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Letra A - Inexigível, art. 25, III
Letra B - Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Letra C - errada
Letra D - 10% art. 24, I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Letra E - CORRETA
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XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
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A)
Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Inexigibilidade ( art.25, III)
B)
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 6 meses, prorrogáveis por igual período. (art.24, IV - prazo máximo de 180 dias)
C)
Para concessão ou permissão de prestação de serviço público, desde que comprovada capacidade técnica, econômica e financeira do concessionário ou permissionário. (o rol do art.24 é taxativo e não traz essa hipótese e essas comprovações são exigências para a habilitação nas licitações!!!)
D)
Para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93. (art.24, I - até 10%)
obs: De acordo com o §1º do art.24. o percentual será de 20% para COMPRAS, OBRAS e SERVIÇOS contratados por:
CONSÓRCIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA PÚBLICA
AUTARQUIA
FUNDAÇÃO QUALIFICADA = AGÊNCIAS EXECUTIVAS
E) GABARITO!!!
Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (ART.24, XXV)
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O SEGREDO É LER, ESCREVER SEPARADINHO O QUE É DISPENSÁVEL O QUE É DISPENSADA, INEXIGÍVEL...
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito deuso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
Vamo q vamooo!!!!
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O item C tenta nos confundir com o que traz o inciso XXII: na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica
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Uma sugestão dada por um professor, foi decorar o que é dispensável, e dispensada.. o resto será inexigibilidade.
dica:
Inexigível: não existe competição
Dispensável: Existe competição, porém é ato discricionário
Dispensada: Existe competição, porém é vinculada.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Inexigibilidade - art. 25, da Lei nº 8.666/93:
Hipóteses em que se verifica a inviabilidade de competição. O rol do art. 25 não é exaustivo, mas exemplificativo, pois admite outras hipóteses, em que se verifica a inviabilidade de competição (AMORIM, 2017).
- Fornecedor exclusivo;
- Contratação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados;
- Contratação de Serviços Artísticos.
• Dispensa:
Art. 17, Lei nº 8.666/93 - Dispensada;
Art. 24, Lei nº 8.666/93 - Dispensável.
A) ERRADA, uma vez que na referida alternativa foi descrita hipótese de inexigibilidade - art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, tendo em vista que o prazo máximo é de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADA, já que no art. 24, não consta a hipótese indicada na alternativa. Conforme delimitado por Amorim (2017) "as hipóteses previstas para que o administrador deixe de realizar licitação como condição para contratação estão taxativamente previstas no art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993. Portanto, em tais casos, será discricionária a decisão de fazer ou não a licitação, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração".
D) ERRADA, uma vez que é para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23.
E) CERTA, com base no art. 24, XXV, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E
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Definitivamente, hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação é o terror dos concurseiros.
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XXV
Na contratação realizada por instituição científica e tecnológica -ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação e protegida.