) a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE A CADA 2 ANOS de efetivo exercício desde de que o servidor apresente resultado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    Foco que um dia vai !!!

  • A) interstício de 18 meses para progressão por mérito profissional e por capacitação;

    B) progressão por mérito profissional, e, conforme o artigo 10-A da lei 11.091/2005, passa a ser 18 meses de efetivo exercício e não 24 como diz a assertiva;

    C) Corretíssima

    D) "é a mudança para padrão de vencimento imediatamente subsequente."

    E) Plano de carreira é isso.

    OBS.: Esqueçam a parte da lei que fala que é 24 meses de efetivo exercício para progressão por mérito, visto que começou a vigência de que seria 18 meses desde 2008 e já estamos em 2019.

  • Progressões:

    - Por CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: mudança de nível de capacitação no mesmo cargo - interstício de 18 meses;

    - Por MÉRITO PROFISSIONAL: mudança para o padrão de vcto imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício.

     

    Atenção para o art. 10-A da Lei 11.091. Não são mais 2 anos de interstício para a Progressão por Mérito Profissional!

     

    Art. 10-A: A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.                     (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

     

  • e ai bebê, vamo arrasar?

  • GAB : C

  • C