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A) § 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses
B) MESMA RESPOSTA DA LETRA A.
C) Art.10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (ALTERNATIVA CORRETA)
D) § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
(ALTERAÇÃO) Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
E) plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade
cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor
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questão com gabarito erroneo....artigo considerado incompleto...isso que dar fazer prova de bancas fracas e inocuas
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Esse "exclusivamente" engana qualquer despercebido
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A- Respeitado o interstício de 18 meses, e não 24 meses conforme afirma a questão.
B- Misturou Progressão por Capacitação Profissional é Progressão por Mérito Profissional.
Colocarei os dois parágrafos do Art. 10 para melhor entendimento.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1 Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2 Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
C- Correta, conforme pode observa no Art.10.
D- Inverteu novamente os conceito, o CORRETO seria:
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições.
E- Trocou os conceito de CARGO por PLANO DE CARREIRA.
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
Obs:
Tiver errado alguma coisa, favor corrigir.
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Progressões:
- Por CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: mudança de nível de capacitação no mesmo cargo - interstício de 18 meses;
- Por MÉRITO PROFISSIONAL: mudança para o padrão de vcto imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício.
Atenção para o art. 10-A da Lei 11.091. Não são mais 2 anos de interstício para a Progressão por Mérito Profissional!
Art. 10-A: A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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Só corrigindo a colega Fran Liberato, (Art. 10 § 2º) a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE A CADA 2 ANOS de efetivo exercício desde de que o servidor apresente resultado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Foco que um dia vai !!!
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A) interstício de 18 meses para progressão por mérito profissional e por capacitação;
B) progressão por mérito profissional, e, conforme o artigo 10-A da lei 11.091/2005, passa a ser 18 meses de efetivo exercício e não 24 como diz a assertiva;
C) Corretíssima
D) "é a mudança para padrão de vencimento imediatamente subsequente."
E) Plano de carreira é isso.
OBS.: Esqueçam a parte da lei que fala que é 24 meses de efetivo exercício para progressão por mérito, visto que começou a vigência de que seria 18 meses desde 2008 e já estamos em 2019.
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Progressões:
- Por CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: mudança de nível de capacitação no mesmo cargo - interstício de 18 meses;
- Por MÉRITO PROFISSIONAL: mudança para o padrão de vcto imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício.
Atenção para o art. 10-A da Lei 11.091. Não são mais 2 anos de interstício para a Progressão por Mérito Profissional!
Art. 10-A: A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
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e ai bebê, vamo arrasar?
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GAB : C
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C