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licença NÃO permitida ao servidor em estágio probatório
MATRACA
Licença para Mandato classista
Licença para Tratar de assuntos particulares
Licença para CApacitação
GAB: A
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Qual o erro da Letra E?
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (O item E erra ao generalizar para toda a Adminstração Pública)
(....)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
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July, o erro da letra E está em afirmar que pode ser em qualquer esfera quando, na verdade, é somente na esfera federal.
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Em estágio probatório não se pode ouvir MC CATRA
Mandato Classista
CApacitação
TRAtar de assuntos particulares
Fonte: Colegas do QC
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GABARITO: A
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Art. 20
§ 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (não é em qualquer esfera)
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As licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar:
MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)
A parte do MÊS trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.
Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!
Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório:
MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.
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Lei 8112
Art. 20
§ 5 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
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Dindinha2012, só uma pequena correção (esses afastamentos são muito fáceis de serem confundidos quanto à suspensão ou não da contagem do estágio probatório):
No seu comentário, as letras "S" de MESADAS foram trocadas uma pela outra (o que faz diferença, porque uma licença não suspende o prazo de contagem do estágio probatório, "Serviço Militar", já a outra suspende, "Servir em organismo internacional".
O correto fica assim:
As licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar:
MESADAS!
M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Serviço Militar (Licença)
A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);
A parte do MÊS trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.
Bons estudos!
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Art. 20 - § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
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MATRACA
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Resumão de Estágio Probatório:
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1) Não pode: mandato classista, tratar de interesses pessoais e licença capacitação.
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2) Pode e suspende a contagem do estágio probatório: licença familiar, afastamento do cônjuge, atividade política, servir em organismo internacional e participar em curso de formação em outro cargo da adm. pública federal.
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3) Pode e não suspende a contagem do estágio probatório: prestação de serviço militar.
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Gabarito: A
Servidor pode se afastar durante o estágio probatório = DASP(mnemônico)
D = doença em pessoa da família;
A = afastamento do cônjuge ou companheiro;
S = serviço militar;
P= política(atividade).
Bons estudos!!
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O servidor público em estágio probatório não pode:
Mandato Classista;
Tratamento de interesses particulares;
Capacitação.
O afastamento tem que ser para participar de curso de formação na Administração Pública Federal.
A.
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Complementando demais colegas, como a questão fala de LICENÇAS e AFASTAMENTOS, o servidor em estágio probatório também NÃO poderá se afastar para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (benefício previsto nos Art. 96-A da Lei 8112/90).
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§ 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1 A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4 As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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GABARITO A
Licenças e afastamento que poderá ser concedido durante o estágio probatório:
i. Licença por motivo de doença de pessoa da família;
ii. Para serviço militar;
iii. Para atividade política {art. 86};
iv. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
v. Para exercício de mandato eletivo {art.94};
vi. Para estudo ou missão no exterior;
vii. Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
viii. Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo federal {Art.20§4º}.
Logo, não é em qualquer esfera da Administração Pública
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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MC CATRA: PAI DOS ESTAGIÁRIOS, PAI DE TODO MUNDO.
Licença para Mandato Classista
Licença para Capacitação
Licença para Tratar de assuntos particulares
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Licenças proíbidas no estágio probatório: Capacitação
Mandato Classista
Tratar de interesses particulares
Logo a resposta certa é a letra A.
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Quando estiver em ESTÁGIO PROBATÓRIO, servidor não pode abrir a MATRACA:
MAndato classista
TRAtar de assunto particular
CApacitação
Licenças e Afastamentos que podem ser concedidos: MESADAS
AFASTAMENTOS (NESSE CASO NÃO SE INTERROMPE O ESTÁGIO PROBATÓRIO):
Mandato eletivo
Estudo ou missão no exterior
Servir em Organismo Internacional
LICENÇAS:
Atividade Política
Doença em pessoa da família
Afastamento cônjuge ou companheiro
Serviço militar
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Estágio probatório:
Segundo Di Pietro (2018), "o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência".
• O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos indicados no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(...)
§5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Conforme delimitado no Parecer da AGU (2015), no parágrafo §5º do art. 20, da Lei nº 8.112/90, somente foi prevista expressamente a suspensão do estágio probatório durante as licenças e afastamentos:
- por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
- por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro (art.84, §1º);
- para atividade política (art.86);
- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art.96); e
- para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
A) CERTA, com base no art. 20, §5º c/c art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90.
B) ERRADA, uma vez que não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
C) ERRADA, tendo em vista que não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
D) ERRADA, pois não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
E) ERRADA, uma vez que é prevista a suspensão do estágio probatório durante para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Referências:
AGU - PGR - Departamento de Consultoria - Parecer nº 00041/2015/DEPCONSU/PGF/AGU - Licenças e Afastamentos
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: A
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Estágio probatório:
Segundo Di Pietro (2018), "o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência".
• O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos indicados no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(...)
§5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Conforme delimitado no Parecer da AGU (2015), no parágrafo §5º do art. 20, da Lei nº 8.112/90, somente foi prevista expressamente a suspensão do estágio probatório durante as licenças e afastamentos:
- por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
- por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro (art.84, §1º);
- para atividade política (art.86);
- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art.96); e
- para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
A) CERTA, com base no art. 20, §5º c/c art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90.
B) ERRADA, uma vez que não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
C) ERRADA, tendo em vista que não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
D) ERRADA, pois não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
E) ERRADA, uma vez que é prevista a suspensão do estágio probatório durante para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Referências:
AGU - PGR - Departamento de Consultoria - Parecer nº 00041/2015/DEPCONSU/PGF/AGU - Licenças e Afastamentos
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: A
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Licenças permitidas ao servidor em EP:
1. Doença em pessoa da família;
2. Afastamento do cônjuge/companheiro;
3. Licença para o serviço militar;
4. Licença para atividade política.
Licenças proibidas ao servidor em EP: ma - tra - ca
5. Mandato classista;
6. Tratar de interesses particulares;
7. Capacitação.
Licenças em que o EP é suspenso:
1. Doença em pessoa da família;
2. Afastamento do cônjuge/companheiro;
4. Atividade política.
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É preciso corrigir o argumento usado pela Luísa Queiroz atribuído ao item 'E", pois não é o caso. Mesmo porque o item "A" estaria assim, dentro do mesmo critério, qual seja, "razão de suspensão do estágio probatório." Então por que a alternativa "E" está errada? Porque a banca disse mais do que registra a Lei, quando usou a expressão -, "qualquer esfera da administração pública."
A Lei 8112/90, em comento, é aplicada exclusivamente à União (não se aplica, portanto, aos estados, Distrito Federal e municípios). Também não se aplica às Sociedades de Economia Mista, Empresas Publicas e Celetistas.
Acrescente-se, ainda, que, no EP (Estágio Probatório) estas espécies de licenças suspendem-no, se concedidas, a saber: 1) Doença em pessoa da família;2)Afastamento do cônjuge ou companheiro; 3)Atividade política; e, 4) Serviço em organismo internacional.
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Erro da letra E:
Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em qualquer esfera da Administração Pública.
Justificativa:
Lei 8.112 Art. 20:
4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
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Redundante, mas repito: só vi palavras como tudo, nada, qualquer, apenas estarem contidas em alternativas corretas raras vezes em noções de informática.
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O servidor em EP terá direito a:
(a) licença por motivo de doença em pessoa da família; - Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.
(b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; - Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.
(c) licença para o serviço militar;
(d) licença para atividade política; - Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.
(e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
(f) afastamento para estudo ou missão no exterior;
(g) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;- Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.
(h) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal. Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Estágio probatório:
Segundo Di Pietro (2018), "o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência".
• O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos indicados no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(...)
§5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Conforme delimitado no Parecer da AGU (2015), no parágrafo §5º do art. 20, da Lei nº 8.112/90, somente foi prevista expressamente a suspensão do estágio probatório durante as licenças e afastamentos:
- por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
- por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro (art.84, §1º);
- para atividade política (art.86);
- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art.96); e
- para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
A) CERTA, com base no art. 20, §5º c/c art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90.
B) ERRADA, uma vez que não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
C) ERRADA, tendo em vista que não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
D) ERRADA, pois não se encontra nas hipóteses do §5º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90.
E) ERRADA, uma vez que é prevista a suspensão do estágio probatório durante para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Referências:
AGU - PGR - Departamento de Consultoria - Parecer nº 00041/2015/DEPCONSU/PGF/AGU - Licenças e Afastamentos
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: A
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A - Correto
B, C e D - Erradas
Licenças NÃO permitida ao servidor em estágio probatório:
MATRACA
Licença para Mandato classista.
Licença para Tratar de assuntos particulares.
Licença para CApacitação.
E - Errado - Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em qualquer esfera (Não é qualquer esfera! Deverá ser na esfera FEDERAL) da Administração Pública.